Quem assume um cargo na diretoria do sindicato passa a negociar com as empresas, fiscalizar o cumprimento das convenções e defender a categoria. Para que possa fazer isso sem medo de perder o emprego, a Constituição e a CLT garantem uma estabilidade especial. Mas essa estabilidade tem requisitos que precisam ser cumpridos, e muitos dirigentes descobrem isso só quando já foram dispensados.
O que dizem a Constituição e a CLT
O artigo 8º, VIII, da Constituição veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT traz a mesma proteção e acrescenta que a falta grave deve ser devidamente apurada nos termos da CLT.
Só por falta grave, apurada em inquérito
A Súmula 379 do TST estabelece que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT. Ou seja, a empresa não pode simplesmente aplicar a justa causa: precisa ajuizar o inquérito para apuração de falta grave na Justiça do Trabalho e obter a autorização judicial. O artigo 494 permite a suspensão do empregado até a decisão final do inquérito.
Os requisitos da Súmula 369 do TST
A Súmula 369 do TST detalha as condições da estabilidade:
- Comunicação ao empregador: é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho (item I).
- Limite de dirigentes: o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição, fica limitada a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes (item II).
- Atividade pertinente: o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito (item III).
- Extinção da atividade: havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade (item IV).
- Candidatura no aviso prévio: o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade (item V).
Membros do conselho fiscal e delegados
A jurisprudência do TST tem entendido que membros do conselho fiscal do sindicato não têm a estabilidade do artigo 8º, VIII, da Constituição, porque não exercem direção nem representação sindical. A situação do delegado sindical também é analisada com restrições, por não ser eleito na forma da direção sindical. Por isso, é importante verificar exatamente o cargo ocupado e a forma de eleição.
Fale com o Escritório
Conte resumidamente a sua situação. O escritório faz uma avaliação inicial do seu caso.
Você será direcionado ao WhatsApp do escritório.
Transferência do dirigente
O artigo 543, caput, da CLT veda que o empregado eleito para cargo de administração sindical seja impedido do exercício de suas funções ou transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais. A transferência do dirigente para outra cidade ou para função que inviabilize a atuação sindical pode ser questionada, inclusive por liminar, nos termos do artigo 659, X, da CLT, que permite ao juiz conceder medida liminar para reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Reintegração por liminar
O artigo 659, X, da CLT dá ao juiz o poder de conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado. É uma das poucas hipóteses de reintegração com previsão expressa de liminar na CLT, o que reforça a importância de agir rápido.
Período de proteção
A estabilidade começa com o registro da candidatura e, para os eleitos, titulares e suplentes, dura até um ano após o fim do mandato. Considerando a duração dos mandatos sindicais, o período total de proteção pode passar de quatro anos. Dispensas pouco antes da candidatura, logo após a eleição ou no ano seguinte ao mandato costumam ser as mais questionadas.
Exemplo prático
Um operador de máquinas é eleito suplente da diretoria do sindicato da sua categoria, e comunica a eleição à empresa por e-mail, alguns dias depois do prazo do artigo 543, parágrafo 5º. Meses depois, é dispensado sem justa causa. Pela Súmula 369, I, a comunicação fora do prazo não afasta a estabilidade, desde que a empresa tenha tomado ciência durante o contrato. Ele pode pedir a reintegração, inclusive por liminar.
Como provar
- Ata da eleição e da posse e registro da candidatura.
- Comunicação feita à empresa, por qualquer meio, com data.
- Estatuto do sindicato, para verificar o número de dirigentes e os cargos.
- Documentos da dispensa ou da transferência.
Estabilidade e atuação sindical responsável
A estabilidade protege o exercício da representação, mas não autoriza condutas graves. Atos de violência, ofensas ou danos ao patrimônio da empresa podem configurar falta grave e justificar o inquérito judicial. Por outro lado, participar de assembleias, negociar, denunciar irregularidades e organizar movimentos legítimos são atividades protegidas, e punir o dirigente por elas pode caracterizar prática antissindical.
O que um advogado trabalhista faz nesse caso
O advogado verifica o cargo ocupado, as datas da candidatura, da eleição e do mandato, a comunicação ao empregador e os limites da Súmula 369, e pede a reintegração por liminar com base no artigo 659, X, da CLT, ou a indenização do período, além de questionar transferências que impeçam a atuação sindical.
Como o escritório atende
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.
A liminar existe para casos como o seu
A CLT prevê reintegração por liminar do dirigente sindical dispensado. Quanto antes a ação, maior a efetividade. O prazo final é de dois anos após o fim do contrato.
Um advogado trabalhista pode pedir a reintegração imediatamente.
Resumo
O dirigente sindical, titular ou suplente, tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o mandato (artigo 8º, VIII, da Constituição e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT), limitada a sete titulares e sete suplentes (Súmula 369). A dispensa só é possível por falta grave apurada em inquérito judicial (Súmula 379), e a reintegração pode ser pedida por liminar (artigo 659, X).
Também atuamos em:
Leia também
Perguntas frequentes
Dirigente sindical tem estabilidade?+
Suplente também tem?+
A empresa pode demitir por justa causa?+
E se comuniquei a eleição fora do prazo?+
Candidatura no aviso prévio garante estabilidade?+
Conselho fiscal tem estabilidade?+
A empresa pode me transferir?+
Posso pedir reintegração por liminar?+
E se a empresa fechar na região?+
Qual o prazo?+
Você é dirigente sindical e teve problemas no emprego?
Fale com o escritório e receba uma avaliação inicial do seu caso.