A multa do artigo 467 e a multa do artigo 477 da CLT costumam ser confundidas, já que ambas envolvem penalidades relacionadas ao pagamento de verbas rescisórias. Mas são multas com fundamentos, momentos e finalidades diferentes, e entender essa diferença é o que permite ao trabalhador saber se pode cobrar as duas ao mesmo tempo no mesmo processo.

Duas multas, dois momentos diferentes

A multa do artigo 477 se refere ao descumprimento do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias logo após o término do contrato de trabalho, seja porque a rescisão como um todo atrasou. Já a multa do artigo 467 tem outro foco: ela se refere especificamente à parcela incontroversa discutida dentro de um processo judicial, que deveria ter sido paga na data da audiência, independentemente de a rescisão original ter sido paga dentro ou fora do prazo.

Como se referem a momentos e fundamentos distintos, a maior parte da jurisprudência trabalhista admite a cumulação das duas multas no mesmo processo, desde que os requisitos de cada uma estejam presentes: atraso no pagamento original da rescisão, caracterizando a multa do 477, e não pagamento da parcela incontroversa na audiência, caracterizando a multa do 467.

Como verificar se você tem direito às duas

É preciso avaliar duas coisas separadamente: se o pagamento original da rescisão, feito no momento do desligamento, respeitou o prazo de dez dias previsto no artigo 477, e se, já dentro do processo judicial, a empresa pagou a parcela incontroversa na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, conforme exige o artigo 467. Sendo negativa a resposta para ambas as situações, existe fundamento para pleitear as duas multas cumulativamente.

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Por que buscar orientação jurídica especializada faz diferença

Formular corretamente os dois pedidos evita deixar dinheiro de fora

Avaliar separadamente os requisitos de cada multa e formular ambos os pedidos de forma tecnicamente correta na petição inicial é o que garante que nenhum direito fique de fora da discussão judicial. Um advogado especializado em Direito do Trabalho pode revisar seu caso e confirmar se há fundamento para a cumulação das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.

Esse cuidado técnico costuma representar diferença financeira relevante no valor final da condenação.

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Perguntas frequentes

A do 477 se refere ao atraso no pagamento original da rescisão, e a do 467 à falta de pagamento da parcela incontroversa na audiência.

Sim, desde que os requisitos de cada uma estejam presentes, já que se referem a momentos e fundamentos distintos.

É recomendável formular ambos os pedidos de forma expressa, evitando que algum deles fique de fora da discussão.

Avaliando se houve atraso no pagamento original da rescisão e se a parcela incontroversa foi paga na audiência do processo.

Sua rescisão atrasou e a empresa também não pagou o incontroverso na audiência?

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