Uma das respostas mais comuns que o trabalhador ouve quando pergunta sobre periculosidade é: “você só fica exposto alguns minutos por dia, isso não dá direito”. Essa frase parece lógica, mas está em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST. A lei não exige exposição durante a jornada inteira. O que importa é se o contato com o risco faz parte da rotina, e a diferença entre exposição intermitente e eventual é o ponto que decide muitos casos.
O que diz a Súmula 364 do TST
A Súmula 364, item I, do TST estabelece que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O adicional só é indevido quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
Ou seja, há três situações diferentes. Exposição permanente: o trabalhador fica no risco durante toda ou quase toda a jornada. Exposição intermitente: o trabalhador entra e sai do risco repetidas vezes, como parte normal da rotina. Exposição eventual: o contato acontece por acaso, fora da rotina, ou é habitual mas dura tão pouco que o risco se torna insignificante. Só a última afasta o adicional.
Intermitente dá direito ao adicional integral
Um ponto importante é que a exposição intermitente não gera um adicional proporcional. O trabalhador recebe os 30% integrais sobre o salário. O Anexo 4 da NR-16, que trata da eletricidade, é expresso: o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional nos meses em que houver exposição.
Além disso, a Súmula 364, item II, do TST considera inválida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixe o adicional em percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição. Não existe, portanto, periculosidade “pela metade” porque você fica pouco tempo no risco.
Exemplos de exposição intermitente
O frentista que cobre a pista nos horários de pico. O técnico de manutenção que entra várias vezes por semana na casa de máquinas com quadros energizados. O técnico de internet que sobe em postes a cada atendimento. O vendedor que usa a moto para visitar clientes algumas horas por dia. O auxiliar de almoxarifado que acompanha, toda semana, o descarregamento de combustível. Em todos esses casos, o contato com o risco não ocupa a jornada inteira, mas se repete como parte do trabalho.
Nesses cenários, o TST tende a reconhecer o direito. Já houve decisões considerando suficiente a exposição de poucos minutos por dia, desde que diária e ligada à rotina, justamente porque o risco de explosão, choque ou acidente não depende do tempo: basta um instante.
E o que é tempo extremamente reduzido?
A Súmula 364 não fixa um número de minutos. A avaliação é feita caso a caso, considerando a natureza do risco, a frequência e a duração do contato. Um trabalhador que passa trinta segundos por mês próximo de uma bomba de combustível está em situação diferente de quem passa quinze minutos por dia no mesmo local.
No caso dos motociclistas, o Anexo V da NR-16 repetiu esse critério, excluindo o uso eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido. E o TST, no Tema 101, deixou claro que a regra é o direito ao adicional para quem usa motocicleta em vias públicas de forma não eventual e por tempo não considerado ínfimo, cabendo à empresa provar a exceção.
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Como a frequência é provada
Em uma ação, a exposição é apurada por perícia judicial, conforme o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. O perito ouve o trabalhador, analisa documentos e pode entrevistar colegas. Mas a prova da frequência costuma depender também de documentos e testemunhas: ordens de serviço, registros de chamados, escalas, relatórios de visitas, registros de entrada em áreas restritas, fotos e mensagens.
Quanto mais concreta for a descrição, melhor. Em vez de dizer “às vezes eu ia na área das bombas”, diga “cobria a pista todos os dias das 12h às 13h e das 18h às 19h, no horário de almoço dos frentistas”. Esse nível de detalhe faz diferença na perícia e no depoimento.
A estratégia comum das empresas
Quando a exposição existe, a defesa mais usada pelas empresas é afirmar que ela é eventual. Para isso, costumam apresentar descrições de cargo genéricas, laudos que ignoram as tarefas eventuais que viraram rotina, e testemunhas que minimizam a frequência. Por isso, a coerência do relato do trabalhador e a qualidade das provas documentais são decisivas.
Também é comum a empresa alegar que o trabalhador entrava na área de risco por conta própria, sem ordem. Esse argumento perde força quando há mensagens da chefia, escalas ou metas que exigiam a presença no local.
Pagamento proporcional ao tempo é irregular
Algumas empresas pagam o adicional em percentual menor ou proporcional ao tempo de exposição, às vezes com base em acordo coletivo. Além de a Súmula 364, item II, do TST considerar essas cláusulas inválidas, a OJ 406 da SDI-1 do TST estabelece que o pagamento do adicional por liberalidade da empresa, ainda que proporcional ao tempo de exposição ou em percentual inferior ao legal, dispensa a perícia, porque torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
Em outras palavras: se a empresa paga um valor menor a título de periculosidade, ela está reconhecendo o risco. Nesse caso, o trabalhador pode cobrar a diferença até os 30% integrais, sem sequer precisar de perícia para provar a exposição.
Pagamento parcial é confissão do risco
Se o seu contracheque mostra um adicional de periculosidade abaixo de 30%, ou pago só em alguns meses, a própria empresa já reconheceu que você trabalha em condições perigosas.
Um advogado trabalhista pode calcular a diferença até o percentual legal e verificar os reflexos, com base em um direito que, nesse cenário, dispensa até a perícia.
Por agente de risco: como a frequência costuma ser avaliada
Em inflamáveis, a avaliação considera quantas vezes por dia ou por semana o trabalhador entra na área de risco definida no Anexo 2 da NR-16, como os 7,5 metros ao redor das bombas nos postos, e por quanto tempo permanece ali. Em eletricidade, importa a frequência das intervenções em instalações energizadas ou em proximidade, conforme a NR-10. Em motocicletas, o critério é o uso da moto em vias públicas durante o trabalho, de forma não eventual e por tempo não ínfimo. Em radiação, importa a participação nos procedimentos com emissão.
Em todos esses casos, o raciocínio é o mesmo: o risco de um acidente grave não depende do tempo de permanência, e sim da presença do trabalhador no local no momento errado. Por isso, a jurisprudência valoriza a habitualidade do contato mais do que a sua duração.
Quando a exposição aumentou com o tempo
É comum que uma tarefa comece como algo excepcional e vire rotina: cobrir a pista só nas férias de um colega, que depois passa a ser todo dia; fazer uma saída de moto por mês, que depois passa a ser semanal. Nesses casos, o direito pode existir a partir do momento em que a exposição se tornou habitual. Anotar quando e por que a rotina mudou ajuda a delimitar o período cobrável.
Resumo
A lei não exige que o trabalhador passe a jornada inteira no risco. Exposição intermitente, que faz parte da rotina, dá direito ao adicional integral de 30%. Só a exposição eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido afasta o direito. Pagamento proporcional ou em percentual menor é irregular e confirma o risco. A decisão de cobrar é sua, dentro do prazo de dois anos após o fim do contrato.
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Perguntas frequentes
Preciso ficar a jornada toda exposto para ter periculosidade?+
Exposição intermitente dá direito a quanto?+
O que é exposição eventual?+
A convenção coletiva pode prever adicional proporcional?+
Se a empresa paga menos de 30%, preciso de perícia?+
Se a tarefa de risco virou rotina com o tempo, posso cobrar?+
Quantos minutos por dia bastam para ter direito?+
Entrar na área de risco uma vez por semana conta?+
O perito mede o tempo de exposição?+
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