Para postos de combustível, a periculosidade não é uma surpresa: todo proprietário sabe que frentista recebe o adicional. O passivo trabalhista costuma estar nos detalhes que ficam de fora dessa regra geral: o caixa da pista, o trocador de óleo, o lavador, o empregado da loja de conveniência, o gerente que circula entre loja e bombas, a base de cálculo aplicada e a sucessão na compra do posto. São essas falhas que aparecem nas reclamações trabalhistas.

Quem deve receber o adicional no posto

O Anexo 2 da NR-16 considera perigosa a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, garantindo o adicional de 30% ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. A área de risco abrange toda a área de operação, com no mínimo um círculo de 7,5 metros de raio com centro no ponto de abastecimento, outro com centro na bomba e uma faixa de 7,5 metros para ambos os lados da máquina.

A consequência prática é que o adicional não se limita aos frentistas. Qualquer empregado cuja atividade seja exercida habitualmente dentro dessa área pode ter direito, independentemente do cargo registrado.

O que o TST decidiu sobre lojas e farmácias

Em 2021, a SDI-1 do TST reconheceu o adicional a um balconista de farmácia instalada a menos de 7,5 metros das bombas de um posto, afastando o argumento de que ele não operava o abastecimento. Em 2022, a Oitava Turma decidiu no mesmo sentido em relação a uma vendedora de drogaria localizada na conveniência de um posto.

Para o empresário, isso significa que o layout do posto é uma variável trabalhista. A posição da loja, do caixa, do lava-jato e do box de troca de óleo em relação às bombas e às bocas dos tanques define quem está na área de risco.

Os erros que mais geram condenação

Mudar o cargo do frentista para caixa ou trocador de óleo e suprimir o adicional sem que a exposição tenha cessado. Pagar o adicional sobre o salário mínimo, e não sobre o salário contratual. Pagar valores englobados, sem discriminação da parcela no contracheque. Não refletir o adicional nas horas extras e no adicional noturno. Não ter laudo técnico atualizado, ou ter laudo que ignora a loja e o lava-jato.

Cada um desses pontos é facilmente identificado por um advogado ao analisar contracheques e, depois, confirmado por perícia judicial, conforme o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.

Laudo técnico e transparência

O item 16.3 da NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou descaracterização da atividade perigosa por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Desde abril de 2026, o item 16.3.1, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025, exige que esse laudo esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho.

Um laudo bem feito mapeia cada função e cada posto de trabalho em relação à área de risco, com medições reais. É esse documento que permite à empresa pagar a quem deve e sustentar a não caracterização em relação a quem está efetivamente fora da área.

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Informe quantos empregados o posto tem, quais funções, e se existe loja, lava-jato ou troca de óleo. O escritório faz uma avaliação inicial do risco.

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Loja de conveniência, farmácia e lava-jato de terceiros

Em muitos postos, a loja, a farmácia ou o lava-jato pertencem a outras empresas. Os empregados dessas empresas podem ter direito ao adicional se estiverem na área de risco, e a obrigação de pagar é, em regra, do empregador direto. Mas o posto não fica totalmente fora do problema: em situações de terceirização de serviços ligados à atividade do posto, pode haver discussão sobre responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331, item IV, do TST.

Para o empresário que opera loja própria dentro do posto, ou que arrenda o espaço, vale incluir essa questão no planejamento do layout e nos contratos.

Compra de posto e sucessão trabalhista

O mercado de postos é dinâmico: postos mudam de proprietário e de bandeira com frequência. Pelos artigos 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados, e o artigo 448-A estabelece que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade do sucessor, com responsabilidade solidária da sucedida em caso de fraude.

Na prática, quem compra um posto pode herdar o passivo de periculosidade dos anos anteriores. Uma auditoria trabalhista antes da aquisição, com análise de contracheques, laudos e processos em andamento, é o que permite dimensionar esse risco e negociá-lo no preço ou em garantias contratuais.

Reflexos que a folha costuma esquecer

Mesmo postos que pagam corretamente o adicional costumam errar nos reflexos. A Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1 do TST determina que o adicional de periculosidade componha a base de cálculo do adicional noturno. A Súmula 132 do TST determina sua integração no cálculo das horas extras. Em postos 24 horas, com escalas noturnas e jornadas estendidas, a ausência desses reflexos gera diferenças mensais que, somadas em cinco anos e multiplicadas pelo número de frentistas, formam um passivo relevante.

Uma revisão da parametrização da folha de pagamento é uma medida de baixo custo que elimina esse risco daqui para frente.

A negociação coletiva não resolve

A Súmula 364, item II, do TST considera inválida cláusula de norma coletiva que fixe o adicional em percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição, e o artigo 611-B, inciso XVIII, da CLT proíbe que convenção ou acordo coletivo suprima ou reduza o adicional de remuneração para atividades perigosas. Acordos que tentam reduzir o custo por essa via tendem a ser anulados.

Decisão estratégica

Mapear o posto custa menos do que responder a ações em série

Reclamações trabalhistas em postos costumam vir em sequência: quando um ex-empregado ganha o adicional por trabalhar na loja ou no caixa, os colegas da mesma função seguem o mesmo caminho.

Uma consultoria trabalhista preventiva, com laudo atualizado e revisão da folha, permite corrigir o pagamento daqui para frente e reduzir a exposição do passado, antes que o problema se multiplique em várias ações.

Terceirizados na pista

Alguns postos contratam empresas terceirizadas para limpeza, segurança ou mão de obra temporária de pista. Os empregados dessas empresas que trabalham dentro da área de risco podem ter direito ao adicional, e o posto, como tomador do serviço, pode responder subsidiariamente se a prestadora não pagar, conforme a Súmula 331, item IV, do TST. O contrato com a prestadora deve prever a obrigação e o posto deve exigir comprovação do pagamento.

Supressão do adicional exige eliminação do risco

O artigo 194 da CLT prevê que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco. Mudanças de layout que efetivamente retirem um posto de trabalho da área de risco podem justificar a supressão para o futuro, desde que documentadas em laudo técnico. Sem esse fundamento, a supressão é vista como redução salarial e gera condenação.

Checklist para o posto

Mapear todas as funções e postos de trabalho em relação à área de risco de 7,5 metros; manter laudo técnico atualizado e disponível conforme o item 16.3.1 da NR-16; pagar o adicional sobre o salário contratual, discriminado no contracheque; refletir o adicional em horas extras, adicional noturno, férias, 13º e FGTS; revisar contratos com lojas, farmácias e lava-jatos; e realizar auditoria antes de qualquer aquisição.

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Perguntas frequentes

Só o frentista tem direito à periculosidade no posto?+
Não. O Anexo 2 da NR-16 garante o adicional também aos trabalhadores que operam na área de risco, que abrange no mínimo 7,5 metros ao redor das bombas e pontos de abastecimento.
Funcionário da loja de conveniência pode ter direito?+
Pode, se trabalhar dentro da área de risco. A SDI-1 do TST reconheceu o direito a um balconista de farmácia a menos de 7,5 metros das bombas.
Quem compra um posto responde por dívidas trabalhistas antigas?+
Em regra, sim. Pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores à sucessão.
A convenção coletiva pode reduzir o adicional?+
Não. A Súmula 364, II, do TST e o artigo 611-B, XVIII, da CLT impedem a redução.
O posto precisa ter laudo de periculosidade?+
Sim. A caracterização é feita por laudo técnico, que desde abril de 2026 deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e fiscalização.
A periculosidade entra no adicional noturno?+
Sim. A OJ 259 da SDI-1 do TST determina que o adicional de periculosidade componha a base de cálculo do adicional noturno.

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