Na construção civil, é comum que a construtora contratada para a obra subcontrate partes do serviço: fundação, estrutura, instalações elétricas, hidráulica, pintura. Cada subempreiteiro tem seus empregados. Quando um subempreiteiro não paga, os trabalhadores podem cobrar diretamente da construtora principal. É o que prevê o artigo 455 da CLT, um dos dispositivos que mais geram condenações no setor.
O que diz o artigo 455
O artigo 455 da CLT estabelece que, nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
O parágrafo único acrescenta que ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas no artigo.
A natureza da responsabilidade
A jurisprudência trabalhista discute se a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária ou subsidiária. Há decisões nos dois sentidos, e o tema depende do tribunal e das circunstâncias. Em qualquer caso, o empreiteiro principal pode ser condenado a pagar as verbas devidas aos empregados do subempreiteiro, e a diferença prática está principalmente na ordem de cobrança na execução.
Também é importante notar que o artigo 455 alcança as obrigações derivadas do contrato de trabalho celebrado pelo subempreiteiro durante a obra. O empreiteiro principal não responde por contratos do subempreiteiro em outras obras, com as quais não teve relação, mas responde pelo período em que os empregados trabalharam no seu empreendimento.
Relação com a OJ 191 e o Tema 6 do TST
O artigo 455 trata da relação entre empreiteiro principal e subempreiteiro, ambos atuando na atividade de construção. Por isso, diferentemente do dono da obra que não é construtor, protegido pela OJ 191 do TST, o empreiteiro principal não tem essa proteção: ele é do mesmo ramo e se beneficia diretamente do trabalho dos empregados do subempreiteiro. O Tema 6 do TST também aplicou o artigo 455 por analogia ao dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira.
O que pode ser cobrado
- Salários atrasados e verbas rescisórias.
- FGTS não depositado e multa de 40%.
- Horas extras, adicionais e demais parcelas do contrato.
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme a jurisprudência aplicável.
- Indenizações por acidentes de trabalho, conforme as circunstâncias e a responsabilidade de cada empresa pela segurança no canteiro.
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Segurança no canteiro de obras
A Norma Regulamentadora 18, que trata da segurança e saúde no trabalho na indústria da construção, atribui ao responsável pela obra deveres de gestão da segurança que alcançam todos os que trabalham no canteiro, inclusive empregados de subempreiteiros. Em acidentes, a construtora principal costuma responder solidariamente com o subempreiteiro, porque é quem organiza o canteiro, define os prazos e controla as condições gerais de segurança. A NR-35, para trabalho em altura, também se aplica a todos os trabalhadores da obra.
A retenção e a ação regressiva
O parágrafo único do artigo 455 garante ao empreiteiro principal a retenção de valores devidos ao subempreiteiro para garantir as obrigações trabalhistas, e a ação regressiva para recuperar o que pagar. Na prática, essas ferramentas só funcionam se estiverem bem estruturadas no contrato: cláusulas de retenção percentual de cada medição, liberação condicionada à comprovação de pagamentos e recolhimentos, garantias e multas por descumprimento.
Empregados sem registro no canteiro
Um problema recorrente na construção civil é a presença de trabalhadores sem registro, contratados informalmente por subempreiteiros ou por encarregados. Quando esses trabalhadores ajuízam ação, pedem o reconhecimento do vínculo com o subempreiteiro e a responsabilidade da construtora principal. A falta de controle de acesso ao canteiro dificulta a defesa, porque a construtora não consegue demonstrar quem trabalhava na obra, em que período e para quem. Além do passivo trabalhista, a informalidade gera autuações e riscos em caso de acidente.
Como reduzir o risco
- Selecionar subempreiteiros com capacidade técnica e financeira, verificando certidões e ações trabalhistas.
- Exigir registro de todos os empregados que entram no canteiro.
- Controlar o acesso ao canteiro com lista de trabalhadores e documentos.
- Condicionar cada pagamento à comprovação de salários, FGTS e recolhimentos do mês anterior.
- Reter percentual das medições como garantia.
- Exigir o cumprimento da NR-18, da NR-35 e das demais normas, com fiscalização documentada.
- Prever a ação regressiva e a compensação de valores pagos em nome do subempreiteiro.
Exemplo prático
Uma construtora subcontrata uma empresa de instalações elétricas para um edifício. A subempreiteira atrasa salários, abandona a obra e não paga as rescisões de 15 eletricistas. Os trabalhadores ajuízam ações contra as duas empresas, com fundamento no artigo 455. A construtora é condenada a pagar, mas, como o contrato previa retenção de 10% de cada medição e o pagamento condicionado à comprovação da folha, ela tem valores retidos para abater e pode buscar o restante em ação regressiva.
Cadeias longas de subcontratação
Em obras grandes, é comum haver cadeias de subcontratação: a construtora contrata uma empresa, que subcontrata outra, que contrata trabalhadores avulsos. Quanto mais longa a cadeia, maior o risco de informalidade e de inadimplemento, e mais difícil o controle. A construtora principal deve limitar contratualmente a subcontratação em cascata, exigir sua autorização prévia e estender a todos os níveis as exigências de registro, pagamento e segurança.
O que um advogado trabalhista faz pela empresa
O advogado estrutura os contratos de subempreitada com cláusulas de retenção, garantias e comprovação mensal, define a rotina de controle de documentos e acesso ao canteiro, orienta a gestão de segurança com os subempreiteiros e defende a construtora nas reclamações trabalhistas e nas ações por acidente, além de conduzir a ação regressiva.
Como o escritório atende empresas
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.
O subempreiteiro inadimplente vira dívida da construtora
Sem retenção e sem comprovação mensal, a construtora paga duas vezes: ao subempreiteiro e aos empregados dele.
Um advogado trabalhista pode estruturar os contratos para que a construtora tenha garantias reais.
Resumo
Nos contratos de subempreitada, os empregados podem cobrar do empreiteiro principal as obrigações não pagas pelo subempreiteiro (artigo 455 da CLT). O empreiteiro principal tem direito à retenção de valores e à ação regressiva (parágrafo único). Em acidentes, a construtora costuma responder solidariamente. Contratos bem estruturados e fiscalização mensal reduzem o risco.
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Perguntas frequentes
O empreiteiro principal responde pelo subempreiteiro?+
A responsabilidade é solidária ou subsidiária?+
O empreiteiro principal pode reter pagamentos?+
Pode cobrar depois do subempreiteiro?+
A OJ 191 protege a construtora?+
Acidente com empregado de subempreiteiro: quem responde?+
A NR-18 se aplica aos subempreiteiros?+
Como reduzir o risco?+
Posso limitar a subcontratação em cascata?+
O que pode ser cobrado da construtora?+
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