Quem passa em concurso para trabalhar em uma empresa pública ou sociedade de economia mista, como bancos públicos, empresas de saneamento, de energia ou de correios, é contratado pela CLT. Por muito tempo, entendeu-se que essas empresas podiam dispensar sem motivo, como qualquer empresa privada. O Supremo Tribunal Federal mudou esse entendimento.

Empregado público não é servidor estável

Empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista são regidos pela CLT, por força do artigo 173, parágrafo 1º, II, da Constituição, que submete essas empresas ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Eles não têm a estabilidade dos servidores públicos estatutários, prevista no artigo 41 da Constituição.

Mas, como ingressam por concurso público, conforme o artigo 37, II, da Constituição, e as estatais estão sujeitas aos princípios da administração pública, discutia-se se a dispensa poderia ser feita sem qualquer justificativa.

O que decidiu o STF no Tema 1022

No julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, o STF fixou a tese de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

O que a decisão exige e o que não exige

  • Exige: um ato formal, escrito, com a indicação do motivo da dispensa.
  • Exige: que o motivo seja razoável, como desempenho insuficiente, reestruturação, corte de custos ou extinção de atividade.
  • Não exige: processo administrativo com contraditório.
  • Não exige: que o motivo seja uma das hipóteses de justa causa do artigo 482 da CLT.
  • Não transforma o empregado em servidor estável.

Modulação dos efeitos

O STF modulou os efeitos da decisão, de forma que a exigência de motivação se aplica às dispensas ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, em 2024. Dispensas anteriores seguem o entendimento que vigorava antes, com as exceções já reconhecidas pela jurisprudência, como a dos Correios, que tinha tratamento específico desde decisão anterior do STF. A data da dispensa é, portanto, o primeiro ponto a verificar.

Para as dispensas anteriores ao marco, o empregado ainda pode discutir outras irregularidades, como descumprimento de normas internas, dispensa discriminatória, estabilidades provisórias e diferenças de verbas rescisórias. A ausência de motivação, por si só, é que não terá o mesmo peso nesses casos.

Também vale lembrar que, por serem empresas sujeitas aos princípios da administração pública, as estatais costumam manter registros formais de suas decisões, como atas de diretoria, relatórios de reestruturação e pareceres internos. Esses documentos podem ser requisitados no processo para verificar se o motivo indicado na carta de dispensa corresponde à realidade.

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O que acontece se não houver motivação

Se a estatal dispensa o empregado concursado após o marco temporal sem motivação formal, ou com motivação genérica e sem razoabilidade, a dispensa pode ser considerada inválida. As consequências são discutidas caso a caso, podendo incluir a reintegração, com pagamento dos salários do período, ou a conversão em indenização, conforme a decisão judicial.

Normas internas da estatal

Muitas estatais têm regulamentos internos, planos de cargos ou acordos coletivos que preveem procedimentos para a dispensa. Quando a norma interna é mais protetiva do que a tese do STF, exigindo, por exemplo, processo administrativo, ela deve ser cumprida. A Súmula 51 do TST também protege vantagens previstas em regulamento para os empregados admitidos antes de eventual alteração.

Quem não está protegido pela tese

A tese do Tema 1022 trata de empregados concursados. Empregados contratados sem concurso, em situações excepcionais, ou ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, como cargos em comissão, têm tratamento diferente e precisam de análise específica. Também é importante distinguir as estatais de fundações e autarquias, cujos servidores podem estar sujeitos a regimes distintos.

Privatização

Quando a empresa deixa de ser estatal, após a desestatização, a exigência de motivação do Tema 1022 tende a não se aplicar às dispensas posteriores, porque a empresa passa ao regime puramente privado. Mas contratos de venda de ações e editais de privatização frequentemente preveem garantias de emprego por certo período. Essas garantias precisam ser verificadas em cada caso.

Exemplo prático

Um empregado concursado de uma companhia estadual de saneamento é dispensado em 2025, por carta que diz apenas “desligamento sem justa causa”. Como a dispensa é posterior ao marco temporal e não há motivo indicado, ela pode ser questionada com base no Tema 1022, com pedido de reintegração. Se a carta indicasse uma reestruturação real da área, com extinção do setor, a análise seria sobre a razoabilidade do motivo.

O que é motivação razoável

O STF não listou motivos aceitáveis, mas deixou claro que a razão deve ser concreta e compatível com os princípios da administração pública, como impessoalidade e moralidade. Motivos genéricos, que poderiam servir para qualquer empregado, ou que escondam perseguição política, retaliação por denúncias ou discriminação, podem ser questionados. A prova da realidade do motivo, como a extinção efetiva do setor ou avaliações de desempenho documentadas, é decisiva.

O que um advogado trabalhista faz nesse caso

O advogado verifica a natureza da empresa, a data da dispensa em relação ao marco do Tema 1022, o ato formal de motivação, as normas internas e os acordos coletivos, e pede a reintegração ou a indenização correspondente, além das demais verbas devidas.

Como o escritório atende

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação para trabalhadores e empresas. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, com consulta por videochamada ou WhatsApp, procuração com assinatura eletrônica e acompanhamento do processo eletrônico.

Prazo

A data da dispensa define o direito

A exigência de motivação vale para dispensas posteriores ao marco fixado pelo STF. O prazo para a ação é de dois anos após o fim do contrato.

Um advogado trabalhista pode verificar se a sua dispensa respeitou o Tema 1022.

Resumo

Empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar, em ato formal e com fundamento razoável, a dispensa de empregados concursados, sem necessidade de processo administrativo nem de justa causa (Tema 1022 do STF). A exigência vale para dispensas a partir da publicação da ata do julgamento, em 2024. Normas internas podem dar proteção adicional.

Também atuamos em:

Verbas rescisóriasRescisão indiretaHoras extrasJusta causa indevidaFGTS não depositadoAssédio moralReconhecimento de vínculoAcidente de trabalho

Perguntas frequentes

Empregado de estatal tem estabilidade?+
Não tem a estabilidade do servidor estatutário, mas a dispensa deve ser motivada (Tema 1022 do STF).
O que é motivação?+
A indicação formal de um motivo razoável para a dispensa.
Precisa de processo administrativo?+
Não, segundo a tese do STF.
O motivo precisa ser justa causa?+
Não.
Vale para qualquer estatal?+
Para empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço ou exploradoras de atividade econômica.
Vale para dispensas antigas?+
O STF modulou os efeitos para dispensas a partir da publicação da ata, em 2024.
E se a empresa foi privatizada?+
A exigência tende a não se aplicar após a desestatização, salvo garantias contratuais.
O que acontece se não houver motivação?+
A dispensa pode ser invalidada, com reintegração ou indenização, conforme o caso.
Normas internas valem?+
Sim, e podem ser mais protetivas.
Qual o prazo?+
Até dois anos após o fim do contrato.

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