O frentista é um dos exemplos mais clássicos de trabalhador com direito ao adicional de periculosidade. Mesmo assim, ainda existem postos que não pagam, que pagam só para parte da equipe, que pagam sobre a base errada ou que cortam o adicional de quem é deslocado para o caixa ou para a troca de óleo. Se você trabalha ou trabalhou em posto de combustível, vale entender exatamente o que a norma garante.

O que diz a lei e a norma

O artigo 193, inciso I, da CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A regulamentação está no Anexo 2 da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis.

Esse anexo considera perigosa a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, e garante o adicional de 30% ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. Ou seja, o direito não é só de quem segura a mangueira. É de todos que trabalham dentro da área de risco do posto.

Qual é a área de risco de um posto

O Anexo 2 define como área de risco, no abastecimento de inflamáveis, toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento, um círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e uma faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Na prática, isso alcança a pista inteira de abastecimento e boa parte do entorno. Caixas que ficam na ilha das bombas, lavadores que trabalham ao lado da pista, trocadores de óleo cujo box fica próximo às bombas e gerentes que circulam o tempo todo pela pista podem estar dentro dessa área.

Frentista que vira caixa ou trocador de óleo perde o direito?

Não necessariamente. Uma prática comum é mudar o cargo do empregado no registro, de frentista para caixa, lavador ou trocador de óleo, e parar de pagar o adicional. Mas o que define o direito é o local e a rotina, e não o nome da função. Se o caixa fica na pista, se o trocador de óleo cobre o abastecimento nos horários de pico ou se o lavador trabalha dentro do raio de 7,5 metros, a exposição continua.

A Súmula 364 do TST garante o adicional a quem se expõe de forma permanente ou intermitente, e só o afasta quando o contato é eventual ou, sendo habitual, dura tempo extremamente reduzido. Quem cobre o abastecimento todos os dias nos horários de movimento não está em situação eventual.

Quanto vale o adicional

O adicional é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT. Pago de forma habitual, integra a remuneração e repercute em férias com um terço, 13º salário, FGTS e horas extras, nos termos da Súmula 132 do TST.

Frentistas costumam ter jornadas em escala, trabalho noturno, fins de semana e feriados. Com o adicional compondo a base das horas extras e do adicional noturno, o valor acumulado de um período sem pagamento, ou com pagamento sobre base errada, costuma ser relevante.

Comissões, gorjetas e a base de cálculo

Muitos postos pagam comissões sobre venda de lubrificantes, aditivos e produtos da loja. Pela regra do parágrafo 1º do artigo 193, a base do adicional é o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A forma de tratar comissões nessa base depende da estrutura da remuneração e da jurisprudência aplicável, e é um ponto que merece conferência no contracheque.

Também é comum encontrar postos que pagam o adicional sobre o salário mínimo em vez do salário contratual, ou que incluem o adicional dentro de um valor fixo sem discriminação. Pagamento englobado, sem identificação clara da parcela, é uma prática que costuma ser questionada.

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Assaltos e outros riscos da pista

O frentista também convive com outro risco: os assaltos, frequentes em postos urbanos e de rodovias. Esse risco não gera um segundo adicional, porque a periculosidade por roubo prevista na CLT é destinada a profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Mas episódios de violência sofridos no trabalho podem gerar outras discussões, como a responsabilidade do empregador por danos morais quando não adota medidas mínimas de segurança, e a caracterização de acidente de trabalho quando há lesão física ou psicológica. São temas que merecem análise própria.

Frentista também tem direito à insalubridade?

O frentista está exposto a vapores de combustíveis, e a gasolina contém benzeno, substância tratada no Anexo 13-A da NR-15. Em alguns casos, isso pode gerar discussão sobre insalubridade. Mas a lei não permite receber os dois adicionais ao mesmo tempo: o TST fixou, no Tema 17 de recursos repetitivos, que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a cumulação, mesmo com fatos geradores distintos. O trabalhador escolhe o mais vantajoso, e para o frentista o de periculosidade, sobre o salário, tende a ser o maior.

Trabalho noturno: o adicional de periculosidade entra na conta

Postos 24 horas mantêm frentistas na madrugada. O trabalho entre 22h e 5h gera adicional noturno de pelo menos 20%, com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme o artigo 73 da CLT. E a Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1 do TST estabelece que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, porque também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Muitos postos calculam o adicional noturno apenas sobre o salário-base, sem incluir a periculosidade. É uma diferença pequena por mês, mas que se acumula em anos de escala noturna e costuma passar despercebida pelo trabalhador.

Outros direitos que costumam aparecer junto

Casos de frentistas frequentemente envolvem outros temas. Descontos por diferença de caixa, por cheques devolvidos ou por calotes de clientes, que a CLT só admite em situações específicas. Horas extras em jornadas de 12 horas sem acordo válido ou sem os intervalos corretos. Intervalo intrajornada não usufruído porque o posto não tinha cobertura. E adicional noturno nas escalas da madrugada.

Na hora de avaliar um caso, o adicional de periculosidade é apenas uma das peças. A análise completa da rotina costuma revelar outras diferenças.

Prazo

Dois anos para agir depois da saída

O prazo para cobrar é de até dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos. Postos de combustível mudam de dono, de bandeira e de CNPJ com frequência, e isso pode dificultar a cobrança se o trabalhador demorar.

Um advogado trabalhista pode verificar quem responde pelas verbas, inclusive em caso de troca de proprietário, e estimar o que pode ser cobrado, enquanto as provas ainda estão ao seu alcance.

Provas que ajudam

Contracheques, escalas de trabalho, fotos do posto mostrando onde ficava o caixa ou o box de troca de óleo, mensagens da gerência determinando que você cobrisse a pista, e testemunhas de colegas. Em uma ação, a área de risco e a rotina são apuradas por perícia judicial, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, e o perito mede as distâncias reais no local.

Resumo

Frentistas e demais trabalhadores que atuam na área de risco de um posto, que abrange no mínimo 7,5 metros ao redor das bombas e dos pontos de abastecimento, têm direito ao adicional de 30% sobre o salário. Mudança de cargo não afasta o direito se a exposição continua. A decisão de cobrar é sua, e deve ser tomada dentro do prazo de dois anos após a saída.

Também atuamos em:

Adicional de insalubridadeHoras extrasVerbas rescisóriasReconhecimento de vínculoRescisão indiretaJusta causa indevidaAcidente de trabalhoAssédio moral e sexual

Perguntas frequentes

Frentista tem direito a periculosidade?+
Sim. O Anexo 2 da NR-16 garante o adicional de 30% ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco do posto.
Qual é a área de risco de um posto de combustível?+
Toda a área de operação, abrangendo no mínimo círculos de 7,5 metros ao redor do ponto de abastecimento e da bomba, e faixa de 7,5 metros para ambos os lados da máquina.
Caixa ou trocador de óleo de posto tem direito?+
Pode ter, se trabalhar dentro da área de risco ou cobrir o abastecimento de forma habitual.
Posso receber periculosidade e insalubridade juntas?+
Não. O TST, no Tema 17, fixou que a cumulação é vedada. O trabalhador escolhe o adicional mais vantajoso.
Se o posto mudar de dono, perco meus direitos?+
Não. A troca de proprietário não extingue as dívidas trabalhistas. É preciso verificar quem responde no caso concreto.
A periculosidade entra no cálculo do adicional noturno?+
Sim. A OJ 259 da SDI-1 do TST determina que o adicional de periculosidade componha a base de cálculo do adicional noturno.

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