Um funcionário afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença ou auxílio-acidentário, precisa ser demitido. A empresa quer proceder corretamente, mas tem dúvidas: pode demitir alguém afastado? Como calcular corretamente essa rescisão? Existe estabilidade que impede a demissão? Este artigo esclarece essas dúvidas, que aparecem com frequência em empresas de todos os portes.
É possível demitir um funcionário afastado pelo INSS?
Durante o período em que o contrato de trabalho está suspenso por auxílio-doença comum, a empresa não pode, em regra, promover a dispensa do funcionário, já que o contrato está suspenso, e não extinto. Já no caso de auxílio-acidentário, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, além da suspensão contratual durante o afastamento, existe estabilidade provisória de doze meses contados a partir do retorno ao trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, período durante o qual a dispensa sem justa causa é vedada, salvo por justa causa comprovada.
Demitir um funcionário durante a suspensão contratual, ou dentro do período de estabilidade acidentária sem justa causa comprovada, expõe a empresa a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, além de outras verbas cabíveis.
Diferença entre auxílio-doença comum e acidentário
Essa distinção é essencial para o cálculo de risco da rescisão. O auxílio-doença comum, não relacionado ao trabalho, suspende o contrato durante o afastamento, mas não gera estabilidade automática após o retorno. Já o auxílio-acidentário, decorrente de acidente de trabalho típico, doença ocupacional equiparada a acidente, ou acidente de trajeto reconhecido, gera a estabilidade de doze meses após o retorno, prevista em lei específica. Identificar corretamente qual é a natureza do afastamento, através do código do benefício concedido pelo INSS, é o primeiro passo antes de qualquer decisão sobre rescisão.
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Como calcular a rescisão nesses casos
Quando a rescisão é juridicamente possível, seja após o fim de um afastamento comum sem estabilidade aplicável, seja após o término do período de estabilidade acidentária, o cálculo segue a lógica normal de uma demissão sem justa causa, mas com atenção especial a alguns pontos: o período de afastamento pelo INSS não gera salário pago pela empresa, mas o FGTS continua sendo devido pela empresa durante o auxílio-acidentário, ainda que o funcionário não esteja recebendo salário nesse período; e a contagem do tempo de casa, para fins de cálculo de aviso prévio proporcional e férias, deve considerar corretamente os períodos de suspensão e eventual interrupção contratual, conforme a natureza específica de cada afastamento.
O erro mais caro é demitir sem verificar a natureza do afastamento
Demitir um funcionário durante a estabilidade acidentária, por desconhecimento da regra ou por não confirmar corretamente o tipo de benefício previdenciário concedido, é um dos erros mais custosos nesse tema, geralmente resultando em reintegração ou indenização substitutiva de todo o período de estabilidade. Um advogado especializado em Direito do Trabalho pode confirmar a natureza do afastamento, verificar se há estabilidade aplicável, e calcular corretamente a rescisão, evitando tanto a demissão precipitada quanto atrasos desnecessários quando a dispensa já é juridicamente possível.
Consultar antes de agir é sempre mais barato do que reverter uma dispensa equivocada depois de formalizada.
E se o funcionário retornar do afastamento sem condições reais de trabalhar?
Nesses casos, o ideal é buscar orientação sobre readaptação de função, adequação de atividades, ou mesmo reavaliação médica complementar, antes de considerar a rescisão, já que a dispensa de funcionário com limitação funcional relacionada ao trabalho, sem esse cuidado prévio, pode gerar discussão adicional sobre discriminação, além dos riscos já mencionados relacionados à estabilidade.
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Perguntas frequentes sobre rescisão de funcionário afastado pelo INSS
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