Vendedores externos, técnicos de manutenção, instaladores, cobradores, leituristas, promotores de vendas e representantes que visitam clientes de moto raramente se enxergam como “motoboys”. Por isso, muitos nunca pensaram em pedir o adicional de periculosidade. Só que a norma não olha para o nome do cargo. Ela olha para o uso da moto no trabalho, e isso coloca muitos desses profissionais dentro do direito.
A regra vale para qualquer função, não só para entregador
O parágrafo 4º do artigo 193 da CLT fala em atividades de trabalhador em motocicleta, e não em uma profissão específica. Durante a tramitação do projeto que deu origem à Lei nº 12.997/2014, a redação que citava apenas mototaxistas, motoboys e motofretistas foi substituída justamente por uma expressão mais ampla, para alcançar outros trabalhadores que usam a moto como instrumento de trabalho.
O Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025 e em vigor desde 3 de abril de 2026, seguiu a mesma lógica: são perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública. Se o vendedor percorre a cidade de moto visitando clientes, ou se o técnico vai de moto de um chamado para outro, a atividade se enquadra no critério geral da norma.
Funções que costumam ter direito e não sabem
Alguns exemplos frequentes: vendedor externo ou representante que cumpre roteiro de visitas a lojas e clientes; técnico de internet, TV por assinatura ou telefonia que atende chamados de moto; técnico de manutenção de equipamentos, elevadores ou ar-condicionado que se desloca entre clientes; cobrador e agente de negociação que visita devedores; leiturista de medidores de água ou energia contratado por empresa privada; promotor de vendas que circula entre supermercados; e vistoriador que faz inspeções em diferentes endereços.
Em todos esses casos, o risco do trânsito faz parte do trabalho diário. É exatamente esse risco que o adicional de 30% sobre o salário busca compensar.
Trabalho externo sem controle de jornada não afeta a periculosidade
Muitos vendedores e técnicos externos são enquadrados pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata das atividades externas incompatíveis com controle de horário. Esse enquadramento, quando válido, afeta a discussão sobre horas extras, mas não tem nenhuma relação com a periculosidade.
Ou seja: mesmo que a empresa diga que você não tem direito a horas extras por ser externo, isso não significa que você não tenha direito ao adicional de periculosidade pelo uso da moto. São direitos independentes. E vale acrescentar que o próprio enquadramento no artigo 62 costuma ser questionado quando a empresa acompanha a rota por aplicativo, exige relatórios de visitas com horário ou define metas diárias de atendimento.
As exceções que a empresa pode alegar
O Anexo V lista situações que não geram o adicional. As mais usadas em defesas contra trabalhadores externos são duas. A primeira é o uso eventual, definido como o fortuito, ou aquele que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. A segunda é a circulação exclusiva em vias internas ou locais privados.
Para o vendedor ou técnico que passa boa parte do dia rodando pela cidade, nenhuma dessas exceções costuma se sustentar. O uso é habitual e o tempo de exposição é significativo. A discussão fica mais delicada para quem usa a moto apenas em parte da semana, ou por trechos curtos, e é nesses casos que a análise detalhada da rotina faz diferença.
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Ajuda de custo, quilometragem e periculosidade
É comum que o trabalhador externo receba ajuda de custo, reembolso por quilômetro rodado ou valor fixo pelo uso da moto. Esses pagamentos servem para cobrir as despesas do veículo e não substituem o adicional de periculosidade, que tem natureza diferente: compensa o risco à vida e à integridade física do trabalhador.
Além disso, esses reembolsos costumam ser uma prova importante do uso da moto a serviço da empresa. Relatórios de quilometragem, planilhas de visitas e comprovantes de pagamento de combustível mostram, com números, a frequência e a extensão dos deslocamentos.
Quanto pode representar
O adicional é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT. No caso de vendedores com remuneração variável, a base de cálculo e os reflexos exigem atenção específica, porque comissões e prêmios têm tratamento próprio. Pago de forma habitual, o adicional reflete em férias com um terço, 13º salário, FGTS e horas extras.
O Tema 101 do TST, julgado em abril de 2026, fixou que o direito vale desde a Lei nº 12.997/2014, independentemente de regulamentação, e que cabe à empresa provar eventual exceção. Isso permite cobrar os últimos cinco anos, respeitado o prazo de dois anos após o fim do contrato.
O laudo da empresa precisa refletir a sua rotina real
O Anexo V atribui à empresa o dever de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e a NR-16 passou a exigir que esse laudo fique disponível ao trabalhador.
Se o laudo ignora os seus deslocamentos de moto, um advogado trabalhista pode avaliar se ele pode ser questionado e se você tem valores a receber.
Quando a empresa troca a moto por carro ou transporte público
Algumas empresas, diante do Anexo V, reorganizam o trabalho externo, substituindo a moto por carro da frota, por transporte público ou por atendimento remoto. O artigo 194 da CLT permite essa mudança para o futuro, porque o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco. Mas a mudança não elimina o que era devido antes dela, e as diferenças do período em que você trabalhou de moto continuam exigíveis dentro do prazo.
Também é preciso observar se a mudança é real. Se a empresa formalmente “proíbe” a moto, mas mantém um roteiro de visitas impossível de cumprir de ônibus no tempo exigido, o uso da moto continua sendo imposto pela organização do trabalho, e o risco não foi eliminado de verdade.
Comissionistas e a base de cálculo
Vendedores com salário fixo e comissões costumam ter dúvida sobre a base do adicional. A lei fala em 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A forma de tratar as comissões nessa base é tema que exige análise do caso concreto, da estrutura da remuneração e da jurisprudência aplicável, e é um dos pontos em que o cálculo feito por um especialista faz diferença no resultado final.
Provas que fazem diferença
Roteiros de visitas, relatórios enviados à empresa, registros de ordens de serviço com endereços, aplicativos de rastreamento, comprovantes de reembolso, mensagens da supervisão definindo rotas e metas, e testemunhas de colegas externos. Se você usa um aplicativo da empresa para registrar check-in nos clientes, anote isso: esse sistema costuma mostrar exatamente por onde e quando você circulou.
Resumo
Vendedores, técnicos, cobradores e outros profissionais externos que usam a moto para trabalhar nas ruas podem ter direito ao adicional de periculosidade de 30%, mesmo que o cargo não tenha nada a ver com entregas. O enquadramento como trabalho externo sem controle de jornada não afasta esse direito, e o reembolso de despesas não o substitui.
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Perguntas frequentes
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