Construtoras e empresas de obras convivem com vários riscos de segurança do trabalho, e a periculosidade é um deles, embora raramente seja tratada com o mesmo cuidado dado à NR-18 ou à NR-35. Canteiros próximos a redes elétricas, armazenamento de combustível para máquinas, uso de explosivos em escavações e desmontes, e equipes que se deslocam de moto entre obras são situações que podem gerar o adicional de 30% e, se ignoradas, um passivo relevante.
Trabalho próximo à rede elétrica
O Anexo 4 da NR-16 garante o adicional aos trabalhadores que realizam trabalho em proximidade de partes energizadas, conforme a NR-10. Em obras urbanas, é comum que andaimes, balancins, gruas, guindastes e caminhões munck operem a poucos metros de redes aéreas de distribuição. Pintores de fachada, montadores de estruturas, operadores de equipamentos e trabalhadores que movimentam vergalhões e perfis metálicos podem entrar nas zonas de risco definidas pela NR-10.
A OJ 324 da SDI-1 do TST assegura o adicional a quem trabalha com risco equivalente ao do sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora. Por isso, não é necessário que a construtora seja uma empresa do setor elétrico para que o risco exista.
Desligamento da rede e isolamento
A forma mais segura de eliminar o risco é solicitar à distribuidora o desligamento ou o isolamento da rede durante os serviços próximos, com documentação de cada solicitação e confirmação. Quando isso é feito de forma sistemática e registrada, a construtora reduz o risco de acidente e tem base para demonstrar que a exposição não existia naqueles serviços.
O que gera condenação é a situação oposta: trabalho habitual perto da rede energizada, sem desligamento, sem registro e sem pagamento do adicional.
Combustível no canteiro
Canteiros de obras de maior porte costumam armazenar diesel para geradores, compressores e máquinas pesadas, às vezes em tanques aéreos ou em comboios de abastecimento. O Anexo 2 da NR-16 trata do armazenamento e do abastecimento de inflamáveis e define áreas de risco em torno dessas operações. Empregados que abastecem máquinas, que operam o comboio ou que trabalham habitualmente na área de risco do armazenamento podem ter direito ao adicional.
Vale lembrar que, pelo artigo 193, parágrafo 5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023, o combustível contido nos tanques originais ou suplementares certificados de máquinas e equipamentos, para consumo próprio, não gera periculosidade. O risco está no armazenamento e na operação de abastecimento, não no tanque da máquina.
Explosivos em escavações e desmontes
Obras de infraestrutura, terraplenagem em rocha, túneis e pedreiras podem envolver o uso de explosivos. O Anexo 1 da NR-16 considera perigosas as atividades de armazenamento, transporte, manuseio e detonação de explosivos, com áreas de risco definidas conforme a quantidade de material. Blasters, auxiliares de detonação, operadores de paiol e trabalhadores que atuam nas áreas de risco durante essas operações estão no centro da proteção.
Frequentemente essas atividades são terceirizadas a empresas especializadas. Nesse caso, a construtora, como tomadora, pode responder subsidiariamente pelas verbas dos empregados da prestadora, conforme a Súmula 331, item IV, do TST.
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Equipes que se deslocam de moto
Mestres de obras, encarregados, técnicos de segurança, almoxarifes e auxiliares que se deslocam de moto entre obras, fornecedores e escritório estão em situação que pode gerar o adicional pelo Anexo V da NR-16. O TST, no Tema 101, fixou que o direito existe desde 2014, independentemente de regulamentação, e que a prova de qualquer exceção cabe à empresa, com laudo técnico.
O deslocamento exclusivo entre casa e obra está excluído, mas deslocamentos habituais entre obras e fornecedores a serviço da construtora não.
Subempreiteiras e a responsabilidade da construtora
A cadeia de subcontratação é típica da construção civil. A construtora que contrata empreiteiras e subempreiteiras pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas por elas. E, para o dono da obra, a OJ 191 da SDI-1 do TST estabelece regra própria, que em geral afasta a responsabilidade do dono da obra que não seja construtora ou incorporadora, com as ressalvas fixadas pelo próprio TST em julgamento posterior.
Para a construtora, a principal proteção é fiscalizar as subcontratadas: exigir laudos, comprovantes de pagamento de adicionais e recolhimentos, e prever garantias contratuais.
Integração com a gestão de segurança
Construtoras já têm estrutura de segurança do trabalho, com PGR, técnicos e engenheiros de segurança. A gestão da periculosidade deve ser integrada a essa estrutura: identificar as situações de risco em cada obra, definir medidas para eliminá-las quando possível, pagar o adicional quando não for possível eliminá-las e documentar tudo em laudo técnico específico, disponível aos empregados, conforme o item 16.3.1 da NR-16.
Obras públicas e responsabilidade
Em obras contratadas pela administração pública, a construtora é a empregadora e responde integralmente pelas verbas dos seus empregados. O ente público só responde subsidiariamente quando demonstrada falha na fiscalização do contrato. Isso significa que, em obras públicas, o risco de periculosidade recai quase inteiramente sobre a construtora e suas subcontratadas, sem a possibilidade de dividir a conta com o contratante.
Cada obra é um novo ambiente de risco
Na construção civil, as condições mudam a cada obra: a proximidade da rede, o armazenamento de combustível, o uso de explosivos, a logística de deslocamento. Um laudo genérico para a empresa inteira não reflete essa realidade.
Uma consultoria trabalhista preventiva pode integrar a análise de periculosidade ao planejamento de cada obra e estruturar contratos com subempreiteiras que reduzam o risco da construtora.
Trabalhadores em telhados e fachadas perto da rede
Serviços em telhados, calhas, fachadas e instalação de placas solares também costumam ocorrer perto de redes de distribuição. Com a expansão da energia solar, equipes de instalação de painéis passaram a trabalhar com frequência em telhados próximos à rede e em sistemas que geram tensão própria. Empresas desse segmento devem avaliar o trabalho em proximidade da rede e as intervenções em sistemas energizados, conforme a NR-10 e o Anexo 4 da NR-16.
Acidente com a rede elétrica em obra
Choques e quedas provocados por contato de equipamentos com a rede estão entre os acidentes graves mais comuns na construção. Além do adicional de periculosidade, o acidente gera estabilidade acidentária, pode gerar indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e, em atividades de risco, o Supremo Tribunal Federal admitiu no Tema 932 a responsabilidade objetiva do empregador. A prevenção do risco elétrico, portanto, reduz muito mais do que o passivo de periculosidade.
Checklist para construtoras
Avaliar a proximidade de redes elétricas em cada obra e solicitar desligamento ou isolamento quando necessário; identificar armazenamento e abastecimento de combustível no canteiro; tratar o uso de explosivos com empresa especializada e fiscalização; mapear empregados que usam moto entre obras; fiscalizar subempreiteiras; e manter laudo técnico por obra ou por tipo de atividade.
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Perguntas frequentes
Trabalho perto de rede elétrica em obra gera periculosidade?+
Diesel no tanque das máquinas gera periculosidade?+
E o armazenamento de diesel no canteiro?+
Uso de explosivos gera periculosidade?+
A construtora responde por subempreiteiras?+
Encarregado que vai de moto entre obras tem direito?+
Canteiro com gerador a diesel gera periculosidade?+
Operador de munck perto da rede tem direito?+
O laudo pode ser por obra?+
A construtora deve fiscalizar subempreiteiras?+
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