Diferente do banheiro de área comum, que depende da análise de circulação de pessoas, o manuseio do lixo produzido em um condomínio residencial de grande porte segue uma lógica um pouco diferente na jurisprudência, com decisões que já reconheceram e já negaram esse direito dependendo das circunstâncias específicas de cada caso.
Lixo comum residencial x lixo urbano: a discussão central
A Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST, posteriormente incorporada à Súmula 448, estabeleceu originalmente que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, por não se encontrarem classificadas como lixo urbano na norma do Ministério do Trabalho. A grande questão é: o lixo produzido por um condomínio de centenas de apartamentos ainda pode ser considerado lixo doméstico comum, ou já se equipara ao lixo urbano recolhido pela limpeza municipal?
O caso em que o TST negou o direito
Em um julgamento envolvendo um condomínio menor, a Oitava Turma do TST afastou a condenação ao pagamento de insalubridade a um zelador que recolhia sacos de lixo já fechados das unidades, revisava lixeiras da calçada, limpava e recolhia o lixo colocando em sacos plásticos, e pintava lixeiras uma vez por ano. O relator do caso destacou que a colocação de sacos vazios de lixo, ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial, não são atividades classificadas como insalubres em grau máximo pela legislação, aplicando o entendimento de que se tratava de lixo residencial comum.
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O caso em que o TST reconheceu o direito
Em outro julgamento, envolvendo um condomínio de 288 apartamentos e cerca de 900 moradores, a Oitava Turma do TST manteve a condenação ao pagamento de insalubridade a um zelador. Segundo o laudo pericial, o trabalhador organizava, de hora em hora, o lixo espalhado pelos moradores em tambores, e três vezes por semana lavava os próprios tambores e o piso destinado ao armazenamento dos resíduos. O relator do caso destacou que tanto a constância do contato quanto o volume de lixo produzido por um número tão grande de moradores equiparavam a atividade à realizada por trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano.
O que realmente diferenciou os dois julgamentos
Comparando os dois casos, fica claro que o fator decisivo não foi apenas o tamanho do condomínio, mas principalmente a forma de contato com o lixo: recolher sacos já fechados, sem manuseio direto de resíduos soltos, tende a ser tratado como atividade comum. Já organizar fisicamente o lixo solto, lavar tambores e pisos de armazenamento, com grande volume diário, se aproxima muito mais da coleta de lixo urbano protegida pela norma.
Como avaliar seu próprio caso
Se você trabalha como zelador ou zeladora e é responsável pelo manuseio do lixo do condomínio, é importante descrever com precisão: quantos apartamentos e moradores o condomínio tem, se você manuseia sacos fechados ou lixo solto, se lava lixeiras, tambores ou pisos de armazenamento, e com que frequência realiza essas atividades ao longo da semana.
Não sabe se seu caso se parece mais com o julgamento favorável ou desfavorável do TST?Fale com o escritório e avalie os detalhes específicos da sua rotina.
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Perguntas frequentes
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