O bombeiro civil tem uma situação diferente da maioria dos trabalhadores quando o assunto é periculosidade: o direito ao adicional de 30% está previsto diretamente em lei própria, sem depender de laudo ou de enquadramento nos anexos da NR-16. Mesmo assim, muitos profissionais contratados como bombeiros civis recebem salário sem o adicional, são registrados com outro cargo ou trabalham em jornadas que não respeitam a lei da categoria.
A lei do bombeiro civil
A Lei nº 11.901/2009 regula a profissão de bombeiro civil. Ela considera bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da lei, exerce em caráter habitual função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas públicas ou privadas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
O artigo 6º, inciso III, assegura ao bombeiro civil adicional de periculosidade de 30% do salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O mesmo artigo garante uniforme especial pago pelo empregador, seguro de vida em grupo e reciclagem periódica.
Direito previsto em lei, não em laudo
Diferente de outras atividades, em que o adicional depende da caracterização por laudo técnico e perícia, para o bombeiro civil a periculosidade decorre diretamente da lei. O ponto central da discussão, em regra, não é a existência de risco, e sim o enquadramento: o trabalhador exercia, de fato, a função de bombeiro civil nos termos da Lei nº 11.901/2009?
Por isso, quem trabalha como bombeiro civil habilitado, com função exclusiva de prevenção e combate a incêndio, tem um direito com base legal direta e clara.
Registrado com outro cargo
Uma prática comum é registrar o bombeiro civil como brigadista, auxiliar de segurança, técnico de prevenção ou outro cargo genérico, para evitar o adicional e a jornada da lei. Se, na prática, o trabalhador exerce função exclusiva de prevenção e combate a incêndio, com habilitação, o enquadramento como bombeiro civil pode ser reconhecido.
Há decisões do TST examinando exatamente esse tipo de situação, em que o trabalhador contratado com outra denominação atuava como bombeiro civil. O que define é a atividade real e a habilitação, e não o nome do cargo.
A diferença para o brigadista
O brigadista de incêndio é, em regra, um empregado com outra função principal, como recepcionista, porteiro ou auxiliar de manutenção, que recebe treinamento para atuar em emergências. Ele não exerce a função exclusiva de prevenção e combate a incêndio e, por isso, não se enquadra na Lei nº 11.901/2009.
A situação muda quando o chamado brigadista, na verdade, passa toda a jornada em rondas de prevenção, inspeção de extintores e hidrantes, e prontidão para combate a incêndio, sem outra função. Nesse caso, a realidade pode ser de bombeiro civil.
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A jornada de 12×36
O artigo 5º da Lei nº 11.901/2009 fixa a jornada do bombeiro civil em 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. Jornadas diferentes, como plantões de 24 horas ou escalas que ultrapassam o limite semanal, podem gerar horas extras, com o adicional de periculosidade na base de cálculo, conforme a Súmula 132 do TST.
Plantões noturnos geram adicional noturno, e a OJ 259 da SDI-1 do TST determina que a periculosidade componha a sua base.
Uniforme, seguro e reciclagem
Além do adicional, a lei garante uniforme especial pago pelo empregador, seguro de vida em grupo e reciclagem periódica. Descontos de uniforme no salário, ausência de seguro de vida ou falta de reciclagem são irregularidades que podem ser discutidas, e a ausência do seguro ganha especial relevância em caso de acidente.
Onde trabalham os bombeiros civis
Shoppings, hospitais, indústrias, aeroportos, portos, grandes eventos, condomínios comerciais, universidades e empresas de prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Quando o bombeiro civil é empregado de empresa terceirizada, a tomadora do serviço pode responder subsidiariamente se a empregadora não pagar, conforme a Súmula 331, item IV, do TST.
Prova da habilitação e da função
Como a discussão costuma ser sobre o enquadramento, a prova da habilitação e da função real é essencial. Certificados de formação de bombeiro civil, registros de reciclagem, escalas de plantão, relatórios de rondas e inspeções, registros de ocorrências e de atendimentos, e mensagens da chefia com ordens relacionadas à prevenção e ao combate a incêndio ajudam a demonstrar que a atividade era exclusiva.
Se a empresa exigiu a formação de bombeiro civil na contratação, o anúncio da vaga e as conversas da entrevista também podem ser úteis.
Bombeiro civil em eventos
Grandes eventos, como shows, feiras e festivais, contratam bombeiros civis por diária ou por evento, muitas vezes sem registro. Quando essa prestação se repete com habitualidade para a mesma empresa organizadora ou prestadora, com subordinação, pode haver vínculo de emprego, e com ele os direitos da Lei nº 11.901/2009, inclusive o adicional de 30%. A informalidade não afasta, por si só, o direito.
Quando a lei é expressa, a discussão fica mais objetiva
Para o bombeiro civil, o adicional de periculosidade não depende de perícia sobre o risco. A discussão costuma se concentrar no enquadramento e nos valores, o que torna o caso mais objetivo.
Um advogado trabalhista pode verificar o seu enquadramento na Lei nº 11.901/2009 e calcular adicional, horas extras e demais diferenças dos últimos cinco anos.
Hospitais, indústrias e aeroportos
Hospitais costumam manter bombeiros civis pela quantidade de pessoas com mobilidade reduzida e pela presença de gases medicinais. Indústrias com inflamáveis e aeroportos também têm estruturas próprias de prevenção e combate a incêndio. Em cada um desses ambientes, o bombeiro civil pode, além do adicional previsto em lei, estar exposto a riscos específicos do local, mas o adicional de periculosidade não se acumula: o trabalhador recebe um único adicional de 30%.
Quando o salário é baixo e o adicional falta
Bombeiros civis costumam ter salários próximos ao piso da categoria, e o adicional de 30% representa uma parcela significativa da remuneração. Quando ele não é pago, a diferença acumulada em cinco anos, com reflexos em férias, 13º, FGTS e horas extras, costuma superar com folga um ano inteiro de salário. É uma diferença que vale a pena conferir no contracheque.
Resumo
O bombeiro civil tem direito ao adicional de periculosidade de 30% por força do artigo 6º, III, da Lei nº 11.901/2009, além de jornada de 12×36, uniforme, seguro de vida e reciclagem. Quem exerce, na prática, função exclusiva de prevenção e combate a incêndio, com habilitação, pode ter o enquadramento reconhecido mesmo registrado com outro cargo. O brigadista com outra função principal está em situação diferente.
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Perguntas frequentes
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