Quem trabalha diretamente na coleta de lixo urbano tem um dos direitos mais sólidos e menos discutidos de toda a legislação de insalubridade, já que essa é justamente a hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, sem depender de discussões sobre grande ou pequena circulação, como acontece com a limpeza de banheiros.

Uma das quatro hipóteses expressas de grau máximo

O Anexo 14 da NR-15 lista de forma direta as atividades que geram insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo: contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, contato com carnes e dejeções de animais doentes, trabalho em esgotos, e trabalho em contato com lixo urbano, na coleta e industrialização. Diferente da limpeza de banheiros, que depende de uma interpretação judicial sobre grande circulação, o contato com lixo urbano já está expressamente descrito na norma, o que torna o direito ainda mais direto para quem exerce essa função.

Quem se enquadra como trabalhador da coleta de lixo urbano

Coletores que trabalham recolhendo o lixo das ruas, carregando os sacos até o caminhão compactador, e demais funções diretamente relacionadas à coleta domiciliar e urbana realizada por empresas municipais ou terceirizadas contratadas pelas prefeituras, se enquadram diretamente nessa hipótese, sem necessidade de grandes discussões sobre volume ou circulação, já que a atividade em si já é classificada como insalubre em grau máximo.

O TST já esclareceu: varrer também conta

Um julgamento importante do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo um trabalhador que atuava como gari varredor, e não apenas como coletor propriamente dito, esclareceu que a norma regulamentadora não distingue entre quem recolhe o lixo urbano e quem o varre das ruas para depois recolher, ou o prepara para a coleta. Segundo a decisão, a única exigência é que o empregado mantenha contato permanente com o lixo urbano, independentemente da etapa específica do processo em que atua.

Ponto de atenção

Diferença entre lixo urbano e lixo comum de folhas e objetos leves

É importante diferenciar o lixo urbano propriamente dito, aquele colocado pela população para coleta municipal, do lixo mais leve de varrição comum, como folhas de árvores, copos descartáveis e latinhas, que em alguns julgamentos foi tratado como de menor risco biológico. Ainda assim, a tendência geral da jurisprudência tem sido favorável ao trabalhador nesse tipo de discussão, especialmente quando há contato permanente e habitual com resíduos urbanos em geral.

Como calcular o valor devido

O adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a 40% do salário mínimo nacional vigente em cada competência, sendo pago mensalmente durante todo o contrato de trabalho, e refletindo em férias com um terço constitucional, 13º salário e FGTS, incluindo a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa.

Perguntas frequentes

Sim, essa é uma das quatro hipóteses expressamente previstas no Anexo 14 da NR-15, sem depender de discussão sobre grande ou pequena circulação.

Sim, segundo o TST, a norma não distingue entre quem recolhe e quem varre, exigindo apenas o contato permanente com o lixo urbano.

Sobre o salário mínimo nacional vigente, correspondendo a 40% desse valor, independentemente da remuneração específica do trabalhador.

Depende do contato efetivo com o lixo durante a função, sendo uma questão frequentemente discutida judicialmente conforme o caso concreto.

Respeitado o prazo prescricional trabalhista de 5 anos, com o limite de até 2 anos após o término do contrato de trabalho.

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