A Lei nº 15.377/2026 passou despercebida por muitos escritórios de RH, mas trouxe mudanças concretas nas obrigações da empresa relacionadas a exames preventivos de câncer, e conhecer o texto evita autuações e reclamações trabalhistas.

O que a lei mudou na CLT

A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, em vigor desde 6 de abril de 2026, acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 473 da CLT, criando a obrigação de a empresa informar o empregado sobre a possibilidade de se ausentar para exames preventivos de HPV e de câncer, nos termos do inciso XII. A mesma lei também incluiu o artigo 169-A na CLT, ampliando deveres do empregador quanto à conscientização sobre vacinação e prevenção de câncer de mama, colo do útero e próstata.

O que a empresa precisa fazer para cumprir a lei

Cumprir a lei exige mais do que apenas não recusar a falta: é preciso ter um canal ativo de comunicação, geralmente dentro do programa de saúde ocupacional, informando os empregados sobre o direito aos 3 dias de exames preventivos e reforçando campanhas de conscientização sobre os tipos de câncer mencionados na norma.

Perguntas frequentes

Desde 6 de abril de 2026, quatro dias após sua publicação em 2 de abril de 2026.

O descumprimento pode ser usado como fundamento para reclamações trabalhistas, especialmente se o empregado alegar que não teve conhecimento do direito por falta de informação da empresa.

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