Ter uma audiência marcada no seu próprio processo trabalhista contra o atual empregador é uma situação delicada, e a dúvida sobre se essa ausência pode ser descontada é comum entre trabalhadores nessa posição.
A audiência também está protegida pelo inciso VIII
O inciso VIII do artigo 473 da CLT não faz distinção sobre a natureza do processo em que o empregado precisa comparecer, cobrindo inclusive a audiência de um processo trabalhista movido pelo próprio empregado contra a empresa em que ainda trabalha.
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Perguntas frequentes
Não. O inciso VIII do artigo 473 garante esse direito independentemente de quem move o processo, incluindo ações do próprio empregado contra a empresa.
Retaliar um empregado por exercer seu direito de acesso à Justiça pode configurar assédio moral ou dispensa discriminatória, dependendo das circunstâncias.
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