Férias coletivas são uma ferramenta útil para reduzir custos em períodos de baixa demanda, paradas de manutenção ou fim de ano. Mas os requisitos formais são rígidos, e o descumprimento pode transformar as férias concedidas em férias não concedidas, com pagamento em dobro.

Quem pode receber férias coletivas

O artigo 139 da CLT permite conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores. Não é necessária a concordância individual dos empregados, mas é preciso respeitar as regras de forma e de prazo.

Os limites de duração

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos, conforme o artigo 139, parágrafo 1º.

As comunicações obrigatórias

  • Ao órgão local do Ministério do Trabalho: com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos (artigo 139, parágrafo 2º).
  • Ao sindicato da categoria profissional: envio de cópia da comunicação no mesmo prazo (artigo 139, parágrafo 3º).
  • Aos empregados: afixação de aviso nos locais de trabalho (artigo 139, parágrafo 3º).

Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho, conforme o artigo 51, V, da Lei Complementar 123/2006, mas não das demais obrigações.

Empregados com menos de um ano

O artigo 140 da CLT determina que os empregados contratados há menos de 12 meses gozem, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo. Se as férias coletivas forem maiores do que o direito proporcional do empregado, os dias excedentes devem ser tratados, conforme o entendimento predominante, como licença remunerada, sem desconto no salário.

Pagamento e abono

O pagamento das férias coletivas, com o terço constitucional, deve ser feito até dois dias antes do início, como nas férias individuais (artigo 145). O abono pecuniário, nas férias coletivas, depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato, conforme o artigo 143, parágrafo 2º, da CLT.

Fale com o Escritório

Conte o cenário da sua empresa. O escritório faz uma avaliação inicial e indica os próximos passos.

Quero uma avaliação inicial

Você será direcionado ao WhatsApp do escritório.

Erros que geram passivo

  • Conceder períodos inferiores a 10 dias.
  • Deixar de comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato no prazo.
  • Descontar dias de quem não tinha período aquisitivo completo.
  • Pagar as férias depois do início do período.
  • Convocar empregados para trabalhar durante as férias coletivas.
  • Ignorar regras da convenção coletiva sobre férias de fim de ano.

O que um advogado trabalhista faz pela empresa

O advogado define o desenho das férias coletivas, verifica a convenção coletiva, prepara as comunicações ao Ministério do Trabalho, ao sindicato e aos empregados, orienta o tratamento dos empregados com menos de um ano e confere o cronograma de pagamento. Quando necessário, conduz a negociação de acordo coletivo para o abono.

Como o escritório atende empresas

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.

Prazo

Férias coletivas exigem planejamento

Sem comunicação com 15 dias de antecedência, a empresa corre o risco de ter as férias questionadas e pagas em dobro.

Um advogado trabalhista pode organizar as férias coletivas com antecedência, dentro de todas as exigências legais.

Resumo

Férias coletivas podem ser concedidas a toda a empresa ou a setores, em até dois períodos anuais de no mínimo 10 dias, com comunicação ao Ministério do Trabalho, ao sindicato e aos empregados com 15 dias de antecedência. Quem tem menos de um ano goza férias proporcionais e inicia novo período aquisitivo.

Também atuamos em:

Defesa em reclamações trabalhistasConsultoria preventivaCompliance trabalhistaAuditoria trabalhistaContratos de trabalhoTerceirizaçãoAcordos trabalhistasGestão de desligamentos

Perguntas frequentes

A empresa precisa da concordância dos empregados?+
Não para as férias coletivas, desde que cumpridas as regras da CLT.
Qual o período mínimo?+
10 dias corridos, em até dois períodos por ano.
Com quanto tempo comunicar?+
Com antecedência mínima de 15 dias.
Microempresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho?+
Não, conforme o artigo 51, V, da LC 123/2006, mas deve cumprir as demais obrigações.
E quem tem menos de um ano?+
Goza férias proporcionais e inicia novo período aquisitivo.
Pode haver abono em férias coletivas?+
Sim, mediante acordo coletivo.
Quando pagar?+
Até dois dias antes do início.
Erros podem gerar pagamento em dobro?+
Sim, férias irregulares podem ser consideradas não concedidas.

Sua empresa vai conceder férias coletivas?

Fale com o escritório e receba uma avaliação inicial.

Falar no WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *