Desde 3 de abril de 2026, toda empresa que tem empregados usando motocicleta a serviço precisa de um laudo técnico que caracterize ou descaracterize a periculosidade dessas atividades. Não se trata de recomendação: é uma obrigação expressa do novo Anexo V da NR-16. Empresas que ainda não se adequaram estão acumulando um passivo trabalhista silencioso, que cresce todo mês e costuma aparecer de uma vez, na primeira reclamação trabalhista ou na primeira fiscalização.

O que mudou com a Portaria MTE nº 2.021/2025

A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada em 4 de dezembro de 2025 e em vigor 120 dias depois, aprovou o Anexo V da NR-16, que trata das atividades perigosas em motocicletas. O direito ao adicional já estava na CLT desde a Lei nº 12.997/2014, mas a regulamentação anterior teve sua eficácia suspensa para parte das empresas, o que criou anos de insegurança jurídica. O novo anexo encerrou esse cenário com critérios objetivos.

A regra central é que são perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública. O conceito de motocicleta inclui motonetas, e ficam fora da norma apenas veículos que não exigem emplacamento ou habilitação.

O laudo agora é responsabilidade expressa da empresa

O item 4.1 do Anexo V estabelece que é responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. A mesma Portaria incluiu o item 16.3.1 na NR-16, que exige que o laudo caracterizador da periculosidade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Isso tem duas consequências práticas. A primeira é que a ausência de laudo passa a ser, por si só, uma irregularidade. A segunda é que o laudo deixa de ser um documento interno: o empregado e o sindicato podem pedir para vê-lo, e um laudo mal feito vira prova contra a própria empresa.

As exceções que o laudo pode reconhecer

O Anexo V não obriga a pagar periculosidade a todo empregado que tem moto. O item 3.2 lista situações que não são consideradas perigosas: o deslocamento exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho; a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, mesmo com passagem eventual por via pública; o uso exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos entre povoações contíguas; e o uso eventual, definido como o fortuito, ou o habitual por tempo extremamente reduzido.

Um laudo bem feito mapeia cada função e identifica, com base na rotina real, quem se enquadra no item 3.1 e quem está em alguma exceção do item 3.2. É esse mapeamento que protege a empresa: paga-se o que é devido, e a descaracterização das demais funções fica tecnicamente fundamentada.

O erro mais caro: laudo que não corresponde à realidade

O laudo só protege se refletir o que acontece de fato. Uma prática comum, e perigosa, é elaborar o laudo com base na descrição formal do cargo, sem ouvir os empregados nem verificar as rotas. Se o auxiliar administrativo faz saídas diárias de moto ao banco e aos fornecedores, e o laudo diz que ele não usa moto a serviço, a descaracterização não resiste a uma perícia judicial.

Na Justiça do Trabalho, a periculosidade é apurada por perito nomeado pelo juízo, conforme o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. O perito ouve o trabalhador, analisa documentos e pode confrontar o laudo da empresa com mensagens, reembolsos de combustível e testemunhas. Um laudo contraditório com a prova dos autos costuma pesar contra o empregador, inclusive na avaliação de sua boa-fé.

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O tamanho do passivo

O adicional é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT. Pago de forma permanente, integra a remuneração e repercute em férias com um terço, 13º salário, FGTS e horas extras, nos termos da Súmula 132 do TST. Em uma equipe de dez motociclistas com salário de R$ 2.000,00, o adicional sem reflexos já representa R$ 6.000,00 por mês, ou R$ 72.000,00 por ano.

Quando esse valor não é pago e vira condenação, somam-se correção monetária, juros, encargos previdenciários, honorários de sucumbência e honorários periciais. E a Súmula 364, item II, do TST deixa claro que não é válida cláusula de norma coletiva que fixe o adicional em percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição, entendimento reforçado pelo artigo 611-B, inciso XVIII, da CLT. A negociação coletiva não resolve esse problema.

Coerência documental: laudo, PGR e eSocial

O laudo de periculosidade não vive isolado. Ele precisa estar coerente com o Programa de Gerenciamento de Riscos, com o inventário de riscos, com as descrições de cargo e com as informações prestadas ao eSocial. Divergências entre esses documentos são exploradas em ações trabalhistas e chamam a atenção da fiscalização.

Também vale revisar contratos de trabalho, políticas internas de uso de veículos e regras de reembolso. Uma política que paga combustível para o empregado usar a moto a serviço, sem laudo e sem adicional, é praticamente uma confissão documentada do risco.

Decisão estratégica

Pagar, reorganizar ou descaracterizar com fundamento

Diante do Anexo V, a empresa tem basicamente três caminhos legítimos para cada função: reconhecer a periculosidade e pagar o adicional; reorganizar a atividade para que o uso da moto deixe de existir ou se enquadre em uma exceção real da norma; ou manter a atividade e descaracterizar a periculosidade com laudo tecnicamente fundamentado, quando a rotina de fato estiver em alguma exceção do item 3.2.

Uma consultoria trabalhista preventiva, integrada ao trabalho do profissional de segurança do trabalho, ajuda a escolher o caminho certo para cada cargo e a documentar essa decisão de forma que resista a uma perícia.

E o período anterior a abril de 2026?

Esse é o ponto que mais mudou em 2026. No Tema 101 de recursos repetitivos, julgado em 17 de abril de 2026, o Pleno do TST fixou, com efeito vinculante, que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT é autoaplicável e garante o adicional a todos os que trabalham com motocicleta em vias públicas. As exceções só valem se previstas em norma do Ministério do Trabalho e formalizadas por laudo técnico, sem efeito retroativo, e o ônus de provar a exceção em juízo é da empresa.

Para o empregador, isso significa que o argumento de que o adicional não era devido antes do Anexo V perdeu força, e que ações cobrando os últimos cinco anos tendem a prosperar quando não houver laudo. Uma associação empresarial levou a tese ao Supremo Tribunal Federal em junho de 2026, e o acompanhamento desse processo é relevante para a estratégia de defesa, mas não autoriza a empresa a ignorar o risco atual.

Terceirização de entregas não elimina todo o risco

Uma alternativa adotada por muitas empresas é terceirizar entregas e deslocamentos para empresas de motofrete. A terceirização é lícita, mas não é blindagem absoluta. Se a prestadora deixar de pagar o adicional aos seus motociclistas, a empresa contratante pode responder de forma subsidiária pelas verbas do período em que se beneficiou do serviço, conforme a Súmula 331, item IV, do TST e o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974.

Por isso, quem terceiriza deve exigir da prestadora a comprovação do laudo, do pagamento do adicional e dos recolhimentos, e prever essas obrigações no contrato. Uma fiscalização contratual bem documentada é também um argumento relevante na defesa trabalhista da tomadora.

Checklist mínimo para a empresa

Identificar todas as funções que usam moto a serviço, inclusive as informais; contratar laudo técnico que analise a rotina real de cada uma; implantar o pagamento onde a periculosidade for caracterizada; disponibilizar o laudo conforme o item 16.3.1 da NR-16; alinhar PGR, descrições de cargo e eSocial; e revisar políticas de reembolso e uso de veículos. Com esse trabalho feito, a empresa reduz o risco de condenação e ganha argumentos consistentes para a defesa trabalhista caso seja demandada.

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Perguntas frequentes

Toda empresa com motociclistas precisa de laudo de periculosidade?+
Sim. O item 4.1 do Anexo V da NR-16 atribui à empresa a caracterização ou descaracterização da periculosidade por laudo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O empregado pode pedir para ver o laudo?+
Sim. O item 16.3.1 da NR-16 exige que o laudo esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho.
A convenção coletiva pode reduzir o adicional?+
Não. A Súmula 364, II, do TST e o artigo 611-B, XVIII, da CLT impedem a redução do percentual por norma coletiva.
Empregado que vai de moto para o trabalho gera periculosidade?+
Não, se o uso for exclusivamente no trajeto entre residência e trabalho. Saídas a serviço em vias públicas mudam a análise.
Desde quando o Anexo V está em vigor?+
Desde 3 de abril de 2026, 120 dias após a publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025.

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