Operadoras de telecomunicações, provedores de internet e empresas de TV por assinatura dependem de técnicos de campo que instalam, reparam e retiram cabos em postes compartilhados com a rede de energia elétrica. A OJ 347 da SDI-1 do TST reconhece a esses profissionais o direito ao adicional de periculosidade quando expostos a risco equivalente ao do sistema elétrico de potência. Com a expansão da fibra óptica e dos provedores regionais, esse risco se multiplicou, e muitas empresas ainda não o tratam adequadamente.

O que diz a OJ 347

A OJ 347 da SDI-1 do TST estabelece que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. A jurisprudência aplica o mesmo raciocínio a técnicos de internet e TV a cabo que atuam em postes compartilhados.

O fundamento é que o trabalhador atua próximo à rede de distribuição de energia, exposto ao risco de choque, arco elétrico e queda provocada por descarga, independentemente do tipo de sinal que passa pelo cabo que ele manuseia.

Nem todo técnico está exposto

O adicional depende da exposição efetiva ao risco elétrico. Técnicos que fazem apenas instalações internas, dentro das residências e empresas, sem subir em postes, tendem a estar em situação diferente. Técnicos que sobem em postes com habitualidade, para lançar cabos, fazer emendas, instalar caixas de atendimento ou retirar cabos, tendem a estar dentro da proteção.

Por isso, a empresa precisa separar, no laudo e na política de adicionais, as funções e as rotinas que envolvem trabalho em postes das que não envolvem. A Súmula 364 do TST garante o adicional também para a exposição intermitente, e só o afasta quando o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido.

Base de cálculo e a Súmula 191

Há decisões do TST aplicando a cabistas e instaladores com fundamento na OJ 347 a base de cálculo ampla prevista no item II da Súmula 191, que manda calcular o adicional do eletricitário contratado sob a antiga Lei nº 7.369/1985 sobre a totalidade das parcelas salariais. A questão é relevante para contratos antigos, anteriores à Lei nº 12.740/2012, e hoje enfrenta decisões divergentes, após o Tema 23 do TST, sobre a aplicação da lei nova aos contratos em curso.

Para contratos mais recentes, a regra é o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT: 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Técnicos contratados como MEI

Muitos provedores regionais contratam técnicos de campo como MEI ou prestadores autônomos. Quando o técnico trabalha com exclusividade, cumpre agenda definida pela empresa, usa uniforme, segue metas de instalação e está subordinado a supervisores, a relação pode ser reconhecida como de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, e o artigo 9º da CLT considera nulos os atos destinados a fraudar a legislação trabalhista.

Reconhecido o vínculo, o provedor passa a dever todos os direitos trabalhistas do período, inclusive a periculosidade, quando o técnico trabalhava em postes. Para provedores em crescimento, esse é frequentemente o maior passivo oculto.

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Terceirizadas de campo e a responsabilidade da operadora

Grandes operadoras costumam terceirizar instalação e manutenção a empresas de campo. Se a terceirizada não pagar o adicional aos seus técnicos, a operadora pode responder subsidiariamente pelas verbas do período, conforme a Súmula 331, item IV, do TST e o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974. O setor tem histórico de terceirizadas que encerram atividades deixando passivos, o que torna a fiscalização contratual essencial.

Jornada, metas e aplicativos

Técnicos de campo costumam ser enquadrados como trabalhadores externos sem controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Mas, quando a empresa usa aplicativos que registram início e fim de cada ordem de serviço, define rotas e metas diárias e acompanha a localização do técnico, o controle de jornada é possível, e o enquadramento pode ser afastado. Com isso, surgem horas extras, que têm o adicional de periculosidade na base de cálculo, conforme a Súmula 132 do TST.

A combinação entre periculosidade e horas extras é o que costuma tornar os processos de técnicos de telecomunicações mais caros.

Provedores regionais em crescimento

Provedores regionais que crescem rapidamente costumam contratar técnicos de campo por modelos precários, sem estrutura de recursos humanos e sem laudo técnico. Quando o provedor é adquirido por um grupo maior, esse passivo aparece na due diligence e pesa no preço. Regularizar antes de uma operação de venda ou de captação de investimento valoriza a empresa e evita descontos na negociação.

Decisão estratégica

Fibra óptica cresceu, o passivo também

A expansão das redes de fibra multiplicou o número de técnicos em postes, muitas vezes contratados de forma precária. Para operadoras e provedores, a periculosidade da OJ 347, somada a vínculos não reconhecidos e horas extras, forma um passivo relevante e previsível.

Uma consultoria trabalhista preventiva pode revisar modelos de contratação, laudos, política de adicionais e contratos com terceirizadas, e estruturar a defesa quando necessário.

Retirada de cabos e ordenamento de postes

Programas de ordenamento de cabos e retirada de fiação irregular, cada vez mais comuns nas cidades, envolvem equipes que passam o dia inteiro em postes, próximas à rede de distribuição. Essas atividades, muitas vezes executadas por terceirizadas contratadas por operadoras ou por distribuidoras de energia, estão claramente dentro do risco descrito na OJ 347 da SDI-1 do TST. Contratantes desses serviços devem exigir das prestadoras o pagamento do adicional.

Treinamentos e equipamentos não afastam o adicional

Técnicos que trabalham em postes precisam de treinamento de NR-10 e NR-35 e de equipamentos específicos. Esses cuidados são obrigatórios e reduzem o risco de acidentes, mas não afastam, por si só, o direito ao adicional quando há exposição à rede elétrica. A existência de treinamentos de NR-10 para técnicos de campo, inclusive, costuma indicar que a empresa reconhece a exposição ao risco elétrico.

Checklist para telecom e provedores

Separar no laudo as funções que envolvem trabalho em postes; pagar o adicional aos técnicos expostos; revisar modelos de contratação de técnicos como MEI ou autônomos; fiscalizar terceirizadas de campo; avaliar a validade do enquadramento no artigo 62, I, da CLT diante do uso de aplicativos; e verificar contratos antigos quanto à base de cálculo.

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Perguntas frequentes

Técnico de internet que sobe em poste tem periculosidade?+
Em regra, sim, pela OJ 347 da SDI-1 do TST, quando exposto a risco equivalente ao do sistema elétrico de potência.
Técnico que só faz instalação interna tem direito?+
Em regra, não, porque o risco da OJ 347 está ligado ao trabalho próximo à rede elétrica nos postes.
Contratar técnico como MEI elimina o risco?+
Não, se houver subordinação, habitualidade e pessoalidade. O vínculo pode ser reconhecido, com todos os direitos.
A operadora responde por terceirizadas de campo?+
Pode responder de forma subsidiária, conforme a Súmula 331, IV, do TST.
Técnico externo tem direito a horas extras?+
Se a empresa controla a jornada por aplicativo, o enquadramento como externo pode ser afastado e as horas extras podem ser devidas.
Qual a base de cálculo do adicional?+
Em regra, 30% sobre o salário. Para contratos antigos, há discussão sobre a base ampla da Súmula 191, II, do TST.
Técnico de fibra que só faz fusão em caixa no chão tem direito?+
A análise depende da exposição à rede elétrica. Sem trabalho em postes energizados, o fundamento da OJ 347 se enfraquece.
O provedor precisa de laudo?+
Sim. O laudo deve separar funções com e sem trabalho em postes.
Treinamento de NR-10 afasta o adicional?+
Não. Indica, inclusive, que a empresa reconhece a exposição ao risco elétrico.
Ordenamento de cabos gera periculosidade?+
Em regra, sim, para quem trabalha habitualmente em postes compartilhados com a rede.

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