Se você trabalha ou já trabalhou fazendo a limpeza de banheiros em um shopping center, existe uma boa chance de que a sua empresa nunca tenha te pago um direito trabalhista que pode valer, sozinho, uma parte considerável do seu salário retroativo dos últimos cinco anos: o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, todos os meses, além dos reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

A tese jurídica por trás desse direito

Durante muitos anos, a Justiça do Trabalho entendia que limpar banheiro, mesmo que fosse de uso público, não gerava direito a insalubridade, porque a atividade era equiparada à limpeza de uma residência comum. Esse entendimento mudou de forma definitiva em 2014, quando o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 448, convertendo a antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 em um novo item II com redação mais clara: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, e por isso gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, aplicando o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 relativo à coleta e industrialização de lixo urbano.

Por que o shopping se enquadra nessa hipótese

Um shopping center é, por definição, um ambiente de grande circulação de pessoas. Milhares de clientes passam pelos corredores, lojas e praças de alimentação todos os dias, e os banheiros de uso comum recebem uma parcela relevante desse fluxo. O Tribunal Superior do Trabalho já aplicou esse entendimento não apenas a shoppings, mas também a academias de grande porte, com o argumento de que o que importa não é o nome do estabelecimento, mas a intensidade real de uso do banheiro pelo público.

O que a perícia analisa para confirmar o direito

O direito ao adicional não nasce automaticamente da profissão de faxineiro ou auxiliar de limpeza. Ele depende da comprovação técnica, geralmente feita por um perito nomeado pela Justiça do Trabalho, de que o trabalhador realmente higienizava banheiros de grande circulação, e não apenas ambientes internos de pouco uso, como um banheiro de escritório administrativo dentro do próprio shopping. Por isso, é importante que o trabalhador consiga descrever com detalhe sua rotina: quantos banheiros limpava, em quais horários, qual o fluxo aproximado de pessoas, e se havia contato direto com dejetos, papel higiênico usado, absorventes e outros resíduos.

Ponto de atenção

A responsabilidade pode ser de mais de uma empresa

A maioria dos trabalhadores que limpa banheiro de shopping é contratada por uma empresa terceirizada de limpeza e conservação, não diretamente pelo shopping. Isso não impede a cobrança: tanto a empresa terceirizada quanto o shopping, como tomador dos serviços, podem responder pelo pagamento, conforme entendimento consolidado sobre responsabilidade subsidiária na terceirização.

Quanto pode representar esse valor

O adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a 40% do salário mínimo vigente, pago mensalmente, e não 40% do salário do trabalhador. Ainda assim, ao longo de vários anos de contrato, somado aos reflexos em férias com um terço, 13º salário, FGTS com a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa, e ao aviso prévio, o valor total pode alcançar quantias relevantes, especialmente para quem trabalhou anos na mesma função sem nunca ter recebido esse adicional.

E se eu já saí da empresa?

Mesmo quem já não trabalha mais na função ainda pode cobrar os valores não pagos, respeitado o prazo prescricional trabalhista de 5 anos contados retroativamente, com o limite de até 2 anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar a ação. Isso significa que, mesmo depois de mudar de emprego, ainda existe uma janela de tempo para buscar o que não foi pago corretamente durante o período em que a limpeza de banheiro de grande circulação era parte da rotina de trabalho.

Perguntas frequentes

Na grande maioria dos casos sim, porque um shopping normalmente concentra grande circulação de público nos banheiros de uso comum, situação exatamente prevista no item II da Súmula 448 do TST.

Não. Mesmo sem laudo interno da empresa, é possível pedir a realização de perícia judicial dentro do próprio processo trabalhista, que vai avaliar as condições reais de trabalho relatadas.

O adicional de insalubridade em grau máximo é calculado sobre o salário mínimo nacional vigente, correspondendo a 40% desse valor, independentemente de quanto o trabalhador ganhe.

Depende do fluxo real de uso desse banheiro. Se for de uso restrito a poucos funcionários, a tendência é não se enquadrar como grande circulação, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Sim, e o shopping como tomador dos serviços também pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento, caso a empresa terceirizada não tenha patrimônio suficiente.

O prazo prescricional trabalhista é de 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação, respeitado o limite de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.

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