Para empresas de segurança privada, o adicional de periculosidade dos vigilantes é um custo conhecido. O passivo trabalhista, porém, raramente está no pagamento em si. Ele costuma estar na compensação com parcelas de natureza diferente, nos reflexos em adicional noturno e horas extras, no enquadramento de funções de apoio e, desde 2024, na adaptação ao novo Estatuto da Segurança Privada. São esses pontos que aparecem nas reclamações trabalhistas, muitas vezes em série.
A base legal atual
O artigo 193, inciso II, da CLT considera perigosas as atividades com exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.885/2013, regulamenta o tema e enquadra, entre outros, os empregados das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança devidamente autorizados.
A Lei nº 7.102/1983, a que o Anexo 3 faz referência, foi revogada pela Lei nº 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. O novo estatuto ampliou o rol de serviços de segurança privada e manteve a exigência de autorização e fiscalização pela Polícia Federal. Contratos, políticas internas e laudos que ainda se apoiam na lei antiga precisam ser atualizados.
A compensação do parágrafo 3º do artigo 193
O parágrafo 3º do artigo 193 da CLT permite descontar ou compensar do adicional de periculosidade outros adicionais da mesma natureza concedidos ao vigilante por acordo coletivo. A Portaria MTE nº 1.885/2013 repetiu essa regra. Muitas convenções coletivas do setor previam adicional de risco de vida antes de 2013, e a compensação é legítima quando se trata de parcela com essa mesma natureza.
O erro frequente é estender a compensação a gratificações de função, prêmios, adicionais por posto ou valores pagos por outros motivos. Nessas hipóteses, a compensação é considerada indevida e gera condenação às diferenças, com reflexos. A folha precisa identificar claramente o que está sendo compensado e com que fundamento.
Reflexos que a folha costuma errar
O adicional pago de forma habitual integra a remuneração e repercute em férias com um terço, 13º salário, FGTS e horas extras, conforme a Súmula 132 do TST. A OJ 259 da SDI-1 do TST determina que ele componha também a base de cálculo do adicional noturno. Em escalas 12×36 e plantões noturnos, típicos do setor, a ausência desses reflexos gera diferenças mensais que, somadas em cinco anos e multiplicadas pelo efetivo, formam um passivo expressivo.
Outro ponto sensível são os feriados trabalhados e as dobras de escala, que exigem pagamento próprio conforme a lei, a jurisprudência e a convenção coletiva, com o adicional de periculosidade na base.
Funções de apoio e o risco de enquadramento
Empresas de vigilância costumam ter funções de apoio, como controladores de acesso, porteiros, recepcionistas e operadores de monitoramento. A jurisprudência predominante do TST nega a periculosidade do vigilante a vigias e porteiros no exercício típico da função, e o tema está em julgamento no Pleno do TST, no Tema 97, com tese vinculante a ser fixada.
O risco aparece quando a empresa registra alguém como porteiro ou controlador de acesso, mas o utiliza como vigilante: rondas, intervenções, abordagens, proteção de valores. Além da discussão sobre a periculosidade, esse desvio pode gerar diferenças salariais pelo piso de vigilante e questionamentos da própria Polícia Federal. A coerência entre função registrada, formação e rotina é a principal proteção.
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Supervisores, inspetores e monitoramento
Supervisores e inspetores de vigilância que percorrem os postos e atuam em ocorrências também são, em regra, profissionais de segurança privada, e devem receber o adicional nas mesmas condições dos vigilantes. Já os operadores de monitoramento remoto, que acompanham câmeras e alarmes a partir de uma central, sem exposição física, têm tido, em regra, o adicional negado pela jurisprudência, mas a situação muda se o operador também atende ocorrências no local.
Com o Estatuto da Segurança Privada, o monitoramento de sistemas eletrônicos passou a ser expressamente tratado como serviço de segurança privada. Isso reforça a necessidade de descrições de cargo precisas, que deixem clara a existência ou não de atuação externa em ocorrências.
Troca de contratos e ações em série
No setor de vigilância, a perda de um contrato costuma levar à dispensa de dezenas de vigilantes de uma vez. Quando há falhas no pagamento do adicional ou dos reflexos, essas dispensas são seguidas de ações praticamente idênticas, com os mesmos pedidos e as mesmas provas. Uma condenação no primeiro processo tende a se repetir nos seguintes.
Por isso, a revisão preventiva da folha antes do encerramento de contratos, e a correção das práticas daqui para frente, costumam ser muito mais baratas do que a defesa de ações em série.
Segurança de eventos e contratações temporárias
A segurança de eventos é expressamente um serviço de segurança privada no Estatuto da Segurança Privada, Lei nº 14.967/2024, e deve ser prestada por empresas autorizadas, com profissionais habilitados. Na prática, ainda é comum a contratação de “seguranças” por diária, sem registro e sem formação, para shows, festas e eventos corporativos.
Para a empresa de vigilância, usar mão de obra informal nesses picos de demanda gera risco de reconhecimento de vínculo, com todos os direitos trabalhistas, inclusive periculosidade, além de problemas com a Polícia Federal. Para o organizador do evento, contratar segurança irregular gera riscos trabalhistas e de responsabilidade civil em caso de incidentes.
A negociação coletiva tem limites
A Súmula 364, item II, do TST considera inválida cláusula de norma coletiva que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição. O artigo 611-B, inciso XVIII, da CLT proíbe que convenção ou acordo coletivo suprima ou reduza o adicional de remuneração para atividades perigosas. A compensação do parágrafo 3º do artigo 193 é permitida, mas nunca pode resultar em valor inferior aos 30% legais.
Folha correta é a melhor defesa trabalhista
No setor de vigilância, a maior parte do passivo de periculosidade não vem da falta de pagamento, e sim de detalhes de cálculo e compensação que se repetem para todo o efetivo.
Uma auditoria trabalhista focada em periculosidade, reflexos e compensações permite corrigir a folha e reduzir a exposição do passado, com documentação que sustenta a defesa trabalhista da empresa se houver ações.
Acompanhar o Tema 97 muda a estratégia
O julgamento do Tema 97 pelo Pleno do TST definirá, com efeito vinculante, se vigias têm direito ao adicional de periculosidade, inclusive quando expostos a roubos e violência. Para empresas de segurança que mantêm funções de vigia, controlador de acesso e porteiro, a tese pode alterar custos e riscos de forma relevante. Mapear desde já quantos empregados estão nessas funções e qual é a rotina real de cada posto permite reagir rapidamente, qualquer que seja o resultado.
Checklist para empresas de vigilância
Atualizar contratos, políticas e laudos para a Lei nº 14.967/2024; revisar as compensações com adicionais da convenção coletiva; garantir os reflexos em adicional noturno, horas extras, feriados, férias, 13º e FGTS; alinhar função registrada, formação e rotina de controladores de acesso e porteiros; acompanhar o Tema 97 do TST; e revisar a folha antes do encerramento de contratos com grande número de postos.
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Perguntas frequentes
A empresa de vigilância pode compensar o adicional de risco de vida?+
A Lei nº 7.102/1983 ainda se aplica?+
A periculosidade deve entrar no adicional noturno?+
Controlador de acesso tem direito à periculosidade?+
A convenção coletiva pode reduzir o percentual?+
Supervisor de vigilância tem direito ao adicional?+
Operador de monitoramento remoto tem direito?+
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