Ser convocado para compor o júri popular é um dever cívico que impacta diretamente a rotina de trabalho, e a CLT trata essa situação com uma proteção específica, diferente das demais hipóteses de comparecimento à Justiça.
O que garante o artigo 430 da CLT
O artigo 430 da CLT determina que o tempo de afastamento do empregado convocado para o serviço do júri é computado como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos legais, incluindo remuneração. A empresa não pode descontar esse dia, e ainda tem a obrigação de comunicar a ausência ao juízo, sob pena de multa.
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Perguntas frequentes
Não. O artigo 430 da CLT determina que esse período seja computado como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo da remuneração.
Sim, a empresa deve comunicar a ausência do jurado ao juízo responsável, sob pena de multa administrativa.