A Reforma Trabalhista criou um instrumento pouco usado e muitas vezes mal compreendido: o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, previsto no artigo 507-B da CLT. Bem utilizado, ele reduz o espaço para discussões futuras sobre parcelas já pagas. Mal utilizado, cria uma falsa sensação de segurança.

Este artigo explica como funciona, quais são os limites e em que situações vale a pena para a empresa.

O que diz o artigo 507-B

O artigo 507-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, faculta a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria.

O termo deve discriminar as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

Três pontos que definem o alcance do termo

  • É facultativo: nem a empresa pode obrigar o empregado a assinar, nem o empregado pode exigir o termo.
  • Exige o sindicato dos empregados: o termo é firmado perante a entidade sindical da categoria, que não é obrigada a aceitar todas as condições propostas.
  • Só quita o que está especificado: a eficácia liberatória alcança as parcelas discriminadas no termo. Uma quitação genérica, sem detalhar o que foi pago, tende a ter pouco valor em uma ação.

O que o termo não resolve

O termo não convalida pagamentos incorretos. Se a empresa pagou horas extras a menor e o termo registra apenas os valores pagos, o empregado ainda pode discutir as diferenças. Também não impede a discussão sobre vícios de consentimento, como coação ou fraude, que podem levar à anulação do termo.

Além disso, a eficácia liberatória depende da veracidade do que foi registrado. Se a jornada anotada não corresponde à realidade, a quitação das horas extras com base nesses registros não protege a empresa.

Quando vale a pena

O termo faz mais sentido para empresas que já têm controles confiáveis: ponto fidedigno, folha bem calculada, pagamentos documentados e políticas claras. Nessas empresas, o termo consolida a prova do que foi cumprido em cada ano e reduz a margem para pedidos genéricos.

Em empresas com passivo oculto, o termo pode até ser contraproducente: o processo de levantar parcela por parcela expõe falhas que o sindicato pode se recusar a quitar, e a empresa ganha pouco com isso. Nesses casos, a ordem correta é auditar, corrigir e só depois avaliar a quitação.

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Erros comuns

  • Usar termo genérico, sem discriminar parcelas e valores.
  • Condicionar a assinatura a benefícios ou à manutenção do emprego.
  • Firmar o termo sem a participação efetiva do sindicato.
  • Quitar parcelas que a própria empresa sabe que foram pagas a menor.
  • Tratar o termo como substituto de auditoria e compliance.

O que um advogado trabalhista faz pela empresa

O advogado avalia se a empresa tem estrutura para se beneficiar do termo, revisa ponto, folha e políticas, define quais parcelas podem ser quitadas com segurança, redige o termo com a discriminação necessária e conduz a negociação com o sindicato. Quando identifica falhas, orienta a correção antes, para que o termo não registre um problema em vez de resolvê-lo.

Como o escritório atende empresas

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, com atuação consultiva e contenciosa para empresas e também para trabalhadores, o que permite antecipar os argumentos que costumam ser usados contra o empregador. O atendimento é presencial em Niterói (RJ) e online para todo o país, por videochamada e WhatsApp.

Prevenção

Quitação sem auditoria é risco disfarçado

A empresa que quita parcelas mal calculadas não elimina o passivo, apenas o documenta.

Um advogado trabalhista pode verificar o que pode ser quitado com segurança e estruturar o termo para que ele realmente proteja a empresa.

Resumo

O termo de quitação anual do artigo 507-B da CLT é facultativo, firmado perante o sindicato dos empregados, e só tem eficácia liberatória sobre as parcelas especificadas. Ele protege empresas com controles confiáveis, mas não convalida pagamentos incorretos nem substitui a auditoria.

Também atuamos em:

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Perguntas frequentes

O que é a quitação anual do art. 507-B?+
É um termo, firmado perante o sindicato dos empregados, que registra as obrigações cumpridas no ano e dá quitação às parcelas especificadas.
A empresa pode obrigar o empregado a assinar?+
Não. O termo é facultativo.
O sindicato é obrigatório?+
Sim. A lei exige que o termo seja firmado perante o sindicato dos empregados da categoria.
O termo impede qualquer ação trabalhista?+
Não. Ele só tem eficácia liberatória quanto às parcelas especificadas e pode ser anulado em caso de vício.
Pode ser feito com contrato encerrado?+
Sim. A lei permite a quitação na vigência ou não do contrato.
Quitação genérica vale?+
Tende a ter pouco valor. O termo deve discriminar as parcelas cumpridas.
O termo corrige pagamentos errados?+
Não. Diferenças de parcelas pagas a menor continuam podendo ser discutidas.
Vale para toda empresa?+
É mais útil para empresas com controles confiáveis de jornada, folha e pagamentos.

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