Uma empresa contrata a reforma da sede. Um condomínio contrata a pintura da fachada. Uma pessoa física contrata a construção da casa. Meses depois, um pedreiro do empreiteiro ajuíza ação trabalhista e inclui o dono da obra como responsável. Ele paga? Em regra, não. Mas as exceções são relevantes, e muitos donos de obra caem nelas sem perceber.

A regra: o dono da obra não responde

A Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST estabelece que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

A lógica é que o dono da obra contrata um resultado, a construção ou a reforma, e não se beneficia da mão de obra como parte da sua atividade econômica.

Essa proteção, porém, não é automática no processo. O dono da obra precisa demonstrar a natureza do contrato, com o contrato de empreitada, a descrição da obra, o prazo e os pagamentos, e que não exercia a mesma atividade do empreiteiro. Uma defesa sem esses documentos fica mais frágil.

A tese do Tema 6 do TST

Em 2017, o TST julgou o incidente de recursos repetitivos que ficou conhecido como Tema 6 e detalhou o alcance da OJ 191. Em síntese, fixou que:

  • A exclusão de responsabilidade não se restringe a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas: alcança também empresas de médio e grande porte e entes públicos.
  • A exceção da parte final da OJ 191 alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
  • Exceto ente público da administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa na escolha.

As exceções na prática

  • Dono da obra construtor ou incorporador: quando o dono da obra exerce a mesma atividade do empreiteiro, responde.
  • Empreiteiro sem idoneidade: quando o dono da obra contrata empreiteiro sem capacidade econômico-financeira e este não paga, o dono pode responder subsidiariamente pela culpa na escolha.
  • Não é empreitada, é terceirização: quando o serviço contratado não é uma obra com começo e fim, mas atividade permanente, como manutenção contínua, a relação pode ser tratada como terceirização, com responsabilidade subsidiária da tomadora.
  • Ingerência direta: quando o dono da obra dá ordens diretas aos trabalhadores do empreiteiro, pode haver discussão sobre vínculo ou responsabilidade.

Acidentes na obra

A responsabilidade trabalhista pelas verbas é uma coisa; a responsabilidade por acidentes é outra. Quando um trabalhador do empreiteiro sofre acidente na obra, a discussão sobre a responsabilidade civil do dono da obra segue regras próprias, considerando quem tinha o dever de garantir a segurança no local, a culpa de cada envolvido e a jurisprudência aplicável. Donos de obra que impõem prazos, condições de trabalho ou que deixam de exigir medidas de segurança evidentes podem ser responsabilizados.

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Como escolher o empreiteiro

Como a falta de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro pode gerar responsabilidade subsidiária, a escolha passa a ser também uma questão jurídica. Algumas medidas reduzem o risco:

  • Verificar a regularidade da empresa, CNPJ, tempo de atividade e capacidade técnica.
  • Consultar a existência de ações trabalhistas e execuções contra o empreiteiro.
  • Exigir certidões negativas de débitos trabalhistas e fiscais.
  • Prever no contrato a obrigação de registro dos empregados e de cumprimento das normas trabalhistas e de segurança.
  • Prever retenção de parte dos pagamentos e comprovação mensal de salários, FGTS e recolhimentos.
  • Exigir o cumprimento das normas regulamentadoras, como NR-18 e NR-35.

Obra que vira atividade permanente

A proteção da OJ 191 vale para a empreitada de construção civil, com objeto determinado e prazo definido. Quando o dono contrata uma empresa para prestar serviços contínuos de manutenção predial, por exemplo, sem uma obra específica, a relação tende a ser vista como terceirização, e o contratante responde subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974. O nome dado ao contrato não muda a natureza da relação.

Condomínios e pessoas físicas

Condomínios que contratam obras de reforma, pintura ou impermeabilização, e pessoas físicas que constroem a própria casa, são donos de obra no sentido da OJ 191. Em regra, não respondem pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro, mas podem responder se contratarem empreiteiro inidôneo ou se intervierem diretamente na gestão dos trabalhadores. Contratar “por diária”, diretamente, pedreiros e ajudantes, em vez de uma empresa, muda completamente a análise e pode gerar vínculo direto.

Exemplo prático

Uma rede de farmácias contrata uma pequena construtora para reformar uma loja. A construtora atrasa salários e abandona a obra, e os pedreiros ajuízam ações contra ela e contra a rede. Como a rede não é construtora nem incorporadora, a OJ 191 a protege em princípio. Mas, se ficar demonstrado que a construtora não tinha idoneidade econômico-financeira na contratação e a rede não fez nenhuma verificação, ela pode responder subsidiariamente, conforme o Tema 6 do TST. Certidões e consultas prévias teriam fortalecido a defesa.

O que um advogado trabalhista faz pelo dono da obra

O advogado orienta a escolha do empreiteiro, redige o contrato com cláusulas de responsabilidade, garantias e fiscalização, define a rotina de comprovação mensal das obrigações trabalhistas e, quando o dono da obra é incluído em ação, apresenta a defesa com base na OJ 191 e no Tema 6 do TST.

Como o escritório atende empresas

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.

Prevenção

A escolha do empreiteiro é uma decisão jurídica

Contratar empreiteiro sem capacidade financeira pode transferir o passivo trabalhista para o dono da obra.

Um advogado trabalhista pode estruturar o contrato e a fiscalização da obra.

Resumo

Pela OJ 191 do TST, o dono da obra não responde pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro, salvo se for construtor ou incorporador. O Tema 6 do TST acrescentou a responsabilidade subsidiária quando o dono da obra contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, exceto entes públicos. Acidentes na obra seguem regras próprias, e a escolha e a fiscalização do empreiteiro reduzem o risco.

Também atuamos em:

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Perguntas frequentes

O dono da obra responde pelas dívidas do empreiteiro?+
Em regra, não (OJ 191 do TST).
Quando responde?+
Se for construtor ou incorporador, ou se contratar empreiteiro sem idoneidade (Tema 6 do TST).
Empresa grande também está protegida pela OJ 191?+
Sim, conforme o Tema 6 do TST.
Ente público responde por culpa na escolha?+
O Tema 6 excetua os entes públicos dessa responsabilidade subsidiária.
Condomínio é dono da obra?+
Sim, nas obras que contrata.
Pessoa física que constrói a casa responde?+
Em regra, não, salvo as exceções.
Contratar pedreiro por diária muda algo?+
Sim, pode gerar vínculo direto.
Acidente na obra é responsabilidade de quem?+
Segue regras próprias, conforme a culpa e o dever de segurança.
Como me proteger?+
Verificando a idoneidade do empreiteiro e fiscalizando as obrigações.
Manutenção contínua é empreitada?+
Pode ser tratada como terceirização, com responsabilidade subsidiária.

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