Uma das perguntas mais frequentes de empresários é até quando um ex-empregado pode entrar com ação. A resposta envolve dois prazos diferentes, algumas exceções importantes e regras que mudaram nos últimos anos. Conhecer esses prazos é decisivo para guardar documentos, avaliar riscos e montar a defesa.

A regra geral: dois anos e cinco anos

O artigo 7º, XXIX, da Constituição e o artigo 11 da CLT fixam dois prazos que funcionam juntos. O ex-empregado tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação. E, ajuizada a ação, só pode cobrar os créditos dos últimos cinco anos, contados para trás a partir da data do ajuizamento.

Na prática: se o contrato terminou em março e a ação foi proposta em dezembro do ano seguinte, ela está dentro dos dois anos, mas alcança apenas os cinco anos anteriores a dezembro. Cada mês de demora do ex-empregado reduz o período cobrável, o que é relevante na avaliação de risco e de acordos.

O FGTS

Durante muitos anos, o FGTS teve prazo de 30 anos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, fixou que o prazo é de cinco anos, com modulação de efeitos, e o TST ajustou a Súmula 362 a esse entendimento. Para depósitos recentes, vale a regra de cinco anos, sempre respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato.

Situações em que a prescrição não corre ou é interrompida

  • Empregado menor de 18 anos: contra ele não corre prescrição, conforme o artigo 440 da CLT.
  • Ação anterior arquivada: o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que a ação seja arquivada, mas apenas em relação aos pedidos idênticos, conforme o artigo 11, parágrafo 3º, da CLT.
  • Ações meramente declaratórias: pedidos de anotação na carteira para fins de prova junto à Previdência não prescrevem, conforme o artigo 11, parágrafo 1º, da CLT.

Prescrição total e alteração do contrato

Quando o pedido decorre de alteração do contrato por ato único do empregador, como a supressão de uma parcela, a Súmula 294 do TST aplica a prescrição total, contada da alteração, salvo quando o direito à parcela também é assegurado por lei. É uma tese de defesa relevante, que precisa ser levantada no momento certo.

Prescrição intercorrente

Desde a Reforma Trabalhista, o artigo 11-A da CLT prevê a prescrição intercorrente de dois anos na execução, contada a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial. Ela pode ser declarada de ofício ou a requerimento, e é relevante para empresas com execuções antigas paralisadas.

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Por quanto tempo guardar documentos

Como a ação pode chegar até dois anos após o desligamento e alcançar cinco anos de contrato, a empresa deve manter, no mínimo, os documentos dos últimos cinco anos de cada contrato até que se esgote o prazo de dois anos após a saída. Cartões de ponto, recibos, contracheques, comprovantes de depósito de FGTS, avisos e termos assinados são a base da defesa. Documento descartado cedo demais é prova que não existe na audiência.

O que um advogado trabalhista faz pela empresa

Na defesa, o advogado verifica a data de ajuizamento, delimita o período cobrável, identifica pedidos sujeitos à prescrição total e alega a prescrição na contestação, sob pena de a matéria ficar mais difícil de discutir depois. Na execução, avalia a prescrição intercorrente. Na prevenção, monta a política de guarda de documentos e calcula o passivo efetivamente exposto, o que orienta decisões sobre acordos.

Como o escritório atende empresas

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.

Defesa

A prescrição precisa ser alegada a tempo

Prescrição mal alegada ou esquecida na contestação pode significar condenação por períodos que já não poderiam ser cobrados.

Um advogado trabalhista analisa a prescrição de cada pedido desde o início da defesa, reduzindo o valor em discussão.

Resumo

O ex-empregado tem dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação e pode cobrar os últimos cinco anos. O FGTS segue a regra de cinco anos. Há exceções, como o menor de 18 anos e a interrupção por ação arquivada, e a execução está sujeita à prescrição intercorrente de dois anos.

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Perguntas frequentes

Qual o prazo para o ex-empregado entrar com ação?+
Dois anos após o fim do contrato.
Quantos anos podem ser cobrados?+
Os últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento.
O FGTS ainda prescreve em 30 anos?+
Não. O STF fixou o prazo de cinco anos (ARE 709.212), com modulação de efeitos.
Ação arquivada interrompe a prescrição?+
Sim, quanto aos pedidos idênticos, conforme o artigo 11, parágrafo 3º, da CLT.
Prescrição corre contra menor de idade?+
Não, conforme o artigo 440 da CLT.
O que é prescrição intercorrente?+
É a prescrição de dois anos na execução, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial (artigo 11-A da CLT).
Por quanto tempo guardar documentos?+
No mínimo, os últimos cinco anos de cada contrato, até dois anos após o desligamento.
O juiz reconhece a prescrição sozinho?+
A prescrição deve ser alegada pela empresa na defesa. A intercorrente pode ser declarada de ofício.

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