Para empresas que têm eletricistas próprios ou terceirizados, a periculosidade por eletricidade é um dos passivos trabalhistas mais previsíveis e, ao mesmo tempo, mais negligenciados. O motivo é que o Anexo 4 da NR-16 amarra o direito ao adicional, em baixa tensão, ao cumprimento das medidas de proteção coletiva da NR-10. Isso cria uma equação direta: a empresa que cumpre a NR-10 reduz o risco de condenação; a que não cumpre praticamente assina o laudo contra si mesma.
O que o Anexo 4 da NR-16 estabelece
O Anexo 4, aprovado pela Portaria MTE nº 1.078/2014, garante o adicional aos trabalhadores que atuam em instalações energizadas em alta tensão, aos que realizam trabalho em proximidade conforme a NR-10, aos empregados de empresas do sistema elétrico de potência e suas contratadas, e aos que trabalham em instalações energizadas em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando houver descumprimento do item 10.2.8 da NR-10.
O mesmo anexo exclui o adicional nas atividades em instalações desenergizadas e liberadas, sem possibilidade de energização acidental, nas instalações de extra-baixa tensão e nas operações elementares em baixa tensão com materiais em conformidade com as normas técnicas. E equipara o trabalho intermitente à exposição permanente, excluindo apenas a exposição eventual.
A lógica do item 10.2.8 da NR-10
O item 10.2.8 da NR-10 trata das medidas de proteção coletiva. A norma dá prioridade à desenergização e, na sua impossibilidade, ao uso de tensão de segurança. Quando nenhuma das duas é viável, devem ser adotadas outras medidas coletivas, como isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação e bloqueio do religamento automático.
Para a empresa, isso significa que o adicional em baixa tensão não é uma fatalidade. Ele depende, em grande parte, de decisões de gestão: existe procedimento de desenergização? Os quadros têm barreiras e proteção contra contato acidental? As intervenções são planejadas e autorizadas? Há bloqueio e sinalização? Quem responde sim a essas perguntas, com documentação, tem uma defesa técnica real.
Onde as empresas mais perdem
Em ações trabalhistas, os pontos que mais derrubam a defesa são recorrentes. Ausência de procedimentos escritos de desenergização e bloqueio. Quadros sem barreiras, com partes vivas acessíveis. Ordens de serviço que mostram intervenções urgentes com a instalação ligada. Eletricistas sem treinamento de NR-10 ou com certificados vencidos. Laudos genéricos, que afirmam que o trabalho é sempre feito desenergizado, sem demonstrar como isso acontece na prática.
A perícia judicial, prevista no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, avalia exatamente esses pontos. O perito vai ao local, abre os quadros, pede os procedimentos e ouve o trabalhador. Quando a documentação da empresa não bate com o que ele encontra, a conclusão costuma ser pela caracterização da periculosidade.
O laudo precisa existir e estar disponível
O item 16.3 da NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou descaracterização da atividade perigosa por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Desde abril de 2026, o item 16.3.1, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025, exige que esse laudo esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
Isso significa que o laudo deixou de ser um documento de gaveta. O empregado pode pedir para vê-lo, o sindicato também, e um laudo inconsistente com a realidade vira prova para o reclamante antes mesmo de o processo começar.
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Informe quantos eletricistas a empresa tem, se são próprios ou terceirizados, e se existe laudo e procedimentos de NR-10. O escritório faz uma avaliação inicial do risco.
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O tamanho do passivo
O adicional é de 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT, e repercute em férias com um terço, 13º salário, FGTS e horas extras, nos termos da Súmula 132 do TST. Para um eletricista com salário de R$ 3.500,00, o adicional mensal é de R$ 1.050,00. Em uma condenação de cinco anos, com reflexos, correção, juros, encargos previdenciários, honorários periciais e de sucumbência, o valor por empregado pode ultrapassar com folga seis dígitos.
E não adianta tentar resolver pela negociação coletiva. A Súmula 364, item II, do TST considera inválida cláusula que fixe o adicional em percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição, e o artigo 611-B, inciso XVIII, da CLT proíbe que a negociação coletiva suprima ou reduza o adicional de remuneração para atividades perigosas.
Terceirização não transfere todo o risco
Muitas empresas contratam manutenção elétrica terceirizada acreditando que o problema passa a ser da prestadora. Não é bem assim. Se a prestadora não pagar o adicional, o tomador pode responder de forma subsidiária pelas verbas do período, conforme a Súmula 331, item IV, do TST e o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974. Além disso, as condições das instalações elétricas são do tomador: se os quadros não têm proteção coletiva, isso pesa na perícia do terceirizado também.
Por isso, o contrato de terceirização deve exigir laudo, pagamento do adicional quando devido, treinamento de NR-10 e comprovação periódica dessas obrigações, e o tomador deve manter suas instalações adequadas.
Cumprir a NR-10 é mais barato do que pagar a condenação
O Anexo 4 da NR-16 cria um incentivo direto à prevenção: em baixa tensão, a adequação às medidas de proteção coletiva da NR-10 é o que afasta o adicional. Investir em procedimentos, barreiras, sinalização e planejamento de intervenções reduz o risco de acidente e, ao mesmo tempo, o passivo trabalhista.
Uma consultoria trabalhista preventiva, integrada ao trabalho do engenheiro de segurança, ajuda a empresa a decidir onde pagar, onde adequar e como documentar, com laudos que resistam a uma perícia judicial.
Cabine primária e contratadas do setor elétrico
Dois pontos costumam passar despercebidos. O primeiro é a cabine primária: empresas que recebem energia em média tensão têm, dentro de casa, instalações que a NR-10 classifica como alta tensão, por serem superiores a 1.000 volts em corrente alternada. Eletricistas que operam ou mantêm essas cabines podem se enquadrar na hipótese de alta tensão do Anexo 4, independentemente das medidas adotadas na baixa tensão.
O segundo são as empresas contratadas por distribuidoras, transmissoras e geradoras. O Anexo 4 estende expressamente o adicional aos empregados das contratadas das empresas do sistema elétrico de potência, nas atividades e áreas de risco descritas no seu quadro. Empreiteiras de rede, ligação, corte e manutenção precisam tratar esse risco como parte central da sua gestão trabalhista.
A supressão do adicional precisa de fundamento
O artigo 194 da CLT prevê que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco. Mas a empresa que hoje paga periculosidade e pretende suprimir o adicional após adequações precisa de laudo técnico que demonstre a eliminação do risco. Suprimir o pagamento sem essa base expõe a empresa à cobrança das diferenças e a discussões sobre redução salarial.
Checklist mínimo
Mapear todos os empregados e terceirizados que executam serviços elétricos, inclusive zeladores e profissionais de manutenção geral; contratar laudo técnico que analise a rotina real; implantar procedimentos de desenergização, bloqueio e sinalização; adequar quadros e painéis com barreiras e proteção contra contato acidental; manter treinamentos de NR-10 atualizados; disponibilizar o laudo conforme o item 16.3.1 da NR-16; e revisar contratos de terceirização. Com isso, a empresa paga o que é devido, descaracteriza com fundamento o que não é, e chega a uma eventual defesa trabalhista com documentos consistentes.
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Perguntas frequentes
Eletricista em baixa tensão sempre tem direito a periculosidade?+
O laudo de periculosidade precisa ficar disponível?+
A convenção coletiva pode reduzir o adicional?+
Terceirizar a manutenção elimina o risco?+
A empresa pode parar de pagar o adicional?+
Empresas contratadas por distribuidoras de energia devem pagar o adicional?+
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