Se você trabalha como motoboy, motofretista, entregador ou em qualquer função em que a moto é a sua ferramenta de trabalho nas ruas, 2026 mudou a sua situação. Desde 3 de abril de 2026 está em vigor o novo Anexo V da NR-16, que acabou com anos de insegurança jurídica e passou a definir, de forma objetiva, quem tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário. Muitas empresas ainda não se adequaram, e isso significa dinheiro que pode estar deixando de entrar no seu bolso todos os meses.
O que a CLT garante a quem trabalha de moto
O direito não nasceu em 2026. Ele está na própria CLT desde 2014, quando a Lei nº 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 para dizer que também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O problema é que o artigo 193 condiciona o pagamento à regulamentação do Ministério do Trabalho, e a primeira regulamentação, feita pela Portaria nº 1.565/2014, teve sua eficácia suspensa por decisões judiciais para diversas entidades empresariais, o que gerou anos de decisões contraditórias.
Na prática, isso deu às empresas um argumento para não pagar. Muitos trabalhadores ouviram do RH que “periculosidade de moto foi suspensa” ou que “não existe mais”. Essa desculpa perdeu a base com o julgamento do Tema 101 do TST, em abril de 2026, que reconheceu que o direito sempre valeu, e com a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial em 4 de dezembro de 2025, que aprovou o novo Anexo V da NR-16 e entrou em vigor 120 dias depois de publicada.
Quem tem direito pelo novo Anexo V
O critério central é simples: são consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública. Ou seja, se o seu trabalho exige que você circule de moto pelas ruas, avenidas e estradas para cumprir suas tarefas, a regra geral é que a atividade é perigosa.
O Anexo V vale para todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte de passageiros ou de cargas, incluindo as motonetas, aquelas em que o condutor vai sentado. Isso encerra uma discussão antiga sobre scooters usadas em entregas. Por outro lado, o anexo não se aplica a veículos que não precisam de emplacamento ou de carteira de habilitação, como bicicletas elétricas dentro dos limites do CONTRAN, patinetes e equipamentos autopropelidos.
Entram nesse grupo, entre outros, os motoboys de restaurantes e farmácias, os motofretistas de empresas de logística, os entregadores de documentos, os mototaxistas empregados, os técnicos que atendem clientes de moto e os vendedores externos que dependem da moto para fazer a rota. O nome do cargo na carteira não decide nada: o que decide é a atividade real.
As quatro situações que ficam de fora
O Anexo V também listou, no item 3.2, as hipóteses em que o uso da moto não gera o adicional. A primeira é o deslocamento exclusivamente entre a sua casa e o posto de trabalho, na ida e na volta. Quem só vai de moto para o serviço e passa o dia parado no mesmo local não tem direito por esse motivo.
A segunda é a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, como pátios de fábricas, condomínios fechados e áreas internas de portos, mesmo que a moto passe eventualmente por uma rua pública. A terceira são as atividades exclusivamente em estradas locais que servem para dar acesso a propriedades vizinhas ou em caminhos entre povoados próximos, situação comum em áreas rurais.
A quarta é o uso eventual, que a norma define como o fortuito, ou aquele que, embora habitual, acontece por tempo extremamente reduzido. Esse critério repete a lógica da Súmula 364 do TST, que já negava o adicional quando o contato com o risco é eventual ou muito breve. Atenção: tempo reduzido não é o mesmo que uso diário por algumas horas. Quem faz várias entregas por dia não está em situação de uso eventual, e a empresa que tenta enquadrar o motoboy nessa exceção costuma ter dificuldade para sustentar isso diante de um perito.
Quanto vale o adicional na prática
O parágrafo 1º do artigo 193 da CLT fixa o adicional em 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Para um motoboy com salário-base de R$ 2.000,00, isso representa R$ 600,00 a mais por mês. Em um ano, são R$ 7.200,00 só de adicional, sem contar os reflexos.
E os reflexos são relevantes. Pago de forma permanente, o adicional integra a remuneração e repercute em férias com um terço, 13º salário, FGTS com a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa, aviso prévio e também no cálculo das horas extras, conforme a Súmula 132 do TST. Por isso, o valor acumulado de meses sem pagamento costuma ser bem maior do que a conta simples de 30% faz parecer.
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A empresa é obrigada a fazer um laudo
O item 4.1 do Anexo V atribui à própria empresa a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade, por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. E a mesma Portaria incluiu na NR-16 o item 16.3.1, que determina que esse laudo esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização do trabalho.
Isso muda o jogo para você. Você tem o direito de saber o que o laudo da sua empresa diz sobre a sua função. Se a empresa não tem laudo, ou se o laudo descaracteriza a periculosidade com base em uma descrição de atividade que não corresponde ao que você realmente faz, isso é um ponto que pode ser discutido. Em um processo, a caracterização é feita por perícia judicial, como prevê o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, e o perito analisa a rotina real, não o que está escrito no papel.
E o período antes de abril de 2026?
No dia 17 de abril de 2026, o Pleno do TST julgou o Tema 101 de recursos repetitivos e fixou, com efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho, que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas. Ou seja, o direito não dependia da regulamentação: ele existe desde a Lei nº 12.997/2014.
O mesmo julgamento definiu que as exceções ao direito só valem se previstas em norma do Ministério do Trabalho, formalizadas por laudo técnico, sem efeito retroativo, e que, em juízo, cabe à empresa provar que o trabalhador se enquadra em alguma exceção. Na prática, isso permite cobrar os últimos cinco anos, respeitado o prazo de dois anos após o fim do contrato. Vale registrar que uma associação empresarial questionou essa tese no Supremo Tribunal Federal em junho de 2026, e o tema ainda pode sofrer alterações.
O tempo joga contra quem espera
A Constituição permite cobrar os últimos cinco anos de diferenças, mas quem sai da empresa tem apenas dois anos, contados do fim do contrato, para entrar com a ação. Passado esse prazo, o direito se perde, mesmo que ele fosse claro.
Um advogado trabalhista pode verificar se a sua função se enquadra no Anexo V, calcular o valor aproximado das diferenças e dizer se vale a pena agir agora, enquanto você ainda está dentro do prazo e as provas da sua rotina ainda são fáceis de reunir.
Como provar que você trabalha de moto
A prova costuma ser mais simples do que o trabalhador imagina. Aplicativos de rota, registros de entregas, comprovantes assinados por clientes, mensagens da empresa passando endereços, reembolso de combustível, aluguel de moto pago pela empresa, fotos com uniforme e baú da empresa e testemunhas de colegas são elementos que ajudam a mostrar que a moto era parte essencial do trabalho.
Guarde esse material enquanto ainda trabalha. Depois da saída, o acesso a sistemas e grupos de mensagens costuma ser cortado, e reconstruir a rotina fica mais difícil.
Periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Se além da moto você também tem contato com algum agente insalubre, saiba que a lei não permite receber os dois adicionais juntos. O TST fixou, no Tema 17 de recursos repetitivos, que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a cumulação, mesmo que os fatos geradores sejam diferentes. O trabalhador escolhe o mais vantajoso, e na maioria dos casos de motoboy o de periculosidade, por incidir sobre o salário, tende a ser maior.
O que fazer agora
Confira o seu contracheque. Se não existe uma rubrica de adicional de periculosidade e você usa a moto para trabalhar nas ruas, peça à empresa acesso ao laudo, reúna provas da sua rotina e procure orientação especializada antes que o prazo corra. A decisão de cobrar é sua, mas ela deve ser tomada com informação, não com base no que o RH diz.
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Perguntas frequentes
Motoboy tem direito a periculosidade em 2026?+
Scooter e motoneta também dão direito?+
Quem vai de moto só para o trabalho recebe periculosidade?+
Posso cobrar o período anterior a abril de 2026?+
Qual o prazo para entrar com a ação?+
Você usa a moto como ferramenta de trabalho e não recebe os 30%?
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