Trabalhadores em afastamento pelo INSS, seja por auxílio-doença comum, seja por auxílio-doença acidentário, costumam ficar com uma dúvida recorrente sobre o que acontece com o FGTS durante esse período de afastamento. A resposta correta depende justamente de qual tipo de afastamento está em jogo, e essa diferença tem impacto financeiro direto sobre o trabalhador.

A regra geral durante o afastamento por auxílio-doença comum

Durante o afastamento por auxílio-doença comum, também chamado de espécie B31, o contrato de trabalho fica suspenso, e a regra geral é que a empresa não é obrigada a continuar recolhendo o FGTS durante esse período, já que o pagamento do benefício passa a ser de responsabilidade do INSS, e não mais da empresa. Isso costuma surpreender trabalhadores que, corretamente, esperavam continuidade em todos os aspectos do contrato durante o afastamento.

A exceção importante: o afastamento por acidente de trabalho

A situação muda significativamente quando o afastamento decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, hipótese conhecida como auxílio-doença acidentário, ou espécie B91. Nesse caso, a legislação previdenciária determina expressamente que a empresa continua obrigada a recolher o FGTS durante todo o período de afastamento, mesmo o trabalhador não estando prestando serviço e recebendo o benefício diretamente do INSS.

Essa diferença de tratamento existe justamente porque, no acidente de trabalho, a empresa tem alguma relação de responsabilidade com o evento que gerou o afastamento, o que justifica a manutenção da obrigação de recolhimento do FGTS como forma de proteção adicional ao trabalhador nessa situação mais grave.

Como saber qual foi a classificação do seu afastamento

A classificação do benefício previdenciário, se comum ou acidentário, é feita pelo próprio INSS no momento da concessão, e pode ser consultada diretamente pelo aplicativo ou site Meu INSS, onde consta o código da espécie do benefício. É esse código, B31 para auxílio comum ou B91 para auxílio acidentário, que determina se a empresa tinha ou não a obrigação de continuar o recolhimento do FGTS durante o afastamento.

Em muitos casos, o trabalhador nem sabe diferenciar essas duas classificações, e é justamente essa falta de clareza que permite que empresas deixem de recolher o FGTS mesmo em situações de afastamento acidentário, onde a obrigação legal claramente persiste.

Fale com o Escritório

Conte o código do seu benefício e o motivo do seu afastamento para uma avaliação inicial sobre o FGTS devido.


Você será direcionado ao WhatsApp do escritório com seus dados preenchidos.

O que fazer se sua empresa não recolheu o FGTS durante afastamento acidentário

Confirmada a classificação acidentária do benefício, e verificado, pelo extrato do FGTS, que os depósitos não foram feitos durante o período de afastamento, o trabalhador tem direito de cobrar essa diferença, incluindo correção monetária e juros aplicáveis, seja diretamente com a empresa, seja por meio de ação judicial caso não haja solução administrativa satisfatória.

Situações que geram dúvida sobre a classificação correta

Doenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo relacionadas diretamente à função exercida, e certos transtornos psicológicos vinculados ao ambiente de trabalho, podem, dependendo da análise técnica e pericial, ser equiparados a acidente de trabalho mesmo sem um evento único e identificável, como uma queda ou um corte. Nesses casos mais sutis, é comum que o INSS inicialmente classifique o afastamento como comum, quando na verdade deveria ser acidentário, o que exige questionamento administrativo ou judicial dessa classificação para garantir todos os direitos correspondentes, incluindo o recolhimento do FGTS durante o período.

A equiparação de determinadas doenças ocupacionais a acidente de trabalho depende de análise pericial e de entendimento técnico que pode variar conforme o caso concreto e a evolução da matéria nos órgãos competentes, sendo recomendável verificar a situação específica antes de orientar definitivamente sobre a classificação correta do afastamento.

Por que essa distinção existe e o que ela revela sobre a lógica do sistema

A lógica por trás dessa diferença de tratamento está na atribuição de responsabilidade: no afastamento comum, a causa do problema de saúde não tem, em tese, relação direta com o ambiente ou a atividade de trabalho, e por isso a obrigação de recolhimento do FGTS é temporariamente suspensa junto com o próprio contrato. Já no afastamento acidentário, existe um nexo entre o trabalho e o dano sofrido pelo trabalhador, o que justifica manter a empresa vinculada a uma obrigação adicional de proteção, mesmo durante o período em que o trabalhador não está prestando serviço efetivamente.

Compreender essa lógica ajuda o trabalhador a perceber que a diferença de tratamento não é arbitrária, mas reflete uma escolha legislativa de reforçar a proteção justamente nos casos em que o próprio ambiente de trabalho teve alguma participação no problema de saúde enfrentado.

O que acontece se a empresa errou a comunicação do afastamento ao INSS

Em alguns casos, a própria empresa é quem preenche e encaminha a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, documento que formaliza perante o INSS que determinado afastamento decorre de acidente ou doença ocupacional. Quando a empresa se recusa a emitir essa comunicação, mesmo diante de evidências de que o afastamento tem relação com o trabalho, o próprio trabalhador, o sindicato da categoria, ou até o médico assistente podem formalizar essa comunicação, evitando que a ausência de CAT prejudique indevidamente a classificação correta do benefício e, consequentemente, o direito ao FGTS durante o período.

Como isso se relaciona com a estabilidade acidentária

Vale mencionar que o afastamento por acidente de trabalho, quando superior a quinze dias, costuma gerar também direito à estabilidade provisória no emprego pelo período de doze meses após o retorno ao trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Essa estabilidade é um direito distinto do recolhimento do FGTS durante o afastamento, mas ambos decorrem do mesmo reconhecimento de que se trata de um acidente ou doença ocupacional, reforçando a importância de confirmar corretamente essa classificação junto ao INSS.

Por que buscar orientação jurídica especializada faz diferença

A classificação correta do afastamento muda o que você tem direito a receber

Confirmar a classificação correta do benefício previdenciário e verificar se o FGTS foi corretamente recolhido durante o período de afastamento exige análise técnica cruzando informações do INSS e da própria empresa. Um advogado especializado em Direito do Trabalho pode auxiliar nessa verificação e, se necessário, questionar tanto a classificação do benefício quanto o não recolhimento do FGTS pela empresa durante o afastamento.

Essa dupla análise, previdenciária e trabalhista, costuma ser essencial em casos de doenças ocupacionais que não são inicialmente reconhecidas como acidente de trabalho pelo INSS.

Também atuamos em:

Verbas rescisóriasHoras extrasRescisão indiretaAdicional de periculosidadeAssédio moral e sexualReconhecimento de vínculoTrabalho sem carteira assinadaEquiparação salarial

Perguntas frequentes

Depende do tipo de afastamento: em regra não, no auxílio-doença comum, mas sim, no auxílio-doença acidentário.

Pelo código da espécie do benefício, consultável no aplicativo ou site Meu INSS: B31 para comum e B91 para acidentário.

É possível cobrar essa diferença administrativamente ou judicialmente, com a devida correção monetária e juros.

Nem sempre automaticamente, podendo exigir questionamento técnico para equiparação, especialmente em lesões por esforço repetitivo e transtornos psicológicos.

Se houver indícios de que o afastamento deveria ser acidentário, vale buscar avaliação técnica sobre a viabilidade desse questionamento.

Foi afastado pelo INSS e tem dúvida sobre o recolhimento do FGTS?

Fale com o escritório e confirme se seus direitos estão sendo respeitados.

Falar no WhatsApp

Respostas de 2

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *