Muitos trabalhadores acumulam dois ou três períodos de férias sem descansar, porque a empresa sempre adia. Além do desgaste, essa situação gera um direito que muitos desconhecem: férias concedidas fora do prazo legal devem ser pagas em dobro.

Período aquisitivo e período concessivo

A cada 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito a férias. Esse é o período aquisitivo. A empresa tem então os 12 meses seguintes, chamados de período concessivo, para conceder as férias, conforme o artigo 134 da CLT. A época das férias é definida pelo empregador, como prevê o artigo 136, mas sempre dentro desse prazo.

Quando as férias são em dobro

O artigo 137 da CLT determina que, sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Se apenas parte dos dias cair fora do prazo, o pagamento em dobro alcança os dias que ultrapassaram o período concessivo.

O mesmo artigo prevê que, vencido o prazo sem concessão, o empregado pode ajuizar ação pedindo que a Justiça fixe a data das férias, com pena diária de 5% do salário mínimo enquanto a decisão não for cumprida.

O que mudou com o STF sobre o pagamento atrasado

O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do descanso, conforme o artigo 145 da CLT. Durante anos, a Súmula 450 do TST mandava pagar em dobro as férias gozadas no prazo, mas pagas com atraso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou inconstitucional essa súmula.

Por isso, hoje é importante separar as situações: férias concedidas fora do período concessivo continuam gerando pagamento em dobro, pelo artigo 137. O simples atraso no pagamento de férias gozadas no prazo não gera mais a dobra com base na Súmula 450, embora o atraso possa ter outras consequências, como juros, correção e a discussão de danos em casos específicos.

Férias “vendidas” por inteiro

Outra prática comum é a empresa pagar as férias sem que o empregado descanse, registrando férias que não existiram. A lei só permite converter um terço das férias em abono pecuniário, a pedido do empregado (artigo 143 da CLT). Férias registradas e não gozadas podem ser reconhecidas como não concedidas, com o pagamento em dobro, se houver prova de que o empregado continuou trabalhando.

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Como provar

  • Avisos e recibos de férias, para conferir as datas.
  • Cartões de ponto mostrando trabalho no período em que as férias constavam como gozadas.
  • E-mails, mensagens e registros de acesso a sistemas durante as “férias”.
  • Testemunhas de colegas.

Prazo para cobrar

O artigo 149 da CLT estabelece que a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração começa a contar do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato. Respeitam-se, como sempre, os dois anos após o fim do contrato.

O que um advogado trabalhista faz nesse caso

O advogado reconstrói os períodos aquisitivos e concessivos, identifica as férias concedidas fora do prazo ou não gozadas, reúne as provas de trabalho durante as supostas férias e calcula os valores em dobro com o terço constitucional. Se o contrato ainda está em curso, avalia também a ação para fixar a data das férias e o risco de cada estratégia.

Como o escritório atende

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.

Prazo

Períodos de férias antigos podem prescrever

O prazo para cobrar direitos trabalhistas é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (artigo 7º, XXIX, da Constituição). Cada mês de espera pode significar um mês a menos no valor que ainda pode ser cobrado.

Um advogado trabalhista pode identificar quais períodos ainda podem ser cobrados e calcular o valor em dobro.

Resumo

Férias concedidas após o período concessivo devem ser pagas em dobro (artigo 137 da CLT). O atraso no pagamento de férias gozadas no prazo deixou de gerar dobra após a ADPF 501 do STF. Férias registradas e não gozadas podem ser reconhecidas como não concedidas.

Também atuamos em:

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Perguntas frequentes

Quando as férias devem ser pagas em dobro?+
Quando concedidas após o período concessivo, conforme o artigo 137 da CLT.
Qual é o período concessivo?+
Os 12 meses seguintes ao período aquisitivo.
Pagamento atrasado de férias ainda gera dobra?+
Não com base na Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501.
Posso vender todas as férias?+
Não. A lei só permite converter um terço em abono pecuniário, a pedido do empregado.
Assinei férias, mas trabalhei. Tenho direito?+
Pode ter, se houver prova de que não houve descanso.
Posso pedir na Justiça que marquem minhas férias?+
Sim, o artigo 137 permite essa ação, com pena diária.
O terço constitucional também é em dobro?+
O pagamento em dobro alcança a remuneração das férias, incluído o terço.
Quando começa o prazo para cobrar?+
Do fim do período concessivo ou do fim do contrato, respeitados dois anos após a saída.

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