O teletrabalho deixou de ser exceção, e a legislação acompanhou essa mudança. A Lei 14.442/2022 alterou as regras da CLT e criou uma distinção que muitas empresas ainda não aplicam corretamente: o teletrabalho por jornada e o teletrabalho por produção ou tarefa. Essa distinção define se a empresa deve ou não pagar horas extras.

As duas modalidades

O artigo 75-B da CLT define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação, que por sua natureza não configure trabalho externo. O comparecimento eventual às dependências da empresa, inclusive de forma habitual, para atividades específicas, não descaracteriza o regime.

A Lei 14.442/2022 passou a prever que o teletrabalho pode ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa. E alterou o artigo 62, III, da CLT: apenas os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa ficam fora do controle de jornada. Quem é contratado por jornada tem direito a horas extras como qualquer outro empregado.

O contrato

O artigo 75-C exige que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho conste expressamente do contrato individual. A mudança do regime presencial para o teletrabalho pode ocorrer por mútuo acordo, registrado em aditivo. A volta do teletrabalho para o presencial pode ser determinada pelo empregador, com transição mínima de 15 dias e registro em aditivo.

O parágrafo 3º do artigo 75-C esclarece que o empregador não é responsável pelas despesas de retorno ao trabalho presencial quando o empregado optou por trabalhar fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário.

Equipamentos e despesas

O artigo 75-D determina que as disposições sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, e sobre o reembolso de despesas, sejam previstas em contrato escrito. Essas utilidades não integram a remuneração. Contratos omissos nesse ponto costumam gerar pedidos de reembolso de internet, energia e mobiliário.

Outros pontos da lei

  • Acordo individual pode dispor sobre horários e meios de comunicação, assegurados os repousos legais (artigo 75-B, parágrafo 9º).
  • Aplica-se a legislação local e as normas coletivas do estabelecimento de lotação do empregado (artigo 75-B, parágrafo 7º).
  • O teletrabalho é permitido para estagiários e aprendizes (artigo 75-B, parágrafo 6º).
  • Há prioridade para empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade (artigo 75-F).
  • O empregador deve instruir os empregados sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho (artigo 75-E).

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Erros comuns

  • Tratar todo teletrabalho como isento de controle de jornada.
  • Não formalizar o regime em contrato ou aditivo.
  • Deixar sem previsão o custeio de equipamentos e despesas.
  • Exigir disponibilidade fora do horário sem pagar horas extras ou sobreaviso.
  • Determinar o retorno ao presencial sem o prazo de transição.

O que um advogado trabalhista faz pela empresa

O advogado define a modalidade adequada para cada função, redige contratos e aditivos, estrutura a política de equipamentos e reembolso, orienta o controle de jornada remoto e as regras de comunicação fora do horário, e prepara o procedimento de retorno ao presencial. Para empresas com teletrabalho já em curso, faz o diagnóstico do passivo existente.

Como o escritório atende empresas

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.

Prevenção

Home office sem contrato é passivo silencioso

Horas extras, despesas e doenças ocupacionais em teletrabalho aparecem só no fim do contrato, quando a empresa já não tem como produzir prova.

Um advogado trabalhista pode estruturar o teletrabalho dentro da Lei 14.442/2022 desde a contratação.

Resumo

Desde a Lei 14.442/2022, o teletrabalho pode ser por jornada ou por produção ou tarefa, e só o segundo fica fora do controle de jornada (artigo 62, III, da CLT). O regime deve constar do contrato, as despesas e equipamentos devem ser previstos por escrito, e o retorno ao presencial exige transição mínima de 15 dias.

Também atuamos em:

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Perguntas frequentes

Empregado em teletrabalho tem direito a hora extra?+
Sim, se contratado por jornada. Só o teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do controle (artigo 62, III, da CLT).
O teletrabalho precisa estar no contrato?+
Sim, conforme o artigo 75-C da CLT.
A empresa pode mandar voltar ao presencial?+
Sim, com transição mínima de 15 dias e aditivo contratual.
Quem paga internet e equipamentos?+
O tema deve ser previsto em contrato escrito, conforme o artigo 75-D.
Ir à empresa algumas vezes descaracteriza o teletrabalho?+
Não, conforme o artigo 75-B, parágrafo 1º.
Estagiário pode trabalhar em home office?+
Sim, a lei permite.
Qual norma coletiva se aplica?+
A do estabelecimento de lotação do empregado.
Quem tem prioridade para o teletrabalho?+
Empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos.

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