É comum o trabalhador ouvir os termos falta justificada, falta abonada e falta compensada como se fossem sinônimos, e até dentro do próprio RH das empresas essa confusão é frequente. Mas cada um desses termos descreve uma situação jurídica diferente, com consequências diferentes sobre o salário e sobre o banco de horas, e entender essa diferença é o que permite identificar se um desconto que você sofreu foi legal ou não.
Falta justificada: a que tem amparo em lei
Falta justificada é aquela cujo motivo está previsto em uma norma jurídica, seja o artigo 473 da CLT, seja outra lei específica como o artigo 6º da Lei nº 605/49, que trata do atestado médico, seja a convenção ou o acordo coletivo da categoria. Quando a ausência se enquadra em uma dessas previsões e é comprovada dentro do prazo exigido pela empresa, ela não pode gerar desconto no salário, nem impactar férias, 13º salário ou descanso semanal remunerado.
Falta abonada: o efeito prático da falta justificada, e um pouco mais
Na legislação trabalhista, não existe uma definição técnica separada para “falta abonada”. Na prática do dia a dia das empresas, o termo é usado para descrever o resultado de uma falta que não gerou desconto, seja porque ela era justificada por lei, seja porque o empregador decidiu, por liberalidade, não descontar uma ausência que tecnicamente não estava amparada no artigo 473. É esse segundo caso que gera a maior parte das dúvidas: reunião escolar de filho, por exemplo, não é falta justificada pela CLT, mas pode ser abonada se a empresa tiver essa política interna ou se a convenção coletiva da categoria previr o benefício.
A diferença prática é importante: uma falta justificada é um direito, que a empresa não pode negar. Uma falta abonada por liberalidade é uma concessão, que a empresa pode conceder para um empregado e negar para outro, ou revogar como política a qualquer momento, desde que não configure discriminação.
Falta compensada: reposição do tempo, não isenção do desconto
A falta compensada é um conceito bem diferente dos dois anteriores. Ela está ligada ao sistema de banco de horas ou ao acordo de compensação de jornada, previsto no artigo 59 da CLT. Quando o empregado falta sem um motivo amparado por lei, mas a empresa permite que ele reponha o tempo trabalhando horas extras depois, ou descontando do saldo positivo que ele já tinha acumulado no banco de horas, essa falta é chamada de compensada.
A diferença essencial é que a falta compensada não é um direito do trabalhador, é uma tolerância negociada com o empregador. Se o saldo do banco de horas for insuficiente ou se não houver acordo para a reposição, a empresa pode descontar o dia normalmente no salário. Já a falta justificada nunca pode ser descontada do banco de horas, exatamente porque ela já goza de isenção por força de lei, não depende de reposição.
As três categorias em uma frase
Falta justificada tem amparo em lei e nunca pode ser descontada. Falta abonada é o efeito de não haver desconto, seja por lei, seja por liberalidade da empresa. Falta compensada é a ausência sem amparo legal que o empregado repõe trabalhando depois, por acordo com o empregador, e que pode ser descontada se não houver essa reposição.
Por que a empresa confunde essas categorias
Grande parte dos conflitos nasce de um erro simples do departamento pessoal: tratar toda ausência como se fosse do mesmo tipo. Um exemplo recorrente é lançar uma falta com atestado médico válido como se fosse uma falta a compensar no banco de horas, exigindo que o empregado reponha horas que a lei já isentou de desconto. Outro exemplo é a empresa alegar que só aceita “abonar” uma falta justificada se o empregado concordar em compensar o dia depois, o que inverte a lógica: se a falta é justificada, o direito de não sofrer desconto já existe, independentemente de qualquer compensação.
Fale com o Escritório
Conte resumidamente como a empresa tratou sua falta e receba uma avaliação inicial sobre seu direito.
Você será direcionado ao WhatsApp do escritório com seus dados preenchidos.
Como identificar em qual categoria a sua falta se encaixa
O primeiro passo é verificar se o motivo da sua ausência está entre os doze incisos do artigo 473 da CLT, ou se está amparado em outra lei específica, como o atestado médico da Lei nº 605/49, ou ainda na convenção coletiva da sua categoria. Se estiver, você tem uma falta justificada, e a empresa não pode descontar nem do salário nem do banco de horas, independentemente do que o regulamento interno diga.
Se o motivo não estiver amparado em nenhuma dessas fontes, a ausência é, a princípio, injustificada, e cabe à empresa decidir se aceita abonar por liberalidade, se propõe a compensação por meio de banco de horas ou acordo individual, ou se simplesmente desconta o dia no salário.
O que fazer se a empresa tratou sua falta justificada como se fosse compensável
Se você apresentou um documento que comprova uma das hipóteses do artigo 473 ou um atestado médico válido, e mesmo assim a empresa descontou o dia, seja no salário, seja no banco de horas, esse desconto pode ser cobrado. O primeiro passo é reunir o documento que comprova o motivo da falta e o comprovante de que ele foi entregue à empresa dentro do prazo. Com isso, é possível notificar o empregador administrativamente ou buscar a Justiça do Trabalho para reaver os valores descontados indevidamente, incluindo o saldo do banco de horas que tenha sido reduzido sem base legal.
Também atuamos em:
Perguntas frequentes
Sua falta foi descontada mesmo tendo amparo legal, ou a empresa exigiu compensação indevida?
Fale agora com o escritório e descubra se você tem direito a reaver os valores.
Falar no WhatsApp