Defesa de empresas em ações de acidente de trabalho no Rio de Janeiro

Na capital, um único acidente pode gerar ação trabalhista com pedido de pensão, reintegração do empregado, ação regressiva do INSS e aumento do FAP. O escritório presta defesa trabalhista para empresas e consultoria trabalhista preventiva, com a estratégia construída sobre a prova técnica.

Onde a defesa acontece na capital

As ações de indenização movidas por empregados são da Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF). Na capital, as Varas do Trabalho não ficam em um único prédio, e a competência segue, em regra, o local da prestação do serviço (art. 651 da CLT), o que importa para empresas com várias unidades ou obras. Os recursos vão ao TRT da 1ª Região, na Av. Presidente Antônio Carlos, 251, Centro. A ação regressiva do INSS contra a empresa tramita na Justiça Federal.

Riscos para a empresa

O que um acidente de trabalho pode custar

O processo trabalhista é só uma das frentes. A defesa precisa considerar todas.

Indenizações cumuladas

Danos morais, materiais e estéticos podem ser somados (Súmula 387 do STJ), e a perda de capacidade de trabalho pode gerar pensão mensal (art. 950 do Código Civil).

Risco sem culpa

Pelo Tema 932 do STF, atividades com exposição habitual a risco especial admitem responsabilização objetiva do empregador. A defesa passa a depender do nexo causal e das excludentes.

Reintegração

A dispensa nos 12 meses seguintes ao fim do benefício acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) pode levar à reintegração ou à indenização do período.

CAT fora do prazo

A comunicação do acidente deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte (art. 22 da Lei 8.213/91), sob pena de multa. A omissão não impede o reconhecimento do acidente e costuma ser explorada contra a empresa.

NTEP e FAP

O Nexo Técnico Epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/91) permite ao INSS presumir o caráter acidentário. Contestar o enquadramento evita reflexos no FAP e no custo da folha.

Regresso do INSS

Com negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, o INSS pode cobrar da empresa os benefícios pagos (art. 120 da Lei 8.213/91).

Documentos que sustentam a defesa

PGR e inventário de riscos (NR-1)PCMSO e ASOsFichas de entrega de EPITreinamentos e ordens de serviçoRelatório de investigação do acidenteCAT emitidaContratos com terceirizadasControle de jornadaImagens e testemunhas

O acidente envolveu empregado de terceirizada?

Na capital é comum o acidente ocorrer em obra, porto ou unidade da tomadora com empregado de outra empresa. A tomadora pode responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas (Súmula 331, IV, do TST), e a responsabilidade pelas condições de segurança no seu estabelecimento também entra em discussão (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74). A defesa precisa analisar o contrato de prestação de serviços e a fiscalização feita.

Fomos incluídos como tomadora

Atuação na capital

Acompanhamento das audiências nas Varas do Trabalho do Rio.

Foco em prova técnica

Documentos, perícia e quesitos preparados desde a defesa.

Transparência

Cenários e riscos apresentados antes de cada decisão.

Sigilo

Informações da empresa restritas ao escritório.

Quem conduz a defesa

Advogado trabalhista de empresa para a capital

O escritório é conduzido por Bernardo Alberto Almeida da Mota, advogado inscrito na OAB/RJ 250.211 e na OAB/SP 507.015-S, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS, que atende empresas diretamente.

Para empresas da capital que buscam um especialista em Direito do Trabalho para empresas, o trabalho em ações de acidente se concentra no que decide o processo: investigação do acidente, documentação de segurança, testemunhas e acompanhamento da perícia.

A sede fica na Rua Gavião Peixoto, 70, sala 504, Icaraí, Niterói, com atendimento online e presença nas audiências da capital.

Dr. Bernardo Mota
Dr. Bernardo MotaAdvogado trabalhista

A empresa que investiga o próprio acidente logo depois que ele acontece chega ao processo com uma versão documentada. A que não investiga depende só das testemunhas.

Como funciona

Como a defesa é construída

Etapas claras, com a empresa informada em cada uma.

1

Diagnóstico

Leitura da inicial, da CAT, dos registros de segurança e dos contratos com terceiros envolvidos.

2

Estratégia

Nexo causal, culpa, concausa, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, responsabilidade de terceiros e quesitos periciais.

3

Prevenção

Ajuste de rotinas e documentos para reduzir novos riscos, dentro da consultoria trabalhista preventiva.

Perguntas frequentes

Dúvidas de empresas da capital sobre acidente de trabalho

A empresa tem sede em Niterói e o acidente foi no Rio. Onde corre a ação?
Em regra, no local da prestação do serviço (art. 651 da CLT). Se o empregado trabalhava em unidade ou obra na capital, a ação costuma tramitar em Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, independentemente da sede da empresa.
Emitir a CAT é admitir culpa?
Não. A CAT é obrigação legal (art. 22 da Lei 8.213/91) e registra a ocorrência. Culpa, nexo causal e extensão do dano seguem em discussão no processo.
A empresa responde sem culpa?
A regra é a responsabilidade por dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da Constituição), mas o STF, no Tema 932, admitiu a responsabilidade objetiva em atividades de risco especial. Depende da atividade concreta.
A tomadora responde por acidente com terceirizado?
Pode responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas (Súmula 331, IV, do TST) e é responsável por garantir condições de segurança quando o trabalho ocorre em suas dependências (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74).
Posso dispensar o empregado após o retorno do INSS?
Se houve benefício acidentário, há 12 meses de garantia de emprego após o fim do benefício (art. 118 da Lei 8.213/91). A dispensa sem justa causa nesse período pode gerar reintegração ou indenização.
Fornecer EPI basta para afastar a responsabilidade?
Não. É preciso provar entrega, treinamento, fiscalização do uso e adequação ao risco (art. 157 da CLT). Culpa exclusiva do empregado pode afastar a indenização; culpa concorrente pode reduzi-la (art. 945 do Código Civil).
O que é a ação regressiva do INSS?
É a cobrança, pelo INSS, dos benefícios pagos quando o acidente decorre de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei 8.213/91). Tramita na Justiça Federal.

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Cada caso depende das provas disponíveis. Esta página é informativa e não garante resultado.