Condomínios, shoppings, hospitais, escolas, indústrias e redes de varejo que contratam empresas de vigilância costumam acreditar que a periculosidade dos vigilantes é um problema exclusivo da prestadora. Não é bem assim. A lei e a jurisprudência atribuem ao tomador do serviço uma responsabilidade própria, e o modo como o contrato é fiscalizado pode definir se a empresa ou o condomínio vai pagar a conta de uma prestadora que desapareceu.

A responsabilidade subsidiária do tomador

A Súmula 331, item IV, do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual. O artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Reforma Trabalhista, prevê que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Na prática, se a empresa de vigilância não pagar o adicional de periculosidade, seus reflexos ou as verbas rescisórias, o vigilante pode incluir o tomador na ação, e o tomador será chamado a pagar caso a prestadora não pague.

Por que isso acontece com frequência na vigilância

O setor de segurança privada tem margens apertadas, contratos curtos e grande rotatividade de empresas. Não é raro que uma prestadora perca contratos, entre em crise e encerre as atividades deixando salários, adicionais e rescisões em aberto. Nesses casos, os vigilantes buscam o patrimônio de quem se beneficiou do serviço: o condomínio, o shopping, a escola, a indústria.

Para condomínios, isso é especialmente sensível, porque a condenação acaba sendo rateada entre os condôminos por meio de cota extra, e muitas vezes surge anos depois do término do contrato.

Contratar empresa autorizada não é detalhe

O Estatuto da Segurança Privada, Lei nº 14.967/2024, que revogou a Lei nº 7.102/1983, exige que os serviços de segurança privada sejam prestados por empresas autorizadas e fiscalizadas pela Polícia Federal, com profissionais habilitados, e veda a prestação desses serviços de forma cooperada ou autônoma. Contratar segurança por meio de cooperativas, de pessoas físicas sem habilitação ou de empresas não autorizadas expõe o tomador a riscos adicionais.

Além da responsabilidade trabalhista, a contratação irregular pode levar ao reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador em casos de fraude, e a discussões sobre responsabilidade civil em caso de incidentes com pessoas ou patrimônio.

Vigia próprio fazendo papel de vigilante

Muitos condomínios e empresas, para reduzir custos, dispensam a vigilância terceirizada e passam a usar porteiros, vigias ou controladores de acesso próprios para funções de segurança. A jurisprudência predominante do TST nega a periculosidade a vigias e porteiros no exercício típico da função, e o tema está em julgamento no Pleno do TST, no Tema 97.

Mas, se o empregado próprio passa a fazer rondas ostensivas, intervir em ocorrências e agir como segurança, surgem outros riscos: desvio de função, discussão sobre diferenças salariais e, a depender da tese que o TST fixar, possível exposição ao adicional. A descrição de cargo e a rotina real precisam ser coerentes com a função contratada.

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Informe se a vigilância é terceirizada ou própria, quantos postos existem e como o contrato é fiscalizado. O escritório faz uma avaliação inicial.

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Fiscalização do contrato: o que o tomador deve exigir

A melhor proteção do tomador é fiscalizar a prestadora durante o contrato, e não apenas no final. Isso inclui exigir mensalmente comprovantes de pagamento de salários, do adicional de periculosidade, dos recolhimentos de FGTS e INSS, e da regularidade da autorização junto à Polícia Federal. Também é recomendável prever no contrato a retenção de valores ou garantias para cobrir eventuais verbas não pagas, e a possibilidade de pagamento direto aos empregados em caso de inadimplência.

Para a administração pública, a jurisprudência exige a demonstração de falha na fiscalização para responsabilizar o ente público. Para tomadores privados, a responsabilidade subsidiária é a regra, mas uma fiscalização documentada ajuda a reduzir o risco de chegar a esse ponto e demonstra diligência.

Condomínios: rateio da condenação e prazo longo

Para condomínios, a responsabilidade subsidiária tem uma consequência prática desagradável: a condenação é paga com recursos do condomínio e, se não houver fundo suficiente, rateada entre os condôminos. Como o vigilante tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, podendo cobrar os últimos cinco anos, uma prestadora que falhou em uma gestão anterior pode gerar condenação para a gestão atual.

Por isso, síndicos e administradoras devem manter arquivados os comprovantes de fiscalização do contrato por pelo menos esse período, e registrar em ata as providências tomadas diante de irregularidades da prestadora.

Portaria remota e mudanças de modelo

Muitos condomínios estão substituindo portaria presencial e vigilância por portaria remota e monitoramento eletrônico. A mudança é legítima, mas envolve riscos trabalhistas na transição: dispensas de empregados próprios, encerramento de contratos com prestadoras e responsabilidade pelas verbas do período anterior. Planejar a transição com orientação jurídica evita que a economia prevista seja consumida por passivos.

Quando a prestadora quebra no meio do contrato

Se a prestadora deixa de pagar salários ou atrasa o adicional durante o contrato, o tomador precisa agir rapidamente: notificar a empresa, reter pagamentos conforme o contrato permitir, documentar os atrasos e, se for o caso, rescindir o contrato e contratar outra prestadora. Esperar costuma aumentar o valor que será cobrado depois, porque cada mês de inadimplência soma novas verbas à dívida pela qual o tomador pode responder.

Varejo e prevenção de perdas

Redes de varejo, supermercados e farmácias costumam manter equipes de prevenção de perdas, fiscais de loja e controladores de acesso, próprios ou terceirizados. O Estatuto da Segurança Privada ampliou o conceito de segurança privada, e a tendência é que atividades de vigilância e inibição de furtos em estabelecimentos comerciais sejam cada vez mais tratadas como segurança privada, sujeitas às exigências da lei.

Para essas empresas, o ponto de atenção é duplo: garantir que funções de segurança sejam exercidas por profissionais habilitados, vinculados a empresas autorizadas ou a serviço orgânico regular, e evitar que fiscais sem formação atuem em abordagens e contenções, o que gera riscos trabalhistas, de responsabilidade civil e de danos morais a clientes.

Decisão estratégica

Contrato e fiscalização valem mais do que a defesa depois

Para condomínios e empresas, a responsabilidade subsidiária por verbas de vigilantes é previsível e evitável em grande parte. O custo de revisar o contrato e fiscalizar a prestadora é pequeno perto de uma condenação somada de vários vigilantes.

Uma consultoria trabalhista preventiva pode revisar o contrato de vigilância, montar a rotina de fiscalização e orientar a atuação diante de sinais de crise da prestadora, além de conduzir a defesa trabalhista se o tomador for acionado.

Síndico, administradora e o dever de fiscalizar

Em condomínios, a fiscalização do contrato de vigilância costuma ficar a cargo da administradora, mas a responsabilidade perante os condôminos é do síndico. Definir por escrito quem confere os comprovantes mensais da prestadora, onde eles ficam arquivados e como as irregularidades são comunicadas ao conselho evita que a fiscalização se perca na troca de gestão ou de administradora.

Checklist para o tomador

Contratar apenas empresas autorizadas pela Polícia Federal, nos termos da Lei nº 14.967/2024; prever no contrato comprovação mensal de pagamentos e recolhimentos, garantias e retenção; fiscalizar e arquivar os comprovantes; reagir imediatamente a atrasos; evitar usar porteiros e vigias próprios como vigilantes; e acompanhar o Tema 97 do TST.

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Perguntas frequentes

O condomínio responde pela periculosidade de vigilante terceirizado?+
Pode responder de forma subsidiária, se a empresa de vigilância não pagar, conforme a Súmula 331, IV, do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974.
Posso contratar segurança por cooperativa?+
O Estatuto da Segurança Privada, Lei nº 14.967/2024, veda a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
O que o tomador deve exigir da prestadora?+
Comprovantes mensais de salários, adicional de periculosidade, FGTS e INSS, além da regularidade da autorização na Polícia Federal.
Usar porteiro próprio como segurança gera risco?+
Sim. Pode gerar desvio de função e, dependendo da tese do Tema 97 do TST, discussões sobre o adicional.
A responsabilidade do órgão público é igual?+
Não. Para a administração pública, é necessário demonstrar falha na fiscalização do contrato.
Por quanto tempo o condomínio deve guardar os comprovantes?+
Recomenda-se manter os comprovantes de fiscalização por pelo menos o prazo em que ações podem ser propostas: até dois anos após o fim de cada contrato, alcançando os últimos cinco anos.
O condomínio pode ser incluído na ação do vigilante?+
Sim, como tomador do serviço, e responde subsidiariamente se a empresa de vigilância não pagar as verbas.

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