O vale-transporte é um dos direitos mais básicos do trabalhador, e mesmo assim gera muitas dúvidas: a empresa pode negar? Pode descontar mais de 6%? Pode pagar em dinheiro? Veja o que diz a lei e o que fazer quando ela não é cumprida.

Quem tem direito

A Lei 7.418/1985 obriga o empregador a antecipar o vale-transporte ao empregado para as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, por transporte coletivo público. Para exercer o direito, o empregado informa ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, o endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao deslocamento, conforme o artigo 112 do Decreto 10.854/2021.

A Súmula 460 do TST estabelece que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício.

O limite do desconto

O empregado participa do custeio com até 6% do salário básico, e o empregador paga o que exceder, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/1985. Se o custo do transporte for menor que 6% do salário, o desconto se limita ao valor efetivamente gasto. O desconto incide sobre o salário básico, e não sobre horas extras, adicionais ou comissões.

A empresa pode pagar em dinheiro?

O artigo 110 do Decreto 10.854/2021 veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico. A exceção do parágrafo único é a indisponibilidade operacional ou a falta de vale-transporte, quando o trabalhador que pagou o deslocamento por conta própria deve ser ressarcido na folha seguinte.

Normas coletivas às vezes tratam do tema, e a análise depende da categoria.

Quando a empresa nega o benefício

Se o empregado precisa do transporte coletivo, informou o endereço e a empresa não fornece o vale, os valores gastos podem ser cobrados como indenização, descontada a parte de até 6% que caberia ao trabalhador. Em casos de recusa reiterada, a situação pode contribuir para o pedido de rescisão indireta, por descumprimento das obrigações do contrato, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT.

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Natureza do benefício

O vale-transporte, na parte custeada pelo empregador, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não é base de contribuição previdenciária nem de FGTS e não entra no cálculo do 13º, conforme o artigo 111 do Decreto 10.854/2021. Por isso, a cobrança costuma envolver o valor do benefício não concedido, e não reflexos em outras verbas.

O que um advogado trabalhista faz nesse caso

O advogado verifica se houve informação do endereço e do trajeto, calcula o custo do deslocamento no período, apura descontos acima do limite e cobra os valores. Na mesma análise, costuma avaliar outras irregularidades do contrato, que somadas podem justificar a rescisão indireta.

Como o escritório atende

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.

Prazo

Os gastos com transporte também prescrevem

O prazo para cobrar direitos trabalhistas é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (artigo 7º, XXIX, da Constituição). Cada mês de espera pode significar um mês a menos no valor que ainda pode ser cobrado.

Um advogado trabalhista pode calcular o que você gastou ou teve descontado a mais e cobrar esses valores.

Resumo

O vale-transporte é devido a quem precisa de transporte coletivo e informa o trajeto (Lei 7.418/1985). O desconto é de até 6% do salário básico, e a empresa não pode, em regra, substituí-lo por dinheiro (artigo 110 do Decreto 10.854/2021). A recusa permite cobrar os valores gastos.

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Perguntas frequentes

Quem tem direito ao vale-transporte?+
Quem usa transporte coletivo no trajeto casa-trabalho e informa o endereço e o trajeto ao empregador.
Qual o desconto máximo?+
6% do salário básico, conforme a Lei 7.418/1985.
Se o transporte custar menos de 6%?+
O desconto se limita ao custo real.
A empresa pode pagar em dinheiro?+
Em regra, não, conforme o artigo 110 do Decreto 10.854/2021, salvo exceções.
Quem precisa provar que o empregado não quis o vale?+
O empregador, conforme a Súmula 460 do TST.
Vale-transporte entra no 13º?+
Não. A parte do empregador não tem natureza salarial.
A falta de vale pode justificar rescisão indireta?+
Pode contribuir, especialmente quando reiterada e somada a outras irregularidades.
Até quando posso cobrar?+
Até dois anos após o fim do contrato.

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