Trabalhadores que varrem as ruas, muitas vezes confundidos com quem apenas cuida da jardinagem ou limpeza urbana leve, também têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, segundo entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que encerrou uma discussão que já durou anos em diferentes tribunais regionais.

O caso que definiu a questão no TST

Um trabalhador que atuava como gari varredor para uma grande construtora teve inicialmente reconhecido, na primeira instância, o direito à insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, reduziu esse percentual para grau médio, de 20%, sob o argumento de que o trabalhador exercia a função de varredor, sem manuseio e contato direto com o lixo urbano propriamente dito, mas apenas com folhas de árvores, copos descartáveis, garrafas e latinhas jogados nas ruas.

A interpretação da relatora do caso

Ao julgar o recurso, a ministra relatora do TST destacou que o regulamento do Ministério do Trabalho que classifica o trabalho em contato permanente com o lixo urbano, na coleta e industrialização, como insalubre em grau máximo, não distingue entre os trabalhadores que recolhem e os que varrem o lixo urbano. Segundo a decisão, a única exigência da norma é que o empregado mantenha contato permanente com o lixo urbano, independentemente de qual etapa específica do processo de limpeza urbana ele realiza.

O resultado prático dessa decisão

Com essa interpretação, o índice do adicional de insalubridade devido ao trabalhador daquele processo específico foi elevado de 20% para 40%, dobrando o valor mensal do benefício, além de todos os reflexos em férias, 13º salário e FGTS acumulados durante o período em que o valor incorreto havia sido pago.

Ponto de atenção

Empresas que pagam grau médio a garis e varredores

Se você trabalha nessa função e recebe apenas o grau médio de insalubridade, ou nenhum adicional específico, vale uma avaliação detalhada, já que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a atividade de varrição de vias públicas, com contato permanente com o lixo urbano gerado pela população, se enquadra no grau máximo, independentemente de não haver o recolhimento direto do lixo com as mãos dentro dos sacos plásticos.

Perguntas frequentes

Sim, segundo entendimento do TST, a norma não distingue entre as etapas do processo, exigindo apenas o contato permanente com o lixo urbano.

Pode não estar. Se você mantém contato permanente com o lixo urbano das ruas, você pode ter direito à diferença entre o grau médio já pago e o grau máximo devido.

Não, vale também para trabalhadores de empresas terceirizadas ou privadas que prestam esse tipo de serviço de limpeza urbana, como o caso julgado envolvendo uma construtora.

A diferença corresponde a 20 pontos percentuais sobre o salário mínimo vigente em cada mês trabalhado, com os respectivos reflexos em verbas trabalhistas.

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