O vigilante tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário desde 2013. Mesmo assim, é comum encontrar empresas que pagam o valor de forma errada, compensam o adicional com parcelas que não são da mesma natureza, deixam de refletir o adicional nas horas extras ou tratam como “vigia” quem, na prática, trabalha como vigilante. Em 2024, a lei que regia o setor foi substituída pelo Estatuto da Segurança Privada, e isso também merece atenção.
De onde vem o direito
O artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A regulamentação veio com a Portaria MTE nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.
O Anexo 3 considera perigosas as atividades que exponham os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras formas de violência física, e define quem são esses profissionais: os empregados de empresas prestadoras de serviços de segurança privada ou que integram serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas, e os empregados que exercem segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública.
O Estatuto da Segurança Privada substituiu a Lei nº 7.102/1983
O texto original do Anexo 3 faz referência à Lei nº 7.102/1983, que por décadas regulou a segurança privada. Essa lei foi expressamente revogada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. O novo estatuto mantém a exigência de habilitação dos vigilantes e de autorização das empresas pela Polícia Federal, e amplia a lista de serviços considerados segurança privada, como vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança em transportes, transporte e escolta de valores e segurança pessoal.
Para o vigilante, a substituição da lei não reduz o direito ao adicional. O fundamento continua sendo o artigo 193, inciso II, da CLT, e o enquadramento como profissional de segurança privada passou a ser feito à luz da nova lei.
Armado ou desarmado, o direito é o mesmo
Uma dúvida frequente é se o vigilante desarmado também tem direito. A resposta é sim. O Anexo 3 descreve como atividade perigosa a segurança patrimonial ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas, sem exigir o uso de arma de fogo. Já houve decisão do TST reconhecendo o adicional a vigilante que não portava arma, justamente por esse motivo.
O que define o direito é o enquadramento como profissional de segurança, e não o armamento. Vigilantes de bancos, shoppings, hospitais, escolas, indústrias, condomínios e eventos, contratados por empresas de vigilância ou por serviço orgânico regular, estão no centro da proteção.
A compensação com o adicional de risco de vida
O parágrafo 3º do artigo 193 da CLT permite descontar ou compensar do adicional de periculosidade outros adicionais da mesma natureza eventualmente concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. Muitas convenções coletivas da categoria já previam um adicional de risco de vida antes de 2013, e as empresas passaram a compensar um com o outro.
O problema aparece quando a compensação é feita com parcelas que não têm a mesma natureza, como gratificações por função, prêmios de assiduidade ou valores pagos por outros motivos. Nesses casos, a compensação é indevida e gera diferenças. Também é preciso verificar se o valor total pago corresponde, no mínimo, aos 30% sobre o salário exigidos pela lei.
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Reflexos: onde as diferenças costumam estar
O adicional é de 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT. Pago de forma habitual, integra a remuneração e repercute em férias com um terço, 13º salário, FGTS e horas extras, nos termos da Súmula 132 do TST. Também compõe a base do adicional noturno, conforme a OJ 259 da SDI-1 do TST.
Vigilantes trabalham com frequência em escalas 12×36, com plantões noturnos, feriados e coberturas. Quando o adicional não entra corretamente na base do adicional noturno, das horas extras e dos feriados trabalhados, a diferença mensal parece pequena, mas se acumula ao longo de anos.
Vigilante contratado como vigia ou porteiro
Uma situação comum é a do trabalhador registrado como vigia, porteiro ou controlador de acesso, mas que, na prática, exerce funções de vigilante: faz rondas armadas ou ostensivas, intervém em ocorrências, protege valores ou pessoas, e age como segurança. Se esse trabalhador tem formação de vigilante e atua em empresa de segurança ou serviço orgânico, o nome do cargo na carteira não afasta o enquadramento.
Quando não há habilitação ou a empresa não é autorizada, a discussão fica mais complexa e passa pela questão do vigia, hoje em análise no TST. Em qualquer caso, a rotina real deve ser descrita com detalhes, porque é ela que define o enquadramento.
Mudanças de empresa no mesmo posto
No setor de vigilância, é comum o vigilante continuar no mesmo posto enquanto a empresa contratada muda a cada licitação ou renovação. Cada troca encerra um contrato e inicia outro, e o prazo de dois anos para cobrar corre separadamente para cada empregador.
Um advogado trabalhista pode organizar a sua linha do tempo de contratos e identificar quais períodos ainda podem ser cobrados, incluindo a possível responsabilidade de quem contratava a vigilância.
O tomador também pode responder
Bancos, órgãos públicos, condomínios, shoppings e empresas que contratam serviços de vigilância são tomadores de serviço. Se a empresa de vigilância não pagar corretamente, o tomador pode responder de forma subsidiária pelas verbas do período em que se beneficiou do serviço, conforme a Súmula 331, item IV, do TST e o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974. No caso da administração pública, a responsabilidade exige a demonstração de falha na fiscalização do contrato.
Transporte de valores, escolta e segurança pessoal
Vigilantes de carro-forte, escolta armada e segurança pessoal estão entre os profissionais mais expostos à violência e, portanto, no centro da proteção do Anexo 3 da NR-16. Nessas atividades, é comum a convenção coletiva prever adicionais específicos, e a análise precisa verificar se a empresa respeitou o piso da categoria, os 30% legais de periculosidade e as regras de compensação do parágrafo 3º do artigo 193 da CLT.
Também são frequentes jornadas extensas, viagens e pernoites, que geram discussões sobre horas extras, tempo à disposição e intervalos, sempre com o adicional de periculosidade compondo a base de cálculo.
E a aposentadoria especial?
Muitos vigilantes perguntam se o adicional de periculosidade garante aposentadoria especial. Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1209 de repercussão geral, que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial. Ou seja, o adicional trabalhista continua devido, mas não gera, por si só, tempo especial no INSS.
Resumo
Vigilantes de empresas de segurança privada ou de serviço orgânico regular têm direito ao adicional de periculosidade de 30%, armados ou não. O Estatuto da Segurança Privada, Lei nº 14.967/2024, substituiu a Lei nº 7.102/1983 sem reduzir esse direito. As diferenças costumam estar em compensações indevidas e em reflexos não pagos. A decisão de cobrar é sua, dentro do prazo de dois anos após cada contrato.
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Perguntas frequentes
Vigilante desarmado tem direito a periculosidade?+
A Lei nº 7.102/1983 ainda vale?+
A empresa pode compensar o adicional de risco de vida?+
A periculosidade entra no adicional noturno?+
Vigilante tem aposentadoria especial?+
O banco ou condomínio que contrata a vigilância pode responder?+
Vigilante de escolta ou carro-forte tem direito?+
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