Professores de escolas particulares, cursos, faculdades e universidades privadas têm uma rotina diferente da maioria dos trabalhadores: remuneração por hora-aula, trabalho fora da sala de aula, recesso escolar e carga horária que muda a cada semestre. A CLT dedica uma seção específica aos professores, e conhecer essas regras evita prejuízos que muitas vezes passam despercebidos.

A seção da CLT sobre professores

Os artigos 317 a 324 da CLT tratam do trabalho dos professores. O artigo 318, com a redação da Lei 13.415/2017, estabelece que o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

O artigo 319 veda aos professores, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

A remuneração por hora-aula

O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. O parágrafo 1º determina que o pagamento será feito mensalmente, considerando-se para esse efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

O parágrafo 3º do mesmo artigo afasta o desconto, no decurso de nove dias, das faltas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Repouso semanal remunerado

A Súmula 351 do TST estabelece que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de um sexto a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Muitas escolas não destacam essa parcela, o que pode gerar diferenças em todo o contrato.

Trabalho fora da sala de aula

Preparar aulas, corrigir provas, lançar notas em sistemas, participar de reuniões pedagógicas, atender pais e alunos, elaborar planos e relatórios. O trabalho do professor vai muito além da sala de aula. Quando essas atividades são exigidas fora do horário de aula e não são remuneradas, pode haver discussão sobre horas extras ou sobre o pagamento de hora-atividade, conforme a convenção coletiva da categoria. Reuniões e eventos obrigatórios aos sábados, em horário diverso do contratado, também costumam gerar pedidos.

As convenções coletivas dos professores de cada região costumam trazer regras importantes sobre hora-atividade, janelas entre aulas, adicional por tempo de serviço e recesso. Por isso, a análise sempre parte da norma coletiva aplicável.

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Férias e recesso escolar

O artigo 322 da CLT assegura aos professores, no período de exames e no de férias escolares, o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. O parágrafo 1º estabelece que não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente.

O parágrafo 2º acrescenta que, no período de férias escolares, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. Convocar professores para atividades durante o recesso, fora dessa hipótese, pode gerar direito a pagamento adicional.

É importante não confundir as férias anuais do professor, de 30 dias com um terço, com o período de recesso escolar. Ambos têm tratamento próprio, e a convenção coletiva costuma detalhar como se articulam.

Dispensa no fim do ano letivo

O parágrafo 3º do artigo 322 garante ao professor dispensado sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, o pagamento da remuneração do período de férias escolares. A Súmula 10 do TST esclarece que esse direito não exclui o direito ao aviso prévio. Ou seja, a escola que dispensa o professor em dezembro ou janeiro deve pagar o período de recesso e também o aviso prévio.

Redução da carga horária

A redução do número de aulas, e consequentemente do salário, é uma das maiores preocupações dos professores. A Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST estabelece que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

Mas a redução precisa ter justificativa real. Reduções sem diminuição efetiva de turmas ou alunos, aplicadas como punição ou para forçar o pedido de demissão, podem ser questionadas como alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Convenções coletivas também costumam estabelecer regras e indenizações para a redução de carga horária.

Professor e o ensino a distância

Gravação de videoaulas, aulas síncronas pela internet e atendimento em plataformas digitais tornaram-se comuns. O uso da imagem do professor em aulas gravadas, sua reutilização em outros cursos e o trabalho adicional de produção de conteúdo podem gerar discussões sobre remuneração e direitos de imagem, que dependem do contrato e da norma coletiva.

Como provar

  • Contracheques e grade de horários de cada semestre.
  • Convenção coletiva da categoria.
  • Convocações para reuniões, eventos e atividades fora do horário.
  • E-mails e mensagens de coordenadores.
  • Registros em sistemas acadêmicos com horários de lançamento de notas e acesso.

O que um advogado trabalhista faz nesse caso

O advogado analisa a convenção coletiva dos professores da região, os contracheques e as grades de horário, recalcula a remuneração com as quatro semanas e meia e o repouso semanal, verifica atividades extraclasse não pagas, reduções de carga horária e o pagamento do recesso e do aviso prévio na dispensa, e cobra as diferenças com os reflexos.

Como o escritório atende

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.

Prazo

Diferenças de cada semestre prescrevem

O prazo para cobrar direitos trabalhistas é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (artigo 7º, XXIX, da Constituição). Cada mês de espera pode significar um mês a menos no valor que ainda pode ser cobrado.

Um advogado trabalhista pode revisar o seu contrato e cobrar as diferenças enquanto há prazo.

Resumo

O professor de escola particular é remunerado pelo número de aulas semanais, com mês de quatro semanas e meia (artigo 320 da CLT) e repouso semanal de um sexto (Súmula 351 do TST). No recesso, recebe normalmente (artigo 322), e a dispensa no fim do ano letivo garante o período de recesso e o aviso prévio (Súmula 10 do TST). A redução de carga horária só é válida com diminuição real de alunos (OJ 244 do TST).

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Perguntas frequentes

Como é calculado o salário do professor?+
Pelo número de aulas semanais, com mês de quatro semanas e meia (artigo 320 da CLT).
O professor tem repouso semanal remunerado?+
Sim, um sexto sobre o salário de hora-aula (Súmula 351 do TST).
O professor pode dar aula aos domingos?+
Não, o artigo 319 da CLT veda.
O professor recebe no recesso escolar?+
Sim, a remuneração é mantida (artigo 322).
A escola pode exigir trabalho no recesso?+
Só o relacionado à realização de exames.
Fui dispensado em dezembro. Recebo o recesso?+
Sim, e também o aviso prévio (Súmula 10 do TST).
A escola pode reduzir minhas aulas?+
Se houver diminuição real de alunos, a redução não é alteração ilegal (OJ 244 do TST).
Correção de provas é hora extra?+
Pode ser, conforme a jornada e a convenção coletiva.
Faltas por casamento ou luto são descontadas?+
Não, no decurso de nove dias (artigo 320, parágrafo 3º).
Até quando posso cobrar?+
Até dois anos após o fim do contrato.

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