Instaladores e reparadores de internet, TV por assinatura e telefonia passam boa parte do dia no alto de postes, manuseando cabos a poucos centímetros da rede de energia elétrica. Mesmo assim, muitos nunca receberam adicional de periculosidade, porque a empresa diz que eles trabalham “com telecomunicações, não com eletricidade”. O TST tem uma orientação específica sobre essa situação há quase duas décadas.
O que diz a OJ 347 do TST
A Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-1 do TST estabelece que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
A razão é simples: os postes são compartilhados. As redes de telecomunicações, internet e TV a cabo ficam penduradas nos mesmos postes das distribuidoras de energia, abaixo dos cabos energizados. Para instalar, emendar, trocar ou retirar um cabo, o trabalhador sobe no poste e atua próximo à rede elétrica, exposto ao risco de choque, de arco elétrico e de queda provocada por descarga.
Vale para internet e TV a cabo também
Embora a OJ fale em empresas de telefonia, a jurisprudência do TST tem aplicado o mesmo raciocínio a instaladores e técnicos de internet por fibra óptica e de TV a cabo que trabalham em postes compartilhados com a rede de distribuição de energia. O critério não é o tipo de sinal que passa pelo cabo, e sim a exposição ao risco elétrico no local de trabalho.
Por isso, técnicos de provedores de internet, inclusive de pequenos e médios provedores regionais, e de empresas terceirizadas que prestam serviço para grandes operadoras, podem estar na mesma situação.
O que precisa ser demonstrado
A OJ 347 exige que o trabalhador fique exposto a condições de risco equivalente ao do sistema elétrico de potência. Na prática, isso significa demonstrar que o trabalho era feito em postes com rede elétrica energizada, com habitualidade, e dentro das distâncias de risco. O técnico que faz apenas instalações internas, dentro das residências, sem subir em postes, tende a estar em situação diferente.
Aqui também vale a Súmula 364 do TST: o adicional é devido ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente, e só é afastado quando o contato é eventual ou, sendo habitual, dura tempo extremamente reduzido. Um técnico que sobe em postes várias vezes por dia ou por semana está em situação de exposição intermitente, e não eventual.
Terceirizados e a responsabilidade da operadora
Grande parte dos técnicos de campo não é empregada da operadora, e sim de empresas terceirizadas. O direito ao adicional é o mesmo, e a obrigação de pagar é, em primeiro lugar, do empregador direto. Mas, se a terceirizada não pagar, a operadora que se beneficiou do serviço pode responder de forma subsidiária pelas verbas do período, conforme a Súmula 331, item IV, do TST e o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974.
Isso é importante porque muitas terceirizadas do setor fecham as portas, trocam de CNPJ ou perdem contratos de uma hora para outra. A responsabilidade da tomadora amplia a chance de o trabalhador efetivamente receber.
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A base de cálculo também merece atenção
Há decisões do TST que, ao reconhecer o adicional para instaladores de linhas com fundamento na OJ 347, aplicaram a eles a mesma base de cálculo dos eletricitários prevista no item II da Súmula 191 do TST, que determina o cálculo sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial para os contratos regidos pela antiga Lei nº 7.369/1985. Esse tema é técnico e depende da data de início do contrato e da jurisprudência atual, que vem sendo discutida após o Tema 23 de recursos repetitivos do TST.
Para contratos mais recentes, a regra geral é o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT: 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. De um jeito ou de outro, é uma diferença significativa, que repercute em férias com um terço, 13º salário, FGTS e horas extras.
Horas extras e jornada: o outro lado da conta
Técnicos de campo frequentemente trabalham com metas de ordens de serviço por dia, deslocamentos longos e jornadas que ultrapassam o horário contratual. Muitos são enquadrados como trabalhadores externos sem controle de jornada, mas usam aplicativos que registram cada início e fim de atendimento, o que pode permitir o controle do horário e afastar esse enquadramento.
Como o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, segundo a Súmula 132 do TST, a combinação dos dois temas costuma aumentar bastante o valor final de um caso de técnico de telecomunicações.
Provas estão no aplicativo e nas fotos do serviço
Técnicos de campo normalmente registram fotos dos postes e das instalações no aplicativo da empresa, além de horários de início e fim de cada ordem de serviço. Esse material é uma prova valiosa da exposição ao risco elétrico e da jornada real.
Um advogado trabalhista pode orientar quais registros preservar e como usá-los para demonstrar a exposição exigida pela OJ 347 do TST e o tempo efetivamente trabalhado.
Provedores regionais e técnicos contratados como MEI
Com a expansão da fibra óptica, milhares de pequenos e médios provedores regionais passaram a operar em todo o país, e muitos contratam técnicos de campo como MEI ou prestadores autônomos, sem carteira assinada. Quando o técnico trabalha com exclusividade, cumpre escala, recebe ordens da empresa, usa uniforme e segue metas de instalação, a relação pode ser, na verdade, de emprego, e o artigo 9º da CLT considera nulos os atos praticados para fraudar a legislação trabalhista.
Reconhecido o vínculo, o técnico passa a ter todos os direitos de um empregado, inclusive o adicional de periculosidade quando trabalha em postes compartilhados com a rede elétrica, além de FGTS, férias, 13º e horas extras.
Metas de produção e segurança
Um aspecto frequente nos relatos de técnicos de campo é a pressão por metas de ordens de serviço, que leva a subir em postes sem esperar condições adequadas, sem o equipamento completo ou sob chuva. Essa pressão não afasta o direito ao adicional. Pelo contrário, ajuda a demonstrar a habitualidade da exposição. E, em casos de cobrança abusiva, pode ainda sustentar pedidos relacionados a assédio moral organizacional.
Provas que fazem diferença
Prints das ordens de serviço, fotos tiradas nos postes, registros de EPIs específicos para trabalho em altura e em proximidade elétrica, certificados de NR-10 e NR-35, mensagens da supervisão, e testemunhas de outros técnicos. Se você sofreu choque ou presenciou acidente com colegas, anote datas e detalhes.
Resumo
Cabistas, instaladores e reparadores de telefonia, internet e TV a cabo que trabalham em postes compartilhados com a rede elétrica podem ter direito ao adicional de periculosidade, conforme a OJ 347 da SDI-1 do TST. Terceirizados têm o mesmo direito, com possibilidade de responsabilidade subsidiária da operadora. O prazo para cobrar é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos.
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Perguntas frequentes
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