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Funcionário Tem Direito a Ser Liberado para Votar?

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Com a proximidade das eleições, muitos trabalhadores e empresas têm a mesma dúvida: o funcionário precisa ser liberado pelo patrão para ir votar? Diferente de outras ausências do dia a dia, aqui a resposta é direta: sim, existe obrigação legal.

A empresa é obrigada a liberar o empregado para votar?

Sim. O voto é um direito assegurado pela Constituição Federal e protegido pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O artigo 234 dessa lei estabelece que ninguém pode impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, e essa conduta configura crime eleitoral, sujeito a detenção de até seis meses e multa.

Na prática, isso significa que o empregador não pode se recusar a liberar o funcionário para votar, tampouco descontar do salário o tempo de ausência necessário para o exercício do voto.

Em quais casos a liberação é realmente necessária?

Como as eleições ocorrem aos domingos, a maior parte dos trabalhadores já está de folga e não enfrenta esse conflito. A obrigação de liberação se torna relevante para quem trabalha aos domingos, como é comum no comércio, na indústria em regime de turnos, na área da saúde, na segurança e na hotelaria.

  • Trabalhador que vota na mesma cidade em que trabalha: deve ser liberado por tempo suficiente para se deslocar até a seção eleitoral, votar e retornar, considerando inclusive eventual fila.
  • Trabalhador que vota em cidade diferente da que trabalha: tem direito a se ausentar sem desconto no salário, já que o deslocamento naturalmente demanda mais tempo.
Não há um número fixo de horas definido em lei. A legislação fala em "tempo suficiente", que deve considerar a distância até a seção eleitoral e o movimento esperado no local. Por segurança, é recomendável que o empregado apresente o comprovante de votação à empresa.

E os trabalhadores convocados como mesários?

A situação dos mesários é diferente e ainda mais vantajosa. O artigo 98 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) garante ao trabalhador convocado pela Justiça Eleitoral o direito a dois dias de folga para cada dia em que ficou à disposição do processo eleitoral, contando tanto o dia da votação quanto eventuais treinamentos preparatórios.

Essa folga é remunerada e não pode ser descontada do salário. A regra vale tanto para o primeiro quanto para o segundo turno, e os dias de folga devem ser combinados entre empregado e empregador, preferencialmente logo após a eleição, mediante apresentação do comprovante emitido pela Justiça Eleitoral.

Resumindo: para votar, o empregado tem direito a ausência sem desconto salarial, por tempo razoável. Para atuar como mesário, o direito é ainda maior: folga em dobro e remunerada para cada dia de convocação.

O que acontece se a empresa não liberar o funcionário?

Além do risco de responder por crime eleitoral, previsto no Código Eleitoral, a empresa que descontar indevidamente o salário ou impedir a ausência do funcionário para votar pode ser questionada judicialmente na esfera trabalhista, com pedido de restituição dos valores descontados.

Conclusão

O funcionário tem direito a ser liberado para votar, com ausência não descontada do salário, por tempo suficiente para o deslocamento e a votação. Já o trabalhador convocado como mesário tem direito específico a folga em dobro e remunerada, previsto na Lei das Eleições.

Cada situação tem uma base legal distinta, e o enquadramento correto evita tanto o desconto indevido de salário quanto a exposição da empresa a autuações e ações trabalhistas.

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