A multa do artigo 467 e a multa do artigo 477 da CLT costumam ser confundidas, já que ambas envolvem penalidades relacionadas ao pagamento de verbas rescisórias. Mas são multas com fundamentos, momentos e finalidades diferentes, e entender essa diferença é o que permite ao trabalhador saber se pode cobrar as duas ao mesmo tempo no mesmo processo.
Duas multas, dois momentos diferentes
A multa do artigo 477 se refere ao descumprimento do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias logo após o término do contrato de trabalho, seja porque a rescisão como um todo atrasou. Já a multa do artigo 467 tem outro foco: ela se refere especificamente à parcela incontroversa discutida dentro de um processo judicial, que deveria ter sido paga na data da audiência, independentemente de a rescisão original ter sido paga dentro ou fora do prazo.
Como se referem a momentos e fundamentos distintos, a maior parte da jurisprudência trabalhista admite a cumulação das duas multas no mesmo processo, desde que os requisitos de cada uma estejam presentes: atraso no pagamento original da rescisão, caracterizando a multa do 477, e não pagamento da parcela incontroversa na audiência, caracterizando a multa do 467.
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Como verificar se você tem direito às duas
É preciso avaliar duas coisas separadamente: se o pagamento original da rescisão, feito no momento do desligamento, respeitou o prazo de dez dias previsto no artigo 477, e se, já dentro do processo judicial, a empresa pagou a parcela incontroversa na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, conforme exige o artigo 467. Sendo negativa a resposta para ambas as situações, existe fundamento para pleitear as duas multas cumulativamente.
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Formular corretamente os dois pedidos evita deixar dinheiro de fora
Avaliar separadamente os requisitos de cada multa e formular ambos os pedidos de forma tecnicamente correta na petição inicial é o que garante que nenhum direito fique de fora da discussão judicial. Um advogado especializado em Direito do Trabalho pode revisar seu caso e confirmar se há fundamento para a cumulação das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Esse cuidado técnico costuma representar diferença financeira relevante no valor final da condenação.
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Perguntas frequentes
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