Quem sofre um acidente de trabalho e precisa se afastar tem uma proteção importante ao voltar: a estabilidade de 12 meses no emprego. Mesmo assim, muitas empresas dispensam o trabalhador logo após o retorno, e muitos não sabem que essa dispensa pode ser revertida ou indenizada.
O que diz a lei
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Para a lei previdenciária, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991), além de outras situações, como o acidente de trajeto (artigo 21, IV, “d”). Por isso, a estabilidade alcança também quem adoeceu em razão do trabalho.
Os requisitos, segundo a Súmula 378 do TST
- Afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário, como regra.
- Exceção importante: a estabilidade é reconhecida mesmo sem o benefício acidentário quando, após a despedida, se constata doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (item II).
- Contrato por prazo determinado: o empregado também tem a estabilidade (item III).
O problema do benefício comum
É frequente o INSS conceder o auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B31), e não o acidentário (B91), mesmo quando o afastamento decorre do trabalho. Isso acontece, por exemplo, quando a empresa não emite a CAT. A espécie errada pode afastar a estabilidade à primeira vista, mas a natureza acidentária pode ser discutida, e o item II da Súmula 378 permite o reconhecimento da estabilidade quando a relação com o trabalho é comprovada depois.
Reintegração ou indenização
Dispensado durante a estabilidade, o empregado pode pedir a reintegração. Se o período de estabilidade já tiver terminado quando a ação for julgada, são devidos apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Em ambos os casos, a análise deve ser feita rapidamente, porque a demora pode transformar o direito ao emprego em direito apenas à indenização.
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Outros direitos de quem sofreu acidente de trabalho
- Depósito do FGTS durante o afastamento acidentário (artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990).
- Indenização por danos materiais, morais e estéticos, quando houver culpa da empresa ou atividade de risco.
- Auxílio-acidente, se ficar sequela que reduza a capacidade de trabalho.
O que um advogado trabalhista faz nesse caso
O advogado verifica a espécie do benefício, a CAT e os documentos médicos, avalia a relação entre a doença ou o acidente e o trabalho, pede a reintegração ou a indenização do período estabilitário, inclusive com tutela de urgência quando cabível, e analisa os pedidos de indenização por danos e os depósitos de FGTS do período de afastamento.
Como o escritório atende
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.
A estabilidade tem prazo de 12 meses
Quanto mais o tempo passa, menor a chance de reintegração. O prazo final para a ação é de dois anos após o fim do contrato.
Um advogado trabalhista pode avaliar o caso logo após a dispensa e pedir a medida mais adequada.
Resumo
Quem sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional tem estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/1991). A Súmula 378 do TST admite a estabilidade mesmo sem o benefício acidentário quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa.
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Perguntas frequentes
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