Uma queda de moto a caminho do trabalho, um atropelamento na volta para casa, um acidente de ônibus no percurso. Muitos trabalhadores não sabem se esses acidentes contam como acidente de trabalho, e a dúvida aumentou depois de mudanças legislativas que não chegaram a valer de forma definitiva.
O que diz a lei hoje
O artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Em 2019, a Medida Provisória 905 revogou esse dispositivo, mas a medida provisória foi revogada em 2020 sem ter sido convertida em lei. Com isso, a regra do acidente de trajeto voltou a valer para efeitos previdenciários.
O que muda com o reconhecimento
- Benefício por incapacidade de natureza acidentária, quando o afastamento passa de 15 dias.
- Estabilidade de 12 meses após o fim do benefício acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/1991).
- Depósito do FGTS durante o afastamento.
- Auxílio-acidente, se houver sequela que reduza a capacidade de trabalho.
A CAT também é obrigatória
A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho também nos acidentes de trajeto, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, conforme o artigo 22 da Lei 8.213/1991. Se não emitir, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública podem fazê-lo. A emissão da CAT não significa que a empresa tenha culpa pelo acidente: é um dever de comunicação.
O desvio de percurso
O trajeto protegido é o percurso habitual entre a residência e o trabalho. Desvios relevantes por interesse pessoal podem afastar o enquadramento, enquanto pequenos desvios ligados ao percurso normal costumam ser tolerados. A análise depende das circunstâncias.
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A empresa responde por indenização?
O reconhecimento do acidente de trajeto para fins previdenciários não significa, por si só, que a empresa deva indenizar. Em regra, a indenização por danos depende de culpa do empregador. Há situações em que a responsabilidade pode existir, como quando o transporte é fornecido pela empresa, ou quando a empresa impõe ao trabalhador condições de deslocamento que aumentam o risco. Cada caso precisa ser analisado.
O que um advogado trabalhista faz nesse caso
O advogado verifica se o acidente se enquadra como de trajeto, orienta a emissão da CAT quando a empresa se recusa, acompanha a discussão sobre a espécie do benefício, garante a estabilidade e os depósitos de FGTS e avalia se há fundamento para indenização contra a empresa ou contra terceiros.
Como o escritório atende
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.
A CAT e os documentos devem ser providenciados logo
Registros do atendimento médico, boletim de ocorrência e testemunhas do acidente são mais fáceis de reunir nos primeiros dias. O prazo final para a ação trabalhista é de dois anos após o fim do contrato.
Um advogado trabalhista pode orientar os primeiros passos e garantir que o acidente seja registrado corretamente.
Resumo
O acidente de trajeto continua equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários (artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991), garantindo benefício acidentário, estabilidade e FGTS no afastamento. A CAT é obrigatória. A indenização contra a empresa depende das circunstâncias.
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Perguntas frequentes
Acidente no trajeto é acidente de trabalho?+
A MP 905 não acabou com o acidente de trajeto?+
Vale para quem vai de moto ou carro próprio?+
A empresa deve emitir CAT?+
Tenho estabilidade?+
A empresa paga indenização?+
Desvio de caminho afasta o direito?+
Quem pode emitir a CAT se a empresa não emitir?+
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