O teletrabalho deixou de ser exceção, e a legislação acompanhou essa mudança. A Lei 14.442/2022 alterou as regras da CLT e criou uma distinção que muitas empresas ainda não aplicam corretamente: o teletrabalho por jornada e o teletrabalho por produção ou tarefa. Essa distinção define se a empresa deve ou não pagar horas extras.
As duas modalidades
O artigo 75-B da CLT define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação, que por sua natureza não configure trabalho externo. O comparecimento eventual às dependências da empresa, inclusive de forma habitual, para atividades específicas, não descaracteriza o regime.
A Lei 14.442/2022 passou a prever que o teletrabalho pode ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa. E alterou o artigo 62, III, da CLT: apenas os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa ficam fora do controle de jornada. Quem é contratado por jornada tem direito a horas extras como qualquer outro empregado.
O contrato
O artigo 75-C exige que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho conste expressamente do contrato individual. A mudança do regime presencial para o teletrabalho pode ocorrer por mútuo acordo, registrado em aditivo. A volta do teletrabalho para o presencial pode ser determinada pelo empregador, com transição mínima de 15 dias e registro em aditivo.
O parágrafo 3º do artigo 75-C esclarece que o empregador não é responsável pelas despesas de retorno ao trabalho presencial quando o empregado optou por trabalhar fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário.
Equipamentos e despesas
O artigo 75-D determina que as disposições sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, e sobre o reembolso de despesas, sejam previstas em contrato escrito. Essas utilidades não integram a remuneração. Contratos omissos nesse ponto costumam gerar pedidos de reembolso de internet, energia e mobiliário.
Outros pontos da lei
- Acordo individual pode dispor sobre horários e meios de comunicação, assegurados os repousos legais (artigo 75-B, parágrafo 9º).
- Aplica-se a legislação local e as normas coletivas do estabelecimento de lotação do empregado (artigo 75-B, parágrafo 7º).
- O teletrabalho é permitido para estagiários e aprendizes (artigo 75-B, parágrafo 6º).
- Há prioridade para empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade (artigo 75-F).
- O empregador deve instruir os empregados sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho (artigo 75-E).
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Erros comuns
- Tratar todo teletrabalho como isento de controle de jornada.
- Não formalizar o regime em contrato ou aditivo.
- Deixar sem previsão o custeio de equipamentos e despesas.
- Exigir disponibilidade fora do horário sem pagar horas extras ou sobreaviso.
- Determinar o retorno ao presencial sem o prazo de transição.
O que um advogado trabalhista faz pela empresa
O advogado define a modalidade adequada para cada função, redige contratos e aditivos, estrutura a política de equipamentos e reembolso, orienta o controle de jornada remoto e as regras de comunicação fora do horário, e prepara o procedimento de retorno ao presencial. Para empresas com teletrabalho já em curso, faz o diagnóstico do passivo existente.
Como o escritório atende empresas
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.
Home office sem contrato é passivo silencioso
Horas extras, despesas e doenças ocupacionais em teletrabalho aparecem só no fim do contrato, quando a empresa já não tem como produzir prova.
Um advogado trabalhista pode estruturar o teletrabalho dentro da Lei 14.442/2022 desde a contratação.
Resumo
Desde a Lei 14.442/2022, o teletrabalho pode ser por jornada ou por produção ou tarefa, e só o segundo fica fora do controle de jornada (artigo 62, III, da CLT). O regime deve constar do contrato, as despesas e equipamentos devem ser previstos por escrito, e o retorno ao presencial exige transição mínima de 15 dias.
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Perguntas frequentes
Empregado em teletrabalho tem direito a hora extra?+
O teletrabalho precisa estar no contrato?+
A empresa pode mandar voltar ao presencial?+
Quem paga internet e equipamentos?+
Ir à empresa algumas vezes descaracteriza o teletrabalho?+
Estagiário pode trabalhar em home office?+
Qual norma coletiva se aplica?+
Quem tem prioridade para o teletrabalho?+
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