A contratação de cooperativas de trabalho já foi muito usada como forma de reduzir encargos. Quando a cooperativa é apenas intermediária de mão de obra e os cooperados trabalham sob as ordens da empresa contratante, a Justiça do Trabalho reconhece a fraude e o vínculo de emprego diretamente com a tomadora.
O que diz a lei
O parágrafo único do artigo 442 da CLT afirma que, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Mas essa regra pressupõe uma cooperativa autêntica.
A Lei 12.690/2012, que regula as cooperativas de trabalho, estabelece no artigo 5º que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. E o artigo 9º da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
Cooperativa autêntica e cooperativa de fachada
Uma cooperativa autêntica é organizada pelos próprios trabalhadores, que participam das decisões, das assembleias e dos resultados, com autonomia e coletividade, conforme os princípios da Lei 12.690/2012. Na cooperativa de fachada, os “cooperados” são recrutados para trabalhar em uma empresa específica, recebem ordens dos gestores dela, cumprem horários e nunca participaram de uma assembleia.
Sinais de fraude
- Cooperados trabalhando exclusivamente para a empresa contratante.
- Subordinação direta aos gestores da tomadora, com ordens, horários e controle.
- Cooperados recrutados especificamente para atender o contrato.
- Ausência de participação real em assembleias e decisões.
- Remuneração fixa, semelhante a salário, sem rateio de resultados.
- Atividades ligadas à rotina permanente da empresa, sob seu comando direto.
As consequências
Reconhecida a fraude, o vínculo de emprego é declarado diretamente com a empresa tomadora, que passa a responder por todos os direitos do período: registro, FGTS, férias, 13º, horas extras e verbas rescisórias, além das contribuições previdenciárias. Em contratos com muitos cooperados, o passivo é coletivo e pode atrair a atuação do Ministério Público do Trabalho.
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Alternativas mais seguras
Quando a empresa precisa de mão de obra para atividades específicas, a terceirização regular, nos termos da Lei 6.019/1974 com as alterações da Lei 13.429/2017 e da Lei 13.467/2017, e a contratação direta costumam oferecer mais segurança. Na terceirização regular, a empresa contratada dirige o trabalho de seus empregados, e a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
O que um advogado trabalhista faz pela empresa
O advogado avalia a cooperativa contratada, a forma como o trabalho é executado e o risco de reconhecimento de vínculo, propõe a reestruturação do modelo quando necessário e, em caso de ação, organiza a defesa com base na autonomia dos cooperados e na autenticidade da cooperativa.
Como o escritório atende empresas
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.
Cooperativa de fachada gera passivo coletivo
Quando um cooperado obtém o vínculo, os demais costumam seguir o mesmo caminho, e o Ministério Público do Trabalho pode atuar.
Um advogado trabalhista pode avaliar o modelo de contratação e indicar a alternativa segura.
Resumo
Não há vínculo entre a tomadora e os associados de cooperativa autêntica (artigo 442 da CLT), mas a Lei 12.690/2012 proíbe a cooperativa como intermediária de mão de obra subordinada. Havendo fraude, o vínculo é reconhecido diretamente com a empresa tomadora.
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Perguntas frequentes
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