Dores na coluna, lesões nos ombros e punhos, perda auditiva, problemas respiratórios, depressão e burnout: muitas doenças têm origem ou são agravadas pelo trabalho. Reconhecer essa relação muda tudo para o trabalhador, porque garante estabilidade, depósitos de FGTS durante o afastamento e, em muitos casos, indenização. A dificuldade está na prova.

O que a lei considera doença ocupacional

O artigo 20 da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

O artigo 21, I, da mesma lei também considera acidente de trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a doença. É a chamada concausa: o trabalho não precisa ser a única causa, basta ter contribuído de forma relevante.

O nexo técnico epidemiológico

O artigo 21-A da Lei 8.213/1991 criou o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP): a perícia do INSS presume a natureza acidentária da incapacidade quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença do segurado, conforme a classificação da atividade e o código da doença. A empresa pode contestar, mas a presunção favorece o trabalhador.

Provas que fazem diferença

  • Exame admissional sem a doença e exames periódicos que mostram o surgimento ou agravamento.
  • Laudos, exames de imagem e relatórios médicos com histórico detalhado.
  • Documentos da empresa sobre a atividade: PGR, PCMSO, laudos ambientais e PPP.
  • CAT, se emitida, e a espécie do benefício concedido pelo INSS.
  • Descrição da rotina: movimentos repetitivos, carga, postura, ruído, metas, jornada.
  • Testemunhas de colegas que fazem ou faziam a mesma atividade.

Na ação trabalhista, a relação entre doença e trabalho é avaliada por perícia médica judicial. Quanto mais completa a documentação, melhores as condições para a perícia.

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Os direitos de quem tem doença ocupacional

  • Estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/1991).
  • Depósito do FGTS durante o afastamento.
  • Indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão em caso de redução da capacidade de trabalho, quando houver culpa da empresa ou atividade de risco. O STF, no Tema 932, admitiu a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco.
  • Auxílio-acidente, quando houver sequela que reduza a capacidade.

O que um advogado trabalhista faz nesse caso

O advogado organiza a documentação médica e ocupacional, solicita os documentos que estão com a empresa, indica assistente técnico para a perícia quando necessário, formula os quesitos que direcionam o exame para os pontos decisivos e calcula as indenizações. Também avalia a necessidade de discutir a espécie do benefício previdenciário.

Como o escritório atende

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.

Prova

Doença ocupacional se prova com documentos

Exames e relatórios se perdem, colegas mudam de emprego e a memória dos fatos enfraquece. O prazo para a ação é de dois anos após o fim do contrato.

Um advogado trabalhista pode organizar a prova desde já e preparar o caso para a perícia.

Resumo

Doença profissional e doença do trabalho equiparam-se ao acidente de trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991), e a concausa também gera direitos. O NTEP pode presumir a natureza acidentária. A prova depende de documentos médicos e ocupacionais e da perícia judicial.

Também atuamos em:

Verbas rescisóriasRescisão indiretaHoras extrasJusta causa indevidaFGTS não depositadoAssédio moralReconhecimento de vínculoAcidente de trabalho

Perguntas frequentes

O que é doença ocupacional?+
É a doença profissional ou do trabalho, equiparada ao acidente de trabalho pelo artigo 20 da Lei 8.213/1991.
O trabalho precisa ser a única causa?+
Não. A concausa também é reconhecida.
O que é NTEP?+
É o nexo técnico epidemiológico, que presume a natureza acidentária pela relação entre atividade e doença.
Como a Justiça avalia?+
Por perícia médica judicial.
Quais documentos ajudam?+
Exames admissional e periódicos, laudos, PPP, PCMSO e relatórios médicos.
Tenho direito a indenização?+
Pode haver, quando houver culpa da empresa ou atividade de risco.
Tenho estabilidade?+
Sim, nas condições do artigo 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST.
Qual o prazo?+
Até dois anos após o fim do contrato.

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