Escolas e creches fechadas por greve, reforma, feriado municipal ou qualquer outro motivo deixam muitos pais sem opção de cuidado para os filhos pequenos, gerando a dúvida se essa ausência forçada pode ser justificada perante a empresa.

Não há previsão específica na CLT

O fechamento inesperado de escola ou creche não está entre as hipóteses do artigo 473 da CLT. A ausência do trabalhador nesse caso, a princípio, não tem amparo automático em lei federal, dependendo inteiramente de negociação com a empresa.

Perguntas frequentes

Não automaticamente pela CLT. A situação depende de negociação direta com a empresa, banco de horas, ou eventual previsão em convenção coletiva.

Negociar antecipadamente com a empresa assim que souber do fechamento, propor compensação de horário, ou verificar se há política interna de apoio à parentalidade.

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