Poucas pessoas sabem que, desde 2026, as empresas passaram a ter uma obrigação nova relacionada à prevenção do HPV, indo além de simplesmente não impedir a falta do empregado para realizar o exame.

A nova obrigação criada pela Lei nº 15.377/2026

A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 473 da CLT, criando o dever de a empresa informar ativamente o empregado sobre a possibilidade de se ausentar do serviço para realizar exames preventivos do papilomavírus humano, o HPV, dentro da hipótese do inciso XII.

O que muda na prática para o trabalhador

Na prática, isso significa que a empresa não pode mais alegar desconhecimento ou simplesmente aguardar que o empregado peça a folga. Ela precisa comunicar esse direito de forma ativa, geralmente dentro do programa de saúde ocupacional, o que fortalece a posição do trabalhador que queira exercer esse direito e não teve informação prévia.

Perguntas frequentes

Sim, desde a Lei nº 15.377/2026, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 473 da CLT, criando esse dever de informação ativa.

Sim, o exame de HPV está dentro da hipótese do inciso XII do artigo 473, que garante até 3 dias por ano para exames preventivos de câncer.

Sua empresa nunca informou sobre esse direito?

Fale agora com o escritório.

Falar no WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *