Quem trabalha no campo, em fazendas, sítios, granjas, usinas ou propriedades de café, cana, laranja, soja ou pecuária, muitas vezes ouve que “na roça é diferente”. Não é bem assim. A Constituição de 1988 igualou os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, e a Lei 5.889/1973 traz regras próprias que, em alguns pontos, são até mais favoráveis ao trabalhador rural.
Este artigo explica quem é considerado empregado rural, quais são os seus direitos e o que fazer quando eles não são respeitados.
Quem é empregado rural
O artigo 2º da Lei 5.889/1973 define empregado rural como toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Empregador rural, segundo o artigo 3º, é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explora atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.
O que define a condição de rural é a atividade do empregador, e não apenas o local de trabalho. Quem trabalha em uma fazenda produtora, por exemplo, é rural, ainda que exerça função de motorista, tratorista, cozinheiro ou administrativo, desde que a atividade do empregador seja agroeconômica.
A igualdade de direitos
O caput do artigo 7º da Constituição assegura os mesmos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. Isso significa que o empregado rural tem direito a carteira assinada, salário mínimo ou piso, FGTS, férias com um terço, 13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio, seguro-desemprego, licença-maternidade, estabilidade da gestante e todos os demais direitos trabalhistas.
A prescrição também é a mesma: dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os últimos cinco anos, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição.
Jornada e intervalo
A jornada do empregado rural segue o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais. O artigo 5º da Lei 5.889/1973 garante, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, e um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas.
Horas extras devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50%. Na prática, o campo é um dos ambientes em que mais se encontram jornadas longas sem registro, especialmente em períodos de safra, plantio e colheita.
Adicional noturno rural
O trabalho noturno rural tem regras diferentes do urbano. O artigo 7º da Lei 5.889/1973 considera noturno o trabalho executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. O parágrafo único fixa o adicional em 25% sobre a remuneração normal, acima dos 20% do trabalhador urbano. Não há, para o rural, a hora noturna reduzida prevista no artigo 73 da CLT.
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Moradia e descontos
O artigo 9º da Lei 5.889/1973 permite descontar do salário do empregado rural, desde que previamente autorizados, até 20% do salário mínimo pela ocupação da morada e até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região. Quando a moradia é ocupada por mais de um empregado, o desconto é dividido proporcionalmente.
O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que, rescindido ou findo o contrato, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 dias. E o parágrafo 5º prevê que a cessão de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para subsistência familiar, não integram o salário, desde que caracterizados como tais em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação ao sindicato.
Contrato de safra
O artigo 14 da Lei 5.889/1973 trata do contrato de safra, aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, como colheita e plantio. O safrista é empregado, com carteira assinada e todos os direitos do período trabalhado. Contratos de safra sucessivos com o mesmo trabalhador, ou safristas mantidos o ano inteiro, podem caracterizar contrato por prazo indeterminado.
Saúde e segurança: a NR-31
A Norma Regulamentadora 31 trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Ela regula, entre outros pontos, o transporte de trabalhadores, as áreas de vivência, os alojamentos, as instalações sanitárias, a aplicação de agrotóxicos, o uso de máquinas e o fornecimento gratuito de EPI. O descumprimento pode gerar adicional de insalubridade, indenizações por acidente e doença e responsabilização do empregador.
Trabalhadores que aplicam agrotóxicos ou se expõem a eles merecem atenção especial, porque a exposição pode gerar adicional de insalubridade e doenças ocupacionais.
Trabalhador rural e aposentadoria
O tempo de trabalho rural com carteira assinada conta para a aposentadoria pelo INSS. Quando o vínculo não foi registrado, o reconhecimento na Justiça do Trabalho ajuda a comprovar o período, inclusive para a aposentadoria rural por idade, que exige a comprovação da atividade rural pelo período previsto na lei previdenciária. Por isso, regularizar o vínculo traz efeitos que vão além das verbas trabalhistas.
Como provar o vínculo e a jornada
- Testemunhas que trabalharam na mesma propriedade ou na mesma turma.
- Mensagens, áudios e comprovantes de pagamento, inclusive via Pix.
- Registros de transporte fornecido pelo empregador.
- Fotos e vídeos do trabalho no local.
- Documentos de compra de insumos, notas de produção e registros da fazenda que mencionem o trabalhador.
Onde o trabalhador rural costuma perder direitos
- Aceitar pagamento por produção sem registro de jornada.
- Não ter carteira assinada nos períodos de safra.
- Ter descontos de moradia e alimentação acima do permitido.
- Trabalhar à noite sem receber os 25% de adicional rural.
- Deixar passar o prazo de dois anos após a saída para cobrar os direitos.
O que um advogado trabalhista faz nesse caso
O advogado verifica se há vínculo rural, reúne as provas do período e da jornada, calcula salários, FGTS, férias, 13º, horas extras, adicional noturno rural e verbas rescisórias, confere os descontos de moradia e alimentação e conduz a cobrança, inclusive com o pedido de anotação da carteira, que também serve para fins previdenciários.
Como o escritório atende
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.
O direito do trabalhador rural também prescreve
O prazo para cobrar direitos trabalhistas é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (artigo 7º, XXIX, da Constituição). Cada mês de espera pode significar um mês a menos no valor que ainda pode ser cobrado.
Um advogado trabalhista pode reconhecer o vínculo rural e calcular tudo o que é devido enquanto há prazo.
Resumo
O empregado rural tem os mesmos direitos do urbano (artigo 7º da Constituição) e regras próprias da Lei 5.889/1973: adicional noturno de 25% com horários diferentes para lavoura e pecuária, limites de desconto de moradia e alimentação, contrato de safra e proteção da NR-31. O vínculo sem registro pode ser reconhecido, com efeitos trabalhistas e previdenciários.
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Perguntas frequentes
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