Quem se candidata e é eleito para a CIPA assume a tarefa de apontar riscos e cobrar medidas de segurança da empresa. Para que possa fazer isso sem medo de represálias, a Constituição garante uma estabilidade provisória no emprego. Muitas dispensas de cipeiros, porém, acontecem sem respeitar essa garantia.
O que diz a lei
O artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O artigo 165 da CLT complementa: os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não podem sofrer despedida arbitrária, entendida como a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Quem tem a estabilidade
- Representantes eleitos pelos empregados, titulares e suplentes. A Súmula 339, I, do TST garante a estabilidade também ao suplente.
- Candidatos, desde o registro da candidatura.
Os representantes designados pelo empregador não têm essa estabilidade, porque não são eleitos pelos empregados.
O período protegido
A estabilidade começa com o registro da candidatura e vai até um ano após o fim do mandato. Como o mandato costuma durar um ano, o período total pode passar de dois anos. Dispensas logo após a eleição ou no ano seguinte ao mandato são as mais comuns e as mais questionáveis.
Exceções
A dispensa por justa causa continua possível, desde que comprovada a falta grave. A Súmula 339, II, do TST esclarece que, extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Dispensas fundadas em motivo técnico, econômico ou financeiro devem ser comprovadas pela empresa, conforme o artigo 165, parágrafo único, da CLT.
Fale com o Escritório
Conte resumidamente a sua situação. O escritório faz uma avaliação inicial do seu caso.
Você será direcionado ao WhatsApp do escritório.
Reintegração ou indenização
O cipeiro dispensado arbitrariamente pode pedir a reintegração ao emprego ou, quando ela não for possível ou recomendável, a indenização do período estabilitário restante, com os reflexos. A rapidez é importante: quanto antes a ação, maior a chance de reintegração durante o período protegido.
O que um advogado trabalhista faz nesse caso
O advogado confere as datas da candidatura, da eleição e do mandato, verifica se a representação era dos empregados, analisa o motivo alegado pela empresa e pede a reintegração ou a indenização, inclusive com tutela de urgência quando cabível.
Como o escritório atende
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.
A reintegração depende de agir dentro do período protegido
Depois que a estabilidade termina, o direito se converte apenas em indenização. O prazo final para a ação é de dois anos após o fim do contrato.
Um advogado trabalhista pode avaliar o caso logo após a dispensa e pedir a medida mais adequada.
Resumo
O membro eleito da CIPA, titular ou suplente, tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (artigo 10, II, “a”, do ADCT e Súmula 339 do TST). A dispensa só é possível por justa causa ou motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro comprovado.
Também atuamos em:
Leia também
Perguntas frequentes
Membro da CIPA tem estabilidade?+
O suplente tem estabilidade?+
O representante indicado pela empresa tem estabilidade?+
A empresa pode demitir por justa causa?+
E se o estabelecimento fechar?+
A empresa pode alegar motivo econômico?+
O que posso pedir se for demitido?+
Qual o prazo?+
Você é cipeiro e foi demitido?
Fale com o escritório e receba uma avaliação inicial do seu caso.