O registro de ponto por exceção, em que o empregado só anota o que foge da jornada contratual, como horas extras, atrasos e faltas, reduz burocracia e é atraente para muitas empresas. Mas, adotado sem os requisitos legais, transforma-se em um dos maiores geradores de condenação em horas extras.
O que diz a lei
A Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluiu o parágrafo 4º no artigo 74 da CLT, que permite a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A mesma lei alterou o parágrafo 2º do artigo 74: estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. O ponto por exceção é uma forma de cumprir essa obrigação, e não uma dispensa dela.
Os requisitos práticos
- Instrumento formal: acordo individual escrito com cada empregado ou previsão em norma coletiva.
- Jornada contratual clara: horários de entrada, saída e intervalo bem definidos, porque é a partir deles que as exceções são registradas.
- Sistema confiável de registro das exceções: com assinatura ou validação do empregado.
- Cultura real de anotação: gestores que permitam e incentivem o registro de horas extras, sem pressão para “não anotar”.
Onde está o risco
Em uma ação, o empregado pode alegar que fazia horas extras não anotadas. A Súmula 338 do TST, construída para controles de ponto tradicionais, considera inválidos os registros de horários uniformes, chamados de “britânicos”, e inverte o ônus da prova quando a empresa não apresenta controles fidedignos.
No ponto por exceção, a ausência de anotações é a regra, e a empresa precisa demonstrar que isso reflete a realidade. Se testemunhas confirmarem que havia horas extras rotineiras e que a orientação era não registrar, o sistema perde credibilidade e a jornada alegada pelo empregado tende a prevalecer.
Para quem o ponto por exceção funciona melhor
Empresas com rotina estável, pouca variação de jornada e baixa incidência de horas extras costumam se beneficiar. Em operações com jornadas variáveis, picos de demanda, trabalho externo ou equipes grandes sob pressão de metas, o risco aumenta, e o ponto eletrônico tradicional, regulamentado pela Portaria MTP 671/2021, costuma ser mais seguro.
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Erros comuns
- Adotar o sistema sem acordo escrito ou norma coletiva.
- Manter jornada contratual vaga ou diferente da praticada.
- Gestores que desestimulam a anotação de horas extras.
- Não guardar as anotações de exceção.
- Aplicar o sistema a funções com jornada naturalmente variável.
O que um advogado trabalhista faz pela empresa
O advogado avalia se a operação comporta o ponto por exceção, redige o acordo individual ou orienta a negociação coletiva, define a jornada contratual, estrutura o fluxo de registro e validação das exceções e treina gestores. Para empresas que já usam o sistema, faz a auditoria dos registros e corrige as falhas antes que apareçam em uma reclamação.
Como o escritório atende empresas
O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.
Horas extras são o pedido mais comum nas ações trabalhistas
Um sistema de ponto frágil transforma cada ação em uma discussão de jornada sem prova a favor da empresa.
Um advogado trabalhista pode estruturar o controle de jornada para que ele sirva de prova, e não de risco.
Resumo
O ponto por exceção é permitido pelo artigo 74, parágrafo 4º, da CLT, mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. Ele exige jornada contratual clara, registro confiável das exceções e cultura real de anotação. Sem isso, a empresa corre o risco de ver prevalecer a jornada alegada pelo empregado.
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Perguntas frequentes
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