Quem trabalha há muitos anos no setor elétrico, em distribuidoras, concessionárias ou empresas contratadas por elas, pode estar recebendo o adicional de periculosidade calculado sobre uma base menor do que a devida. A discussão sobre se os 30% incidem apenas sobre o salário-base ou sobre todas as parcelas salariais é antiga, envolve uma mudança de lei em 2012 e, mais recentemente, uma decisão do TST que reacendeu o debate. Para o eletricitário, a diferença pode ser grande.
A regra geral: 30% sobre o salário-base
O parágrafo 1º do artigo 193 da CLT fixa o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. O item I da Súmula 191 do TST confirma que o adicional incide apenas sobre o salário básico, e não sobre ele acrescido de outros adicionais.
Essa é a regra para quem trabalha com inflamáveis, explosivos, segurança patrimonial, motocicleta e, atualmente, também para quem trabalha com energia elétrica. Mas nem sempre foi assim para os eletricitários.
A regra antiga dos eletricitários
Até 2012, o adicional dos eletricitários era regulado por uma lei própria, a Lei nº 7.369/1985. A interpretação consolidada pelo TST era de que, para esses trabalhadores, o adicional deveria ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. Isso fazia diferença, porque adicionais por tempo de serviço, horas extras habituais e outras parcelas salariais entravam na base.
A Lei nº 12.740/2012 revogou a Lei nº 7.369/1985 e incluiu a energia elétrica no inciso I do artigo 193 da CLT, sujeitando os eletricitários à regra geral do parágrafo 1º. A partir daí surgiu a pergunta: a nova base de cálculo vale para quem já trabalhava antes da mudança?
O que diz a Súmula 191 do TST
Em 2016, o TST revisou a Súmula 191 para responder a essa pergunta. O item II estabelece que o adicional do eletricitário contratado sob a vigência da Lei nº 7.369/1985 deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O item III estabelece que a alteração da base de cálculo promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contratos firmados a partir de sua vigência, e que, nesses casos, o cálculo será feito exclusivamente sobre o salário básico.
Em outras palavras, pela redação da Súmula 191, o eletricitário contratado antes da Lei nº 12.740/2012 manteria o direito à base de cálculo ampla, mesmo depois da mudança da lei. Muitas empresas, porém, passaram a calcular o adicional apenas sobre o salário-base para todos os empregados, inclusive os antigos.
O Tema 23 do TST e a divergência atual
Em novembro de 2024, o Pleno do TST julgou o Tema 23 de recursos repetitivos e fixou que a Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorram a partir de sua vigência. A tese trata da Reforma Trabalhista, mas seu fundamento, de que não existe direito adquirido a regime jurídico previsto em lei, passou a ser usado em outras discussões.
Em setembro de 2025, a 5ª Turma do TST aplicou esse raciocínio a um eletricitário e entendeu que a Lei nº 12.740/2012 vale para todos os contratos, inclusive os anteriores, afastando as diferenças pela base ampla, apesar da redação do item III da Súmula 191. Isso significa que, hoje, a questão não é pacífica: há a súmula de um lado e decisões recentes em sentido oposto do outro.
Quem promete resultado certo nesse tema não está sendo honesto. O que existe é um direito com fundamento sumulado, que enfrenta um argumento novo e relevante, e cujo resultado depende do Tribunal Regional, da Turma do TST e da evolução da jurisprudência.
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Por que ainda vale analisar o seu caso
Mesmo com a divergência, há boas razões para verificar a situação. Em primeiro lugar, a Súmula 191 continua em vigor e vem sendo aplicada por diversos tribunais regionais. Em segundo lugar, as diferenças de base de cálculo costumam ser expressivas em contratos longos, porque parcelas como adicional por tempo de serviço e horas extras habituais crescem com os anos. Em terceiro lugar, muitos processos de eletricitários discutem outros pontos ao mesmo tempo, como horas extras, sobreaviso e reflexos, e a base do adicional é apenas uma das parcelas.
Além disso, o prazo para cobrar é limitado: dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos. Esperar a jurisprudência se definir pode significar perder parte do período.
Cabistas e instaladores de telefonia
Há decisões do TST que, ao reconhecer a periculosidade de cabistas e instaladores de linhas de telefonia com base na OJ 347 da SDI-1, aplicaram a esses trabalhadores a mesma base ampla do item II da Súmula 191. Se você trabalhou nessa função com contrato anterior à Lei nº 12.740/2012, o tema também pode ser relevante no seu caso, com as mesmas ressalvas sobre a divergência atual.
Contratadas das distribuidoras também entram na discussão
O Anexo 4 da NR-16 garante o adicional não apenas aos empregados das empresas que operam no sistema elétrico de potência, mas também aos das suas contratadas, nas atividades e áreas de risco descritas no quadro do anexo. Muitos eletricistas de rede, leituristas que atuam junto a equipamentos energizados, técnicos de ligação e corte e equipes de manutenção de linhas são empregados de empreiteiras que prestam serviço para distribuidoras.
Para esses trabalhadores, a discussão sobre a base de cálculo segue a mesma lógica, a depender da data do contrato. E, se a empreiteira não pagar corretamente, a distribuidora que se beneficiou do serviço pode responder de forma subsidiária pelas verbas do período, conforme a Súmula 331, item IV, do TST.
O que conta como parcela de natureza salarial
Parcelas de natureza salarial são aquelas pagas como contraprestação do trabalho, como adicional por tempo de serviço, horas extras habituais, adicional noturno e gratificações salariais. Parcelas indenizatórias, como diárias de viagem dentro dos limites legais, ajuda de custo e reembolsos, não entram. A identificação exata depende do contracheque, da convenção coletiva e de como cada parcela é paga, e essa é uma das etapas em que o cálculo técnico faz diferença.
Direito com fundamento, mas com risco
A cobrança de diferenças pela base ampla do eletricitário tem fundamento na Súmula 191 do TST, mas enfrenta hoje decisões contrárias baseadas no Tema 23. É o tipo de caso em que a estratégia importa: quais parcelas incluir, em qual tribunal, com quais outros pedidos.
Um advogado trabalhista pode avaliar a sua data de admissão, as parcelas salariais e a jurisprudência do seu Tribunal Regional para que você decida, com informação completa, se vale a pena cobrar.
Documentos para separar
Contrato de trabalho ou ficha de registro com a data de admissão, contracheques de antes e depois da mudança de cálculo, convenções e acordos coletivos do período, e qualquer comunicado da empresa sobre alteração na forma de pagamento do adicional. Se você ainda trabalha na empresa, o histórico completo de contracheques costuma estar disponível no portal do RH.
Resumo
Pela Súmula 191 do TST, eletricitários contratados antes da Lei nº 12.740/2012 teriam direito ao adicional calculado sobre todas as parcelas salariais. Decisões recentes, baseadas no Tema 23 do TST, contestam esse entendimento. O tema está em aberto, os valores costumam ser altos e o prazo corre. A decisão de cobrar é sua, e deve ser tomada com uma análise técnica do seu contrato.
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Perguntas frequentes
Qual é a base de cálculo da periculosidade hoje?+
Eletricitário antigo tem base diferente?+
Essa regra ainda vale?+
Cabista de telefonia pode ter a base ampla?+
Qual o prazo para cobrar?+
Empregado de empreiteira de distribuidora tem direito?+
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